D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de nova perícia e regular prosseguimento do feito., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 12/09/2016 16:21:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038494-31.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida por TATIELI ALVES DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente para conceder auxílio-doença de 27/02/2012 a 02/07/2012, com correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 8213/91. Fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Apela INSS, alegando a nulidade da perícia, por ser inconsistente e atécnica, requerendo nova designação de produção de prova técnica.
Sem contrarrazões.
A r. sentença dispensou o reexame necessário.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 12/09/2016 16:21:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038494-31.2013.4.03.9999/MS
VOTO
O pedido nestes autos é de concessão de auxílio-doença, tendo em vista que a autora alega que necessitou afastar-se do trabalho, ante suposto sangramento decorrente de estado gravídico.
À época do ajuizamento da ação, o parto já havia sido realizado e a autora estaria em gozo de salário-maternidade.
Foi juntado requerimento administrativo apresentado à epoca dos fatos, indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de ausência de incapacidade.
O MM Juízo a quo proferiu sentença apenas com base em atestados médicos particulares e depoimento de testemunha da autora, que foi anulada por esta Corte Regional, tendo em vista a ausência de produção de prova pericial técnica necessária ao deslinde da causa.
Remetidos os autos à Vara de origem, foi realizada da perícia médica, cujo laudo encontra-se às fls. 152/157, sendo complementado à fl. 177. Nas conclusões do perito, a menção às datas dos acontecimentos e interpretações do ocorrido (tendo em vista referirem-se a eventos passados), não apresentam coerência lógica, tampouco se constata narrativa elucidativa dos eventos. Instado a esclarecer complementarmente o laudo, o perito manteve a imprecisão das afirmações.
A segunda sentença foi proferida com base praticamente nos mesmos atestados particulares e prova testemunhal da primeira sentença.
Com base nisso, o INSS alega em suas razões recursais a nulidade da prova técnica, tida por imprestável, e requer a realização de nova perícia.
Assiste razão à apelante.
O sistema processual nacional vigente prestigia o príncipio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 371, verbis:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro.
É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa. Traduz este entendimento o artigo 479, do NCPC:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Entretanto, no caso concreto, o MM Juízo a quo proferiu sentença com os mesmos fundamentos da que foi proferida anteriormente à produção da prova técnica, consistentes em avaliar as datas dos acontecimentos e a relevância dos eventos com base em dois atestados médicos e em prova testemunhal.
Sobre a prova testemunhal, esta por si só, é incabível para a demonstração da incapacidade:
Diante disso, o INSS impugna a decisão com base na nulidade da perícia, ante a sua absoluta inépcia a esclarecer os fatos narrados na inicial.
Portanto, reputo necessária a realização de nova perícia suficiente para motivar a concessão- ou não, de benefício previdenciário.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015 prescreveu:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente
esclarecida.
§ 1° A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2° A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3° A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Faço transcrever o seguinte precedente jurisprudencial:
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de nova perícia e regular prosseguimento do feito.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 12/09/2016 16:21:12 |