D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar nova perícia médica para verificação se a epilepsia neuro cisticercose é incapacitante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031695-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VERA LUCIA LEAL BRITO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, alega ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios, bem como a necessidade de médico especialista em ortopedia e psiquiatria.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de espondilose, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia), concluindo pela ausência de incapacidade para as atividades laborativas habituais.
Manifestação da parte autora no sentido de que o perito não analisou a incapacidade em relação à epilepsia neuro cisticercose.
Em laudo complementar o perito esclareceu que "se ateve as informações prestadas no ato pericial, não sendo em nenhum momento citado a queixa referente à doença alegada. Se tal doença traz alguma situação incapacitante, como alega o representante da autora, não foi este o entendimento da mesma, haja vista a omissão de tal fato. No laudo médico pericial foi informado que a autora negou a presença de outras doenças. Ademais os documentos médicos, dentre eles especificamente os exames complementares, são datados dos anos de 2000 e 2005".
Ocorre que na causa de pedir inicial consta a moléstia (epilepsia neuro cisticercose). Outrossim, foi constatada no procedimento administrativo (fl. 128), bem como na perícia médica realizada nos autos 2006.63.08.000132-0 do Juizado Especial de Avaré (fls. 79/83). Por fim, há os exames de fls. 146/147, datados de 2000 e 2005.
Dessa forma, de rigor nova perícia médica para verificação se a doença é incapacitante e, se necessário, com a realização de exames atuais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar nova perícia médica para verificação se a epilepsia neuro cisticercose é incapacitante.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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