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<br> <br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP Nº 011237-82.2003.403.6183. ACORDO MP 201/2004. <br>- É do INSS o ônus de comprovar...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:09:24

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP Nº 011237-82.2003.403.6183. ACORDO MP 201/2004. - É do INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações no âmbito administrativo, inclusive respectivos valores, tendo assim procedido por meio dos demonstrativos juntados aos autos, os quais têm presunção relativa de veracidade e servem como prova da outorga, na via administrativa dos pagamentos das parcelas do acordo. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 499602, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 19/08/2003, DJU 15/09/2003, p. 364; TRF3, 9ª Turma, AC nº 96.03.037635-3, j. 08/03/2004, j. 20/05/2004, p. 438. - Nesse passo, o mero argumento da parte autora de que não aderiu aos termos do acordo, sem a comprovação de existência de fraude, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade das informações constantes do banco de dados do Instituto autárquico. - Em resumo, não há qualquer fundamento concreto que autorize a desconsideração da transação extrajudicial firmada nos termos da Lei nº 10.999/04, tendo sido pagas as parcelas devidas, conforme documentos acostados aos autos. - Considerando que o recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o art. 98, §3º, do CPC. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017638-84.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 07/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5017638-84.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP Nº 011237-
82.2003.403.6183. ACORDO MP 201/2004.
- É do INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer
prestações no âmbito administrativo, inclusive respectivos valores, tendo assim procedido por
meio dos demonstrativos juntados aos autos, os quais têm presunção relativa de veracidade e
servem como prova da outorga, na via administrativa dos pagamentos das parcelas do acordo.
Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 499602, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 19/08/2003, DJU
15/09/2003, p. 364; TRF3, 9ª Turma, AC nº 96.03.037635-3, j. 08/03/2004, j. 20/05/2004, p. 438.
- Nesse passo, o mero argumento da parte autora de que não aderiu aos termos do acordo, sem
a comprovação de existência de fraude, não possui o condão de afastar a presunção de
veracidade das informações constantes do banco de dados do Instituto autárquico.
- Em resumo, não há qualquer fundamento concreto que autorize a desconsideração da
transação extrajudicial firmada nos termos da Lei nº 10.999/04, tendo sido pagas as parcelas
devidas, conforme documentos acostados aos autos.
- Considerando que o recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios
devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o art. 98, §3º, do
CPC.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017638-84.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BENEDITO CARLOS DE CAMARGO

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017638-84.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BENEDITO CARLOS DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por BENEDITO CARLOS DE CAMARGO , contra r.sentença proferida em
sede de cumprimento individual de sentença coletiva (ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 ), que
julgou extinto o processo, nos termos do art. 925 do CPC, condenando a parte exequente em
honorários fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Sustenta o apelante que não autorizou qualquer aceite ao acordo proposto administrativamente,
tendo sido realizado sem sua autorização. Ademais, não há prova efetiva de seu pagamento,
apenas documento produzido unilateralmente pelo Executado, não tendo notado qualquer valor
pago a maior em seu benefício.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso, para que o Juízo de 1º Grau dê prosseguimento

ao processo com análise meritória ou, alternativamente, seja determinada a devolução à
Contadoria, para confecção de cálculo dos valores atrasados entre 14/11/1998 a 31/07/1999,
pois o hipotético acordo administrativo englobou apenas os períodos de 08/1999 a 05/2005.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017638-84.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BENEDITO CARLOS DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de suas
regularidades formais, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título
executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em
14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), quecondenou o INSS a
revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda
mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no
percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que
integraram a base de cálculo.
Consta, porém, que o segurado aderiu ao acordo previsto na MP nº 201/2004, tendo recebido
todas as parcelas referentes ao período de 08/1999 até a data da revisão, conforme
demonstrados na Consulta Informações de Revisão IRSM (Num. 148075257 - Pág. 3 ) e

Relação Detalhada de Créditos (Num. 148075261 - Pág. 1/34).
Com efeito, o artigo 7º, incisos I, II, IV e V, da Lei nº 10.999/04, dispõe que:
"Art. 7º. A assinatura do Termo de acordo ou de Transação Judicial importará:I - a expressa
concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montantes e limites de
valores definidos nesta Lei;II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer
instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do
art. 269, inciso V da Lei nº 5.869, de 11 e janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o
segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004:III - a expressa
concordância do segurado ou do dependente com o Termo de Transação Judicial e a
conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inciso III, da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil quando o segurado ou o dependente tiver
ajuizada ação até 26 de julho de 2004;IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa
ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei,
salvo em caso de comprovado erro material;V - a renúncia aos honorários e aos juros de mora
quando devidos, bem como aos valores excedentes referidos no § 2º do art. 3º desta Lei".
De fato, é do INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de
quaisquer prestações no âmbito administrativo, inclusive respectivos valores, tendo assim
procedido por meio dos demonstrativos juntados aos autos, os quais têm presunção relativa de
veracidade e servem como prova da outorga, na via administrativa dos pagamentos das
parcelas do acordo. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 499602, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
j. 19/08/2003, DJU 15/09/2003, p. 364; TRF3, 9ª Turma, AC nº 96.03.037635-3, j. 08/03/2004, j.
20/05/2004, p. 438.
Nesse passo, o mero argumento da parte autora de que não aderiu aos termos do acordo, sem
a comprovação de existência de fraude, não possui o condão de afastar a presunção de
veracidade das informações constantes do banco de dados do Instituto autárquico.
Em resumo, não há qualquer fundamento concreto que autorize a desconsideração da
transação extrajudicial firmada nos termos da Lei nº 10.999/04, tendo sido pagas as parcelas
devidas, conforme documentos acostados aos autos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO AO ACORDO OU
TRANSAÇÃO JUDICIAL. MP 201/04. PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. SALDO REMANESCENTE.
INEXISTÊNCIA.- A Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004,
garantiu a revisão dos benefícios previdenciários com a aplicação do IRSM de fevereiro/94, no
percentual de 39,67%, para correção dos salários-de-contribuição, sendo esta clara e precisa
no tocante à adesão do acordo proposto pelo Governo.- Conforme cópia da tela
PLENUS/DATAPREV, apresentada na fundamentação da r. sentença, verifica-se a
formalização da adesão no tipo "sem ação judicial" em 09/10/2004, nos termos da MP n.
201/2004, já convertida em lei, para pagamento parcelado das prestações vencidas.- O
documento em referência serve como prova da outorga, na via administrativa, dos pagamentos
das parcelas do acordo.- Ainda, consta a relação detalhada de créditos – HISCREWEB, que

confirma os dados do PLENUS: a revisão da RMI a partir da competência 10/2004 e o efetivo
pagamento das parcelas da revisão do IRSM (atrasados).- Imperioso destacar, nos termos do
art. 7º da MP nº 201/2004, que a assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial
importou em renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou
vantagens decorrentes da mesma revisão prevista no referido diploma legal.- Com efeito,
atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de
quaisquer prestações no âmbito administrativo, inclusive respectivos valores, bastando a esse
fim, além de outros meios legais, o emprego de documento público nos moldes dos arts. 374,
IV, e 405 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos demonstrativos emitidos pelo
Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm
presunção relativa de veracidade. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 499602, Rel. Min.
Jorge Scartezzini, j. 19/08/2003, DJU 15/09/2003, p. 364; TRF3, 9ª Turma, AC nº 96.03.037635-
3, j. 08/03/2004, j. 20/05/2004, p. 438.- Ressalte-se que o mero argumento da parte autora de
que não aderiu aos termos do acordo, sem a comprovação de existência de fraude, não possui
o condão de afastar a presunção de veracidade das informações constantes do banco de dados
do Instituto autárquico.- Apelação improvida.(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 5017703-79.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES
JORDAN, julgado em 01/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO AO ACORDO OU TRANSAÇÃO JUDICIAL. MP 201/04.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.I. O título executivo determinou o recálculo da renda mensal inicial
do benefício da parte embargada, mediante a aplicação do índice integral do IRSM de fevereiro
de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição, observando-se os reajustes
legais subsequentes.II. Os extratos do sistema DataPrev demonstram que o benefício da parte
embargada foi revisto nos termos da MP 201/04, após o ajuizamento da demanda cognitiva em
apenso.III. O acordo celebrado entre as partes é suficiente para impedir a execução, já que
implica a renúncia ao direito do segurado receber vantagens decorrentes da mesma revisão
(art. 7º, inciso IV, L. nº 10.999/04), e para que se evite o locupletamento indevido da parte
embargada.IV. A simples alegação da parte embargada de que não aderiu aos termos do
acordo, sem a comprovação de fraude, não possui o condão de afastar a presunção de
veracidade que paira em relação às anotações constantes do banco de dados do INSS.V.
Merece reforma a r. sentença para se obstar o prosseguimento da execução.V. Inversão do
ônus da sucumbência.”VI. Apelação da parte embargada improvida. Apelação do INSS
provida.(TRF3ª Região, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1899262 / SP, 0031778-85.2013.4.03.9999,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Órgão Julgador SÉTIMA
TURMA, Data do Julgamento 04/06/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/06/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DOS
SEGURADOS AO ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.999/04. RENÚNCIA AOS
VALORES DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIGNADOS
NO TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. AÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DOS

EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O título executivo
formado na fase de conhecimento assegurou aos exequentes a revisão da renda mensal inicial
de seus benefícios, com a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM de
fevereiro/94 (39,67%).2 - Deflagrada a execução, a autarquia previdenciária noticiou nos autos
a adesão, pelos segurados, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na
Lei nº 10.999/04, por meio do qual as diferenças decorrentes da revisão em comento seriam
pagas em parcelas mensais, juntamente com os proventos dos benefícios, de acordo com um
cronograma pré-estabelecido, ensejando a extinção da ação judicial em curso.3 - Dessa forma,
de rigor o reconhecimento da inexequibilidade do título executivo, no que se refere ao crédito
dos segurados, dada a inexistência de valores a receber, conforme, inclusive, previsto no art.
7º, IV, da Lei nº 10.999/04.4 - No mais, o dissenso reside na exigibilidade dos honorários
advocatícios consignados no título judicial.5 - Ainda que as partes não logrem êxito em
demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.6 -
No mais, insta destacar que a transação constitui negócio jurídico que visa à extinção de
obrigações mediante a concessão mútua de direitos patrimoniais por ambas as partes.
Ademais, segundo o famoso adágio romano, ninguém pode transferir direitos que não possui
"nullum ius transferre potest, quod non habet". Por essa razão, a transação não prejudica, nem
aproveita senão àqueles que nela intervierem, a teor do disposto no artigo 844 do Código Civil
de 2002, norma vigente por ocasião da celebração do acordo extrajudicial da fl. 27.7 - Desse
modo, a transação extrajudicial entre partes não pode afetar o direito do patrono à verba
honorária consignada no título executivo judicial, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo
26 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.8 - Com relação aos honorários
contratuais, todavia, estes deverão ser cobrados em ação própria, uma vez que o objeto desta
execução é o título judicial firmado na fase de conhecimento e não o contrato de mandato
pactuado entre o patrono e os embargados.9 - Apelação dos embargados parcialmente provida.
Sentença reformada.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1451459 -
0031897-85.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado
em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DO SEGURADO AO ACORDO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.999/04. RENÚNCIA AOS VALORES DISCUTIDOS
JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. O título executivo formado na
ação de conhecimento assegurou à embargada a revisão da renda mensal da aposentadoria
que deu origem à pensão por morte por ela recebida, com a correção dos salários de
contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).2.A adesão, pelo segurado, ao
acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, acarreta o
esvaziamento da pretensão satisfativa. Porque o segurado não foi obrigado ou coagido a aderir
ao acordo, o pagamento na seara administrativa, respeitado o cronograma estabelecido, implica
no atingimento da finalidade que se buscava em juízo e o não reconhecimento dos efeitos disso
na execução de valores acabará por gerar pagamento em duplicidade e indevido
empobrecimento do erário, em decorrência de enriquecimento ilícito do particular.3. Rechaçada

a alegação de invalidade da transação em razão da ausência de homologação judicial.
Precedentes.4. Apelação do improvida. Sentença mantida.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5001448-47.2018.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, julgado em 18/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0011237-
82.2003.403.6183. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA
MP N° 201/04, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/04. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM
EXECUTADOS.I- Primeiramente, cumpre ressaltar que o Ministério Público Federal ajuizou, em
14/11/03, a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183, objetivando o recálculo das
rendas mensais iniciais de benefícios previdenciários, com a atualização dos 36 últimos salários
de contribuição, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), nos termos da Lei nº
8.880/94, a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas,
observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação (14/11/03). O decisum transitou em
julgado em 21/10/13. In casu, a parte autora pleiteia a execução da sentença proferida na
referida Ação Civil Pública, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas desde
14/11/1998, considerando a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da referida
ação.II- O presente feito de ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que a
exequente aderiu ao acordo administrativo previsto na Medida Provisória n° 201/04,
posteriormente convertida na Lei n° 10.999/04, não havendo, portanto, diferenças a serem
executadas.III- Apelação improvida.(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5001416-42.2018.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em
23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE
VALORES ATRASADOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI
10.999/2004. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O acordo celebrado em conformidade com a MP
201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, tem como objeto a revisão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, o estabelecimento de um
cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os
abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos.2. In casu,
verifica-se no Sistema DATAPREV (ID 107671060 – pág. 2) que a parte autora teve seu
benefício “REVISTO MP 201/04”, bem como o cronograma estabelecido no acordo em comento
foi cumprido com o pagamento das 72 parcelas, de modo que não resta configurada mora do
INSS.3. A cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer que "O autor segurado
ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial
quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de
Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."4. O acordo é válido e eficaz
entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, o que não restou demonstrado
nestes autos.5. Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5017677-81.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES
MALERBI, julgado em 03/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
Considerando que o recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios
devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o art. 98, §3º, do

CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com a condenação do recorrente em honorários
recursais.
É o voto.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP Nº
011237-82.2003.403.6183. ACORDO MP 201/2004.
- É do INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer
prestações no âmbito administrativo, inclusive respectivos valores, tendo assim procedido por
meio dos demonstrativos juntados aos autos, os quais têm presunção relativa de veracidade e
servem como prova da outorga, na via administrativa dos pagamentos das parcelas do acordo.
Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 499602, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 19/08/2003, DJU
15/09/2003, p. 364; TRF3, 9ª Turma, AC nº 96.03.037635-3, j. 08/03/2004, j. 20/05/2004, p.
438.
- Nesse passo, o mero argumento da parte autora de que não aderiu aos termos do acordo,
sem a comprovação de existência de fraude, não possui o condão de afastar a presunção de
veracidade das informações constantes do banco de dados do Instituto autárquico.
- Em resumo, não há qualquer fundamento concreto que autorize a desconsideração da
transação extrajudicial firmada nos termos da Lei nº 10.999/04, tendo sido pagas as parcelas
devidas, conforme documentos acostados aos autos.
- Considerando que o recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, os honorários
advocatícios devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o
art. 98, §3º, do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, com a condenação do recorrente em
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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