D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037126-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez desde 15/12/2016.
O INSS alega a inexistência de incapacidade a ensejar o benefício, dado que a reabilitação profissional é possível, para motorista particular ou controlador/gerente de tráfego, ou ainda a correção da acuidade visual com uso de óculos.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037126-45.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica, realizada em 24/10/2016, constatou incapacidade total e permanente para o trabalho habitual de motorista, em razão de perda efetiva da visão do olho esquerdo. O autor referiu na perícia que há um ano procurou médico porque sua visão não estava boa, tendo sido receitado óculos; quando renovou a carteira de habilitação para dirigir foi rebaixado para letra B, estando sem trabalhar há 2 meses.
Apesar de ser possível o exercício de outras atividades, verifico que o autor vem laborando como motorista desde 1985, conforme CTPS de fls. 15/18, estudou até a 3ª série do ensino fundamental e possui atualmente 62 anos de idade, sendo improvável a reabilitação profissional.
Desse modo, de rigor a manutenção da sentença, concessiva de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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