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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0008015-23.2014.4.03.6183...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:47

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "A doença se encontra controlada através do uso de medicação anticonvulsivante, mantendo-se a pericianda em acompanhamento neurocirúrgico em avaliação para eventual procedimento cirúrgico para remoção do meningioma. Por fim, a autora mantém seguimento psiquiátrico devido à transtorno depressivo recorrente, no momento estabilizado através do uso de antidepressivo único. Portanto, na atualidade não se identifica incapacidade laborativa." 3. Dessa forma, a perícia apreciou as questões postas e todas as moléstias indicadas pela autora, concluindo que estas estão controladas, não trazendo incapacidade laborativa. Assim, ausente tal requisito, de rigor a manutenção da sentença. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272863 - 0008015-23.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008015-23.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.008015-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ARMINDA BATISTA ALVES BANEGAS
ADVOGADO:SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00080152320144036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "A doença se encontra controlada através do uso de medicação anticonvulsivante, mantendo-se a pericianda em acompanhamento neurocirúrgico em avaliação para eventual procedimento cirúrgico para remoção do meningioma. Por fim, a autora mantém seguimento psiquiátrico devido à transtorno depressivo recorrente, no momento estabilizado através do uso de antidepressivo único. Portanto, na atualidade não se identifica incapacidade laborativa."
3. Dessa forma, a perícia apreciou as questões postas e todas as moléstias indicadas pela autora, concluindo que estas estão controladas, não trazendo incapacidade laborativa. Assim, ausente tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 26/02/2018 14:45:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008015-23.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.008015-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ARMINDA BATISTA ALVES BANEGAS
ADVOGADO:SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00080152320144036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ARMINDA BATISTA ALVES BANEGAS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo para auxílio-doença.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008015-23.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.008015-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ARMINDA BATISTA ALVES BANEGAS
ADVOGADO:SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00080152320144036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa:


"A pericianda apresentou episódio de pneumonia e derrame pleural em julho de 2012, que foram adequadamente tratados através de antibioticoterapia, com evolução satisfatória e resolução do processo infeccioso.

Na época a autora apresentou uma redução da acuidade visual súbita do olho direito, com identificação de lesão retiniana, confirmada através de mapeamento de retina.

Além disso, na mesma ocasião, a autora passou a apresentar crises convulsivas tônico-clônicas generalizadas, sendo identificado um meningioma em hemisfério cerebral direito, como possível fator etiológico da moléstia.

A doença se encontra controlada através do uso de medicação anticonvulsivante, mantendo-se a pericianda em acompanhamento neurocirúrgico em avaliação para eventual procedimento cirúrgico para remoção do meningioma.

Por fim, a autora mantém seguimento psiquiátrico devido à transtorno depressivo recorrente, no momento estabilizado através do uso de antidepressivo único.

Portanto, na atualidade não se identifica incapacidade laborativa."(Grifei)


Dessa forma, a perícia apreciou as questões postas e todas as moléstias indicadas pela autora, concluindo que estas estão controladas, não trazendo incapacidade laborativa.

Assim, ausente tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 26/02/2018 14:45:39



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