D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025514-47.2016.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de apelação interposta por JAQUELINE DA CONCEICAO SOUZA DOMINGUES MIGUEL em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios.
É o relatório.
Pedi vista dos autos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
A incapacidade é o ponto controverso neste processo.
Nessa esteira, foi realizada perícia médica, onde o expert asseverou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, diabetes mellitus não insulino dependente e doença cardíaca isquêmica, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor.
Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a parte autora possui capacidade para o desempenho de sua atividade habitual, qual seja, a de merendeira/cozinheira. O perito destacou: "periciada com baixo grau de instrução e atividade habitual de cozinheira apresenta histórico clínico de diabetes melito não insulinodependente, hipertensão arterial, hipotireoidismo, não apresentando dados objetivos que permitam inferir complicações destas enfermidades que impliquem em incapacidade laborativa. Apresenta ainda história clínica de doença isquêmica cardíaca com diagnostico clínico (...). Não apresentando desta forma, uma cardiopatia isquêmica severa. (...) Este perito conclui pela existência de uma incapacidade laborativa parcial e permanente (...). Incapacidade parcial é aquela que ainda permite o desempenho da atividade, sem risco de vida ou agravamento maior, e que seja compatível com a percepção de salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou do acidente, ou seja, não havendo impedimento para a realização das atividades habituais".
Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Ante o exposto, voto por acompanhar o relator que negou provimento ao apelo da parte autora.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025514-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JAQUELINE DA CONCEICAO SOUZA DOMINGUES MIGUEL em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025514-47.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, foi realizada perícia médica que assim concluiu (fl. 140): "periciada com baixo grau de instrução e atividade habitual de cozinheira apresenta histórico clínico de diabetes melito não insulinodependente, hipertensão arterial, hipotireoidismo, não apresentando dados objetivos que permitam inferir complicações destas enfermidades que impliquem em incapacidade laborativa. Apresenta ainda história clínica de doença isquêmica cardíaca com diagnostico clínico (...). Não apresentando desta forma, uma cardiopatia isquêmica severa. (...) Este perito conclui pela existência de uma incapacidade laborativa parcial e permanente (...). Incapacidade parcial é aquela que ainda permite o desempenho da atividade, sem risco de vida ou agravamento maior, e que seja compatível com a percepção de salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou do acidente, ou seja, não havendo impedimento para a realização das atividades habituais".
Dessa forma, não comprovado o requisito da incapacidade sequer para as atividades habituais, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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