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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIO DURANTE PERIODO DE INTERNAÇÃO. DESCONTO DOS VALORES ATRASADOS DE ...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:29

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIO DURANTE PERIODO DE INTERNAÇÃO. DESCONTO DOS VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade para o trabalho no período de 17/07/15 a 15/02/16, quando o autor encontrava-se internado para tratamento de dependência química, conforme relatórios clínicos trazidos. A autarquia recorre apenas para que sejam descontados dos valores em atraso os períodos em que a empresa pagou salário ao autor, nas competências de 07/15, 08/15 e 01/16, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Ocorre que, in casu, consta que o segurado não estava realmente trabalhando, dada sua internação em regime fechado para o tratamento. Não se trata de que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. 4. Desse modo, tendo o autor recebido salário enquanto estava internado, não pode receber o benefício cumulativamente, devendo ser descontados da condenação os meses de 07/15, 08/15 e 01/16. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257213 - 0023721-39.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023721-39.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023721-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NILTON CESAR MENDES
ADVOGADO:SP237674 RODOLFO DE ARAÚJO SOUZA
No. ORIG.:16.00.00196-0 1 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIO DURANTE PERIODO DE INTERNAÇÃO. DESCONTO DOS VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade para o trabalho no período de 17/07/15 a 15/02/16, quando o autor encontrava-se internado para tratamento de dependência química, conforme relatórios clínicos trazidos. A autarquia recorre apenas para que sejam descontados dos valores em atraso os períodos em que a empresa pagou salário ao autor, nas competências de 07/15, 08/15 e 01/16, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Ocorre que, in casu, consta que o segurado não estava realmente trabalhando, dada sua internação em regime fechado para o tratamento. Não se trata de que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
4. Desse modo, tendo o autor recebido salário enquanto estava internado, não pode receber o benefício cumulativamente, devendo ser descontados da condenação os meses de 07/15, 08/15 e 01/16.
5. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para que se desconte dos valores atrasados a título de benefício os meses de 07/15, 08/15 e 01/16, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023721-39.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023721-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NILTON CESAR MENDES
ADVOGADO:SP237674 RODOLFO DE ARAÚJO SOUZA
No. ORIG.:16.00.00196-0 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 17/07/15 a 15/02/16, quando o autor encontrava-se internado.

A sentença julgou procedente o pedido.

O INSS alega a inacumulabilidade entre benefício e remuneração em tal período, sob pena de enriquecimento sem causa, pois, estando o autor internado, não poderia estar trabalhando ao mesmo tempo. Assim, requer o desconto nas competências 07/15, 08/15 e 01/16, em que a empresa informou o pagamento de salário.

Com contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023721-39.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023721-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NILTON CESAR MENDES
ADVOGADO:SP237674 RODOLFO DE ARAÚJO SOUZA
No. ORIG.:16.00.00196-0 1 Vr TATUI/SP

VOTO

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade para o trabalho no período de 17/07/15 a 15/02/16, quando o autor encontrava-se internado para tratamento de dependência química, conforme relatórios clínicos trazidos.

A autarquia recorre apenas para que sejam descontados dos valores em atraso os períodos em que a empresa pagou salário ao autor, nas competências de 07/15, 08/15 e 01/16, sob pena de enriquecimento ilícito.

O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Ocorre que, in casu, consta que o segurado não estava realmente trabalhando, dada sua internação em regime fechado para o tratamento. Não se trata de que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.

Verifico, ainda, que o pagamento de remuneração se refere ao mês de 07/15, em que o autor ainda não tinha sido internado e mês posterior, 08/15, assim como mês anterior ao retorno às funções, com a saída da clínica em fevereiro de 2015. Tendo em vista que, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, não se pode nem questionar o procedimento adotado pela empresa.

Desse modo, tendo o autor recebido salário enquanto estava internado, não pode receber o benefício cumulativamente, devendo ser descontados da condenação os meses de 07/15, 08/15 e 01/16.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para que se desconte dos valores atrasados a título de benefício os meses de 07/15, 08/15 e 01/16.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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