D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação em 05/07/2012, mantendo a aposentadoria por invalidez a partir de 19/11/2014, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048294-20.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se apelações interpostas por DAVID PERES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 05/07/2012 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 14/11/2014 (data de início da incapacidade).
O autor sustenta que o termo inicial do benefício há de ser o pedido administrativo.
O INSS alega que o laudo deixa claro que o autor tem condições de continuar a exercer sua atividade habitual, ou que a data de início do benefício seja fixada na perícia (16/10/2015).
Com contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048294-20.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade.
A perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 19/11/2014, quando se deu a perda visual bilateral (cegueira).
Dos documentos médicos juntados verifica-se que anteriormente a tal data o autor já possuía perda de visão irreversível no olho direito (atestado médico datado de 03/07/2012, fl. 33).
Assim, restou configurada a incapacidade para o trabalho.
Embora a perícia ateste a incapacidade total e permanente somente a partir de 19/11/2014, é certo que desde 2012 já se verificava a incapacidade para as atividades habituais, devendo ser restabelecido o auxílio-doença, cessado em 05/07/2012, o que deu ensejo ao ajuizamento desta demanda em 31/07/2012.
Apesar da Súmula 576 determinar que, ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida, neste caso a incapacidade total e permanente somente configurou-se a partir de 19/11/2014, quando deve o benefício de auxílio-doença ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Desse modo, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação em 05/07/2012, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 19/11/2014.
Outrossim, quanto ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação em 05/07/2012, mantendo a aposentadoria por invalidez a partir de 19/11/2014, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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