D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008015-23.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ARMINDA BATISTA ALVES BANEGAS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo para auxílio-doença.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008015-23.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa:
"A pericianda apresentou episódio de pneumonia e derrame pleural em julho de 2012, que foram adequadamente tratados através de antibioticoterapia, com evolução satisfatória e resolução do processo infeccioso.
Na época a autora apresentou uma redução da acuidade visual súbita do olho direito, com identificação de lesão retiniana, confirmada através de mapeamento de retina.
Além disso, na mesma ocasião, a autora passou a apresentar crises convulsivas tônico-clônicas generalizadas, sendo identificado um meningioma em hemisfério cerebral direito, como possível fator etiológico da moléstia.
A doença se encontra controlada através do uso de medicação anticonvulsivante, mantendo-se a pericianda em acompanhamento neurocirúrgico em avaliação para eventual procedimento cirúrgico para remoção do meningioma.
Por fim, a autora mantém seguimento psiquiátrico devido à transtorno depressivo recorrente, no momento estabilizado através do uso de antidepressivo único.
Portanto, na atualidade não se identifica incapacidade laborativa."(Grifei)
Dessa forma, a perícia apreciou as questões postas e todas as moléstias indicadas pela autora, concluindo que estas estão controladas, não trazendo incapacidade laborativa.
Assim, ausente tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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