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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCUL...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:19

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.Concessão de benefício por incapacidade incontroversa. 2.Depeende-se do conjunto probatório que no momento do pedido administrativo do auxílio doença havia incapacidade laboral, ainda que esta não fosse definitiva naquele momento, e, portanto, de rigor a concessão do auxílio doença desde a data do seu requerimento administrativo, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez na data de início da incapacidade definitiva firmada no laudo pericial. REsp nº 1.369.165/SP. 3.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 4.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5.Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2257558 - 0023832-23.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023832-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023832-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:FRANCISCA DE LURDES FURLANETTO CAMARGO
ADVOGADO:SP074106 SIDNEI PLACIDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CERQUILHO SP
No. ORIG.:13.00.00060-8 1 Vr CERQUILHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Concessão de benefício por incapacidade incontroversa.
2.Depeende-se do conjunto probatório que no momento do pedido administrativo do auxílio doença havia incapacidade laboral, ainda que esta não fosse definitiva naquele momento, e, portanto, de rigor a concessão do auxílio doença desde a data do seu requerimento administrativo, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez na data de início da incapacidade definitiva firmada no laudo pericial. REsp nº 1.369.165/SP.
3.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5.Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023832-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023832-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:FRANCISCA DE LURDES FURLANETTO CAMARGO
ADVOGADO:SP074106 SIDNEI PLACIDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CERQUILHO SP
No. ORIG.:13.00.00060-8 1 Vr CERQUILHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.

A sentença prolatada em 30.03.2016 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento da aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade firmada na perícia judicial (17.04.2013 - fls. 93). Determinou que as prestações vencidas serão acrescidas de atualização monetária e juros de mora, conforme os critérios previstos no artigo 1º-F da lei 9494/97, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em dez por cento sobre a soma das prestações vencidas até a data da sentença. Determina a remessa necessária caso seja verificada a existência de crédito no valor superior ao legalmente previsto.

Apela a parte autora alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez desde a data do pedido administrativo de auxílio doença. Pede ainda a majoração da verba honorária e, quanto à correção monetária, a aplicação do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (17.04.2013), seu valor aproximado (fls. 156) e a data da sentença (30.03.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Presentes o pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O apelo versa acerca do termo inicial do benefício, honorários advocatícios e correção monetária.

O laudo médico pericial elaborado em 24.10.2014 (fls. 91/114) informa a existência de incapacidade total e permanente, em razão de problemas ortopédicos. Firma a data de início da incapacidade em 17.04.2013.

A sentença prolatada determinou o pagamento da aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade firmada no laudo pericial judicial (17.04.2013).

Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Verifico que embora o perito tenha fixado a data do inicio da incapacidade laboral total e permanente em 17.04.2013, a documentação médica carreada aos autos pela parte autora (fls. 20/27 e 31/33) informa a existência das enfermidades apuradas na perícia judicial desde 2005, e nos permite concluir pela existência de incapacidade, ainda que esta naquele momento não fosse definitiva, desde meados de 2012. Desta forma, de rigor a concessão do auxílio doença desde o seu indeferimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade para o trabalho total e permanente firmada na perícia judicial (17.04.2013).

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 16:45:28



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