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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:36:54

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA INCAPACIDADE TOTAL. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 19/11/2014, quando se deu a perda visual bilateral (cegueira). 4. Dos documentos médicos juntados verifica-se que anteriormente a tal data o autor já possuía perda de visão irreversível no olho direito (atestado médico datado de 03/07/2012, fl. 33). Assim, restou configurada a incapacidade para o trabalho. 5. Embora a perícia ateste a incapacidade total e permanente somente a partir de 19/11/2014, é certo que desde 2012 já se verificava a incapacidade para as atividades habituais, devendo ser restabelecido o auxílio-doença, cessado em 05/07/2012, o que deu ensejo ao ajuizamento desta demanda em 31/07/2012. 6. Apesar da Súmula 576 determinar que, ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida, neste caso a incapacidade total e permanente somente configurou-se a partir de 19/11/2014, quando deve o benefício de auxílio-doença ser convertido em aposentadoria por invalidez. 7. Desse modo, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação em 05/07/2012, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 19/11/2014. 8. Outrossim, quanto ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 9. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1811528 - 0048294-20.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048294-20.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.048294-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DAVID PERES
ADVOGADO:SP208071 CARLOS DANIEL PIOL TAQUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00069-1 1 Vr IPAUCU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA INCAPACIDADE TOTAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 19/11/2014, quando se deu a perda visual bilateral (cegueira).
4. Dos documentos médicos juntados verifica-se que anteriormente a tal data o autor já possuía perda de visão irreversível no olho direito (atestado médico datado de 03/07/2012, fl. 33). Assim, restou configurada a incapacidade para o trabalho.
5. Embora a perícia ateste a incapacidade total e permanente somente a partir de 19/11/2014, é certo que desde 2012 já se verificava a incapacidade para as atividades habituais, devendo ser restabelecido o auxílio-doença, cessado em 05/07/2012, o que deu ensejo ao ajuizamento desta demanda em 31/07/2012.
6. Apesar da Súmula 576 determinar que, ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida, neste caso a incapacidade total e permanente somente configurou-se a partir de 19/11/2014, quando deve o benefício de auxílio-doença ser convertido em aposentadoria por invalidez.
7. Desse modo, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação em 05/07/2012, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 19/11/2014.
8. Outrossim, quanto ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação em 05/07/2012, mantendo a aposentadoria por invalidez a partir de 19/11/2014, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de maio de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048294-20.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.048294-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DAVID PERES
ADVOGADO:SP208071 CARLOS DANIEL PIOL TAQUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00069-1 1 Vr IPAUCU/SP

RELATÓRIO

Trata-se apelações interpostas por DAVID PERES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 05/07/2012 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 14/11/2014 (data de início da incapacidade).

O autor sustenta que o termo inicial do benefício há de ser o pedido administrativo.

O INSS alega que o laudo deixa claro que o autor tem condições de continuar a exercer sua atividade habitual, ou que a data de início do benefício seja fixada na perícia (16/10/2015).

Com contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048294-20.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.048294-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DAVID PERES
ADVOGADO:SP208071 CARLOS DANIEL PIOL TAQUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00069-1 1 Vr IPAUCU/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade.

A perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 19/11/2014, quando se deu a perda visual bilateral (cegueira).

Dos documentos médicos juntados verifica-se que anteriormente a tal data o autor já possuía perda de visão irreversível no olho direito (atestado médico datado de 03/07/2012, fl. 33).

Assim, restou configurada a incapacidade para o trabalho.

Embora a perícia ateste a incapacidade total e permanente somente a partir de 19/11/2014, é certo que desde 2012 já se verificava a incapacidade para as atividades habituais, devendo ser restabelecido o auxílio-doença, cessado em 05/07/2012, o que deu ensejo ao ajuizamento desta demanda em 31/07/2012.

Apesar da Súmula 576 determinar que, ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida, neste caso a incapacidade total e permanente somente configurou-se a partir de 19/11/2014, quando deve o benefício de auxílio-doença ser convertido em aposentadoria por invalidez.

Desse modo, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação em 05/07/2012, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 19/11/2014.

Outrossim, quanto ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.

Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação em 05/07/2012, mantendo a aposentadoria por invalidez a partir de 19/11/2014, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 22/05/2018 14:19:42



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