D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para que se desconte dos valores atrasados a título de benefício os meses de 07/15, 08/15 e 01/16, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 14/08/2018 16:35:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023721-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 17/07/15 a 15/02/16, quando o autor encontrava-se internado.
A sentença julgou procedente o pedido.
O INSS alega a inacumulabilidade entre benefício e remuneração em tal período, sob pena de enriquecimento sem causa, pois, estando o autor internado, não poderia estar trabalhando ao mesmo tempo. Assim, requer o desconto nas competências 07/15, 08/15 e 01/16, em que a empresa informou o pagamento de salário.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 14/08/2018 16:35:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023721-39.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade para o trabalho no período de 17/07/15 a 15/02/16, quando o autor encontrava-se internado para tratamento de dependência química, conforme relatórios clínicos trazidos.
A autarquia recorre apenas para que sejam descontados dos valores em atraso os períodos em que a empresa pagou salário ao autor, nas competências de 07/15, 08/15 e 01/16, sob pena de enriquecimento ilícito.
O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Ocorre que, in casu, consta que o segurado não estava realmente trabalhando, dada sua internação em regime fechado para o tratamento. Não se trata de que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Verifico, ainda, que o pagamento de remuneração se refere ao mês de 07/15, em que o autor ainda não tinha sido internado e mês posterior, 08/15, assim como mês anterior ao retorno às funções, com a saída da clínica em fevereiro de 2015. Tendo em vista que, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, não se pode nem questionar o procedimento adotado pela empresa.
Desse modo, tendo o autor recebido salário enquanto estava internado, não pode receber o benefício cumulativamente, devendo ser descontados da condenação os meses de 07/15, 08/15 e 01/16.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para que se desconte dos valores atrasados a título de benefício os meses de 07/15, 08/15 e 01/16.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 14/08/2018 16:35:27 |