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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO. TRF3. 0015249-62.2015.4.03.6105...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:12

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. No caso dos autos, em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que o autor possui três vínculos empregatícios entre 1984 e 1986, posteriormente tornando a verter contribuições como segurado facultativo de 01/08/2012 a 31/07/2016. 4. A perícia médica concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente desde 2010, em razão de neoplasia maligna de seio maxilar esquerdo. Constatou-se que, em 2010, houve tratamento cirúrgico e com radioterapia. A partir de 2012, apresentou recidiva local e infiltração do sistema nervoso central, havendo piora do quadro e metástases. 5. Do exposto, verifica-se que quando do início da incapacidade, tanto em 2010 como da recidiva em 2012, o autor não possuía qualidade de segurado, sendo ela, portanto, preexistente ao seu reingresso no regime previdenciário aos 50 anos de idade. Ademais, do quadro contributivo, tem-se que o autor praticamente não verteu contribuições antes de 2012; após 25 anos tornou ao regime como segurado facultativo; e cumprindo a carência de reingresso (então quatro contribuições) logo requereu o benefício em janeiro de 2013. 6. Assim, uma vez que a incapacidade preexistente impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único), de rigor a reforma da sentença, 7. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254746 - 0015249-62.2015.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-62.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.015249-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP181468 FABIANA FERRARI DAURIA D AMBROSIO e outro(a)
No. ORIG.:00152496220154036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que o autor possui três vínculos empregatícios entre 1984 e 1986, posteriormente tornando a verter contribuições como segurado facultativo de 01/08/2012 a 31/07/2016.
4. A perícia médica concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente desde 2010, em razão de neoplasia maligna de seio maxilar esquerdo. Constatou-se que, em 2010, houve tratamento cirúrgico e com radioterapia. A partir de 2012, apresentou recidiva local e infiltração do sistema nervoso central, havendo piora do quadro e metástases.
5. Do exposto, verifica-se que quando do início da incapacidade, tanto em 2010 como da recidiva em 2012, o autor não possuía qualidade de segurado, sendo ela, portanto, preexistente ao seu reingresso no regime previdenciário aos 50 anos de idade. Ademais, do quadro contributivo, tem-se que o autor praticamente não verteu contribuições antes de 2012; após 25 anos tornou ao regime como segurado facultativo; e cumprindo a carência de reingresso (então quatro contribuições) logo requereu o benefício em janeiro de 2013.
6. Assim, uma vez que a incapacidade preexistente impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único), de rigor a reforma da sentença,
7. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 11/09/2018 15:33:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-62.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.015249-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP181468 FABIANA FERRARI DAURIA D AMBROSIO e outro(a)
No. ORIG.:00152496220154036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença desde 10/01/2013 (DER) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 23/11/2015 (data da juntada aos autos do laudo pericial), atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O INSS alega a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, ou que seja aplicada a TR como índice de correção monetária.

Com contrarrazões.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-62.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.015249-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP181468 FABIANA FERRARI DAURIA D AMBROSIO e outro(a)
No. ORIG.:00152496220154036105 2 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.


No caso dos autos, em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que o autor possui três vínculos empregatícios entre 1984 e 1986, posteriormente tornando a verter contribuições como segurado facultativo de 01/08/2012 a 31/07/2016.

A perícia médica concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente desde 2010, em razão de neoplasia maligna de seio maxilar esquerdo. Constatou-se que, em 2010, houve tratamento cirúrgico e com radioterapia. A partir de 2012, apresentou recidiva local e infiltração do sistema nervoso central, havendo piora do quadro e metástases.

Do exposto, verifica-se que quando do início da incapacidade, tanto em 2010 como da recidiva em 2012, o autor não possuía qualidade de segurado, sendo ela, portanto, preexistente ao seu reingresso no regime previdenciário aos 50 anos de idade.

Ademais, do quadro contributivo, tem-se que o autor praticamente não verteu contribuições antes de 2012; após 25 anos tornou ao regime como segurado facultativo; e cumprindo a carência de reingresso (então quatro contribuições) logo requereu o benefício em janeiro de 2013.

Assim, uma vez que a incapacidade preexistente impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único), de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 11/09/2018 15:33:10



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