Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INEPTO. NECESSIDADE DE NOVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 0038494-31.201...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:10

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INEPTO. NECESSIDADE DE NOVA PERICIAL.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para a concessão de auxílio-doença o autor deve comprovar os requisitos previstos no artigo 59, da Lei nº 8213/91: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência (12 contribuições); manutenção da qualidade de segurado. 2. O pedido nestes autos é de concessão de auxílio-doença, tendo em vista que a autora alega que necessitou afastar-se do trabalho, ante suposto sangramento decorrente de estado gravídico. À época do ajuizamento da ação, o parto já havia sido realizado e a autora estaria em gozo de salário-maternidade. 3. Foi juntado requerimento administrativo apresentado à época dos fatos, indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de ausência de incapacidade. O MM Juízo a quo proferiu sentença apenas com base em atestados médicos particulares e depoimento de testemunha da autora, que foi anulada por esta Corte Regional, tendo em vista a ausência de produção de prova pericial técnica necessária ao deslinde da causa. 4. Remetidos os autos à Vara de origem, foi realizada a perícia médica, cujo laudo encontra-se às fls. 152/157, sendo complementado à fl. 177. Nas conclusões do perito, a menção às datas dos acontecimentos e as interpretações do ocorrido (tendo em vista referirem-se a eventos passados), não apresentam coerência lógica, tampouco se constata narrativa elucidativa dos eventos. Instado a esclarecer complementarmente o laudo, o perito manteve a imprecisão das afirmações. 5. A segunda sentença foi proferida com base praticamente nos mesmos atestados particulares e prova testemunhal da primeira sentença. Com base nisso, o INSS alega em suas razões recursais a nulidade da prova técnica por absoluta inépcia, e requer a realização de nova perícia. 6. O sistema processual nacional vigente prestigia o princípio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 371. Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro. É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa (artigo 479, NCPC). 7. Entretanto, no caso concreto, o MM Juízo a quo proferiu sentença com os mesmos fundamentos da que foi proferida anteriormente à produção da prova técnica, consistentes em avaliar as datas dos acontecimentos e a relevância dos eventos com base em dois atestados médicos e em prova testemunhal. Diante disso, o INSS impugna a decisão com base na nulidade da perícia, ante a sua absoluta inépcia a esclarecer os fatos narrados na inicial. 8. Portanto, reputo necessária a realização de nova perícia suficiente para motivar a concessão- ou não, de benefício previdenciário. 9. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1913363 - 0038494-31.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038494-31.2013.4.03.9999/MS
2013.03.99.038494-2/MS
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEX RABELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TATIELI ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MS009334 CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO
No. ORIG.:08017087120128120018 1 Vr PARANAIBA/MS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INEPTO. NECESSIDADE DE NOVA PERICIAL.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Para a concessão de auxílio-doença o autor deve comprovar os requisitos previstos no artigo 59, da Lei nº 8213/91: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência (12 contribuições); manutenção da qualidade de segurado.
2. O pedido nestes autos é de concessão de auxílio-doença, tendo em vista que a autora alega que necessitou afastar-se do trabalho, ante suposto sangramento decorrente de estado gravídico. À época do ajuizamento da ação, o parto já havia sido realizado e a autora estaria em gozo de salário-maternidade.
3. Foi juntado requerimento administrativo apresentado à época dos fatos, indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de ausência de incapacidade. O MM Juízo a quo proferiu sentença apenas com base em atestados médicos particulares e depoimento de testemunha da autora, que foi anulada por esta Corte Regional, tendo em vista a ausência de produção de prova pericial técnica necessária ao deslinde da causa.
4. Remetidos os autos à Vara de origem, foi realizada a perícia médica, cujo laudo encontra-se às fls. 152/157, sendo complementado à fl. 177. Nas conclusões do perito, a menção às datas dos acontecimentos e as interpretações do ocorrido (tendo em vista referirem-se a eventos passados), não apresentam coerência lógica, tampouco se constata narrativa elucidativa dos eventos. Instado a esclarecer complementarmente o laudo, o perito manteve a imprecisão das afirmações.
5. A segunda sentença foi proferida com base praticamente nos mesmos atestados particulares e prova testemunhal da primeira sentença. Com base nisso, o INSS alega em suas razões recursais a nulidade da prova técnica por absoluta inépcia, e requer a realização de nova perícia.
6. O sistema processual nacional vigente prestigia o princípio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 371. Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro. É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa (artigo 479, NCPC).
7. Entretanto, no caso concreto, o MM Juízo a quo proferiu sentença com os mesmos fundamentos da que foi proferida anteriormente à produção da prova técnica, consistentes em avaliar as datas dos acontecimentos e a relevância dos eventos com base em dois atestados médicos e em prova testemunhal. Diante disso, o INSS impugna a decisão com base na nulidade da perícia, ante a sua absoluta inépcia a esclarecer os fatos narrados na inicial.
8. Portanto, reputo necessária a realização de nova perícia suficiente para motivar a concessão- ou não, de benefício previdenciário.
9. Apelação provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de nova perícia e regular prosseguimento do feito., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 12/09/2016 16:21:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038494-31.2013.4.03.9999/MS
2013.03.99.038494-2/MS
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEX RABELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TATIELI ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MS009334 CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO
No. ORIG.:08017087120128120018 1 Vr PARANAIBA/MS

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida por TATIELI ALVES DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente para conceder auxílio-doença de 27/02/2012 a 02/07/2012, com correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 8213/91. Fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença.

Apela INSS, alegando a nulidade da perícia, por ser inconsistente e atécnica, requerendo nova designação de produção de prova técnica.

Sem contrarrazões.

A r. sentença dispensou o reexame necessário.

É o relatório.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 12/09/2016 16:21:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038494-31.2013.4.03.9999/MS
2013.03.99.038494-2/MS
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEX RABELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TATIELI ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MS009334 CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO
No. ORIG.:08017087120128120018 1 Vr PARANAIBA/MS

VOTO


O pedido nestes autos é de concessão de auxílio-doença, tendo em vista que a autora alega que necessitou afastar-se do trabalho, ante suposto sangramento decorrente de estado gravídico.

À época do ajuizamento da ação, o parto já havia sido realizado e a autora estaria em gozo de salário-maternidade.

Foi juntado requerimento administrativo apresentado à epoca dos fatos, indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de ausência de incapacidade.

O MM Juízo a quo proferiu sentença apenas com base em atestados médicos particulares e depoimento de testemunha da autora, que foi anulada por esta Corte Regional, tendo em vista a ausência de produção de prova pericial técnica necessária ao deslinde da causa.

Remetidos os autos à Vara de origem, foi realizada da perícia médica, cujo laudo encontra-se às fls. 152/157, sendo complementado à fl. 177. Nas conclusões do perito, a menção às datas dos acontecimentos e interpretações do ocorrido (tendo em vista referirem-se a eventos passados), não apresentam coerência lógica, tampouco se constata narrativa elucidativa dos eventos. Instado a esclarecer complementarmente o laudo, o perito manteve a imprecisão das afirmações.

A segunda sentença foi proferida com base praticamente nos mesmos atestados particulares e prova testemunhal da primeira sentença.

Com base nisso, o INSS alega em suas razões recursais a nulidade da prova técnica, tida por imprestável, e requer a realização de nova perícia.

Assiste razão à apelante.

O sistema processual nacional vigente prestigia o príncipio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 371, verbis:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro.

É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa. Traduz este entendimento o artigo 479, do NCPC:

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Entretanto, no caso concreto, o MM Juízo a quo proferiu sentença com os mesmos fundamentos da que foi proferida anteriormente à produção da prova técnica, consistentes em avaliar as datas dos acontecimentos e a relevância dos eventos com base em dois atestados médicos e em prova testemunhal.

Sobre a prova testemunhal, esta por si só, é incabível para a demonstração da incapacidade:

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL. MEIO INIDONEO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE. INTELIGENCIA DO ARTIGO 400 DO CPC. DIVERGENCIA ENTRE OS LAUDOS DOS ASSISTENTES TECNICOS E O DO PERITO JUDICIAL. AUSENCIA DE NOVA PROVA TECNICA. DUVIDA QUE SE RESOLVE A FAVOR DA AUTORA. HIPOTESE DE AUXILIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
- Para o deslinde deste feito que versa sobre concessão de aposentadoria por invalidez é inidônea a produção de prova oral, eis que o fato narrado na exordial - incapacidade total e definitiva para o trabalho - só pode ser provado por documentos ou perícia medica, consoante art. 400 do Código de Processo Civil.
- A afirmação peremptória consignada no laudo elaborado pelo experto do juízo, quanto a total e temporária incapacidade da apelante para o trabalho, constitui prova irrefutável para qualificá-la à obtenção do auxílio-doença, nos termos do art. 26 do Decreto n. 89.312/84 (C.L.P.S).
- Omissis."
(TRF3ªRegião, AC 90030280150, Rel. Sinval Antunes, Primeira Turma, DJ 22/10/1996, p. 80174).

Diante disso, o INSS impugna a decisão com base na nulidade da perícia, ante a sua absoluta inépcia a esclarecer os fatos narrados na inicial.

Portanto, reputo necessária a realização de nova perícia suficiente para motivar a concessão- ou não, de benefício previdenciário.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015 prescreveu:

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente

esclarecida.

§ 1° A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2° A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3° A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Faço transcrever o seguinte precedente jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E INEPTO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1.Omissis.
2. A comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, depende da produção de prova pericial, sendo insuficiente à apresentação de simples atestados médicos, bem como de laudo elaborado unilateralmente pela autarquia previdenciária.
3. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar as partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
4. É incompleto e inepto o laudo pericial que não fornece os elementos necessários acerca da existência ou não do mal incapacitante, ou mesmo dados que permitam aferir sobre a perda ou não da condição de segurado pelo autor, limitando-se a atestar que o autor foi examinado pelo médico, que apenas constatou "doença neuro-vegetativa - H.S. - Epilepsia - CID - 640.9", podendo ser controlada com o uso de medicamentos.
5. Sendo a prova pericial essencial à formação da convicção do juiz sobre o preenchimento ou não de requisito necessário à concessão da aposentadoria por invalidez, a sentença deve ser anulada de ofício para que, após a realização de nova perícia e o conseqüente exaurimento da instrução probatória sobre a incapacidade do Autor, nova decisão seja proferida.
6. Reexame necessário não conhecido. Sentença anulada de ofício. Apelo do INSS prejudicado."
(AC 409087, Rel. Galvão Miranda, Décima Turma, DJU 29/09/2003, p. 401).

Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de nova perícia e regular prosseguimento do feito.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 12/09/2016 16:21:12



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora