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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0003663-15.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:36:14

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, relata a autora, no histórico do laudo, que trabalhou pouco tempo em atividades no cultivo de uva, sem registro em carteira profissional. Refere que apresenta crises convulsivas desde os 15 anos de idade, uma crise a cada 15 ou 30 dias, mesmo durante a medicação. 3. A perícia médica concluiu que "há incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades que possam colocar a sua vida ou a de outros em risco se ocorrerem as crises convulsivas, como atividades de maquinário e/ou veículos automotores. Para as demais atividades não há incapacidade, devendo a autora se manter em tratamento especializado fazendo uso correto das medicações". 4. Do exposto, verifica-se a ausência de incapacidade para as atividades habituais da autora. Ademais, tendo tais crises desde os 15 anos de idade (nascida em 03/03/1975 - atualmente 43 anos) e o curto período de labor, tratar-se-ia de incapacidade preexistente ao ingresso no regime previdenciário, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença. 5. Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219348 - 0003663-15.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003663-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003663-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SUELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP265679 JULIO DE ALMEIDA FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00070-2 1 Vr PILAR DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, relata a autora, no histórico do laudo, que trabalhou pouco tempo em atividades no cultivo de uva, sem registro em carteira profissional. Refere que apresenta crises convulsivas desde os 15 anos de idade, uma crise a cada 15 ou 30 dias, mesmo durante a medicação.
3. A perícia médica concluiu que "há incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades que possam colocar a sua vida ou a de outros em risco se ocorrerem as crises convulsivas, como atividades de maquinário e/ou veículos automotores. Para as demais atividades não há incapacidade, devendo a autora se manter em tratamento especializado fazendo uso correto das medicações".
4. Do exposto, verifica-se a ausência de incapacidade para as atividades habituais da autora. Ademais, tendo tais crises desde os 15 anos de idade (nascida em 03/03/1975 - atualmente 43 anos) e o curto período de labor, tratar-se-ia de incapacidade preexistente ao ingresso no regime previdenciário, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação da autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003663-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003663-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SUELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP265679 JULIO DE ALMEIDA FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00070-2 1 Vr PILAR DO SUL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SUELI DE OLIVEIRA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo para auxílio-doença.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003663-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003663-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SUELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP265679 JULIO DE ALMEIDA FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00070-2 1 Vr PILAR DO SUL/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, relata a autora, no histórico do laudo, que trabalhou pouco tempo em atividades no cultivo de uva, sem registro em carteira profissional. Refere que apresenta crises convulsivas desde os 15 anos de idade, uma crise a cada 15 ou 30 dias, mesmo durante a medicação.

A perícia médica concluiu que "há incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades que possam colocar a sua vida ou a de outros em risco se ocorrerem as crises convulsivas, como atividades de maquinário e/ou veículos automotores. Para as demais atividades não há incapacidade, devendo a autora se manter em tratamento especializado fazendo uso correto das medicações".

Do exposto, verifica-se a ausência de incapacidade para as atividades habituais da autora. Ademais, tendo tais crises desde os 15 anos de idade (nascida em 03/03/1975 - atualmente 43 anos) e o curto período de labor, tratar-se-ia de incapacidade preexistente ao ingresso no regime previdenciário, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).

Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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