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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. AUTISMO. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROV...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:08:19

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. AUTISMO. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos 4 - No que pertine à deficiência, em analise do laudo médico pericial, foi comprovado que a requerente é autista, fato que a incapacita para a vida independente, não restando duvidas sobre a deficiência alegada. 5 - Do cotejo do estudo social, foi constatado que a renda do núcleo familiar é considerada nula, restando evidenciado que a família da requerente não possui condições de prover o seu sustento, ficando perceptível que é precária a condição de vida no que pertine as despesas básicas que garantem a subsistência da família. 6 - No caso, o termo inicial do benefício fica mantido conforme fixado na sentença, em 17/04/2019 data do requerimento administrativo. 7 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8 - Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5100374-55.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2022, Intimação via sistema DATA: 09/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5100374-55.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIAE MISERABILIDADE. AUTISMO.
VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSSIMPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
4 -No que pertine àdeficiência, em analise do laudo médico pericial, foi comprovado que a
requerente é autista, fato quea incapacitapara a vida independente, não restandoduvidas sobre
adeficiência alegada.
5 - Do cotejo do estudo social, foi constatado que a renda do núcleo familiar é considerada
nula,restandoevidenciado que a família da requerente não possui condições de prover o seu
sustento, ficando perceptível que é precária a condiçãode vida no que pertine as despesas
básicas que garantem a subsistência da família.
6 - No caso, o termo inicial do benefício fica mantido conforme fixado na sentença, em17/04/2019
data do requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8 - Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100374-55.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: A. J. D. P. D.
REPRESENTANTE: CARINA DE PAULA ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,


R E L A T Ó R I O



A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se
deapelaçãointerpostapelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença
(Id.:160597200, págs.1/5) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de

Prestação Continuada, a partir da data do requerimento administrativo, condenando-oao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), com
juros e correção monetária.
Em suas razões de apelação (Id.:160597203, págs. 1/9 ), sustenta o INSS:
1 - Em síntese, que não restou comprovada a situação de hipossuficiência alegada pela parte
autora;
2-Subsidiariamente, que a DIB seja fixada na data da juntadado último laudo nos autos;
3 - Pugna, aconcessão de isenção das custas e despesas processuais das quais a Autarquia é
beneficiária por força de lei;
4 -Que sejam os honorários fixados na forma da Súmula 111 do STJ;
5 -Finalmente, em relação aos índices de correção monetária e juros de mora, o INSS pugna
pela a observância da lei n. 11.960/2009 no que couber, pós decisão do STF acerca do tema.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Pugna pela reforma da sentença.
Comcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação (Id.: 161961562).
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100374-55.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: A. J. D. P. D.
REPRESENTANTE: CARINA DE PAULA ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,



V O T O

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de

sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC)contribui para o cumprimento da Meta 9
do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especialconsonância osObjetivosdo Desenvolvimento Sustentável de número 1e 2(ODS 1e 2)
desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmentecom as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros,
nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em

interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente,para aanálise da situação de vulnerabilidade do requerente peloconjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico,ainda queo § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993,com redação dada pela recenteMP1.023/2020,considerecomo hipossuficiente para
consecução deste benefício pessoaincapaz de prover a sua manutenção por integrar família
cuja renda mensalper capitaseja inferior a 1/4(um quarto)dosalário-mínimo(critérioa
sersubmetido àapreciação do Congresso Nacional),fato é que a jurisprudênciaentende bastante
razoável a adoção de½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis queos programas de
assistência social no Brasil utilizamatualmente o valor demeio salário mínimocomo referencial
econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional
de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação(Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família -
PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa
Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa
Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002),
Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidentertantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão
de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio
salário mínimo como referencial econômico.

O§11doartigo 20,incluído pelaLei 13.146/2015, normatizouque a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente
podemseraferidospor outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita
familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a rendaper capitasugere: Precedentes do C.
STJ:AgRgnoAREsp319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
03/02/2017;AgRgnoREsp1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
24/05/2016;REsp1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE
29/09/2008).
No caso sub examine,arequerenteé menor impúbere(nascida em 09.11.2016) eportadora de
autismo. "Os pais dos autores não trabalham porque seus 02 filhos, entre eles a autora, são
autistas e dependem de cuidados 24 horas por dia."160597130 - Pág. 2
O juiz a quo, em sua r. sentença entendeu que a parte autora faz jus ao benefício assistencial
pleiteado. Entretanto, apela o INSS sob fundamento de que o irmão da requerente já recebe
benefício assistencial e que a renda per capita do núcleo familiar é superior a 1/2 do salário
mínimo mensal.
No tocante à deficiência, em analise do laudo médico pericial(id.160597186, págs. 1/14), não
restaramduvidas que a parte autora é portadora de deficiência que a incapacitam para a vida
independente.
Seguem reproduzidosos principais pontos dolaudo médico pericial realizado na autora:

"Estado cognitivo: desorientada em relação a si mesma, ao tempo e ao espaço; atenção
espontânea; concentração com alterações; memórias de fixação e evocação com alterações;
inteligência prejudicada."
(...)
"Conforme o exame das funções mentais realizado, a perícia aponta que a autora é portadora
de incapacidade total para o autocuidado, para a realização de atividades mentais complexas,
para deslocamentos sem auxílio de terceiros, para a interlocução, e incapacidade parcial para a
realização de atividades mentais simples. De acordo com esta situação, a autora pode ser
considerada como portadora de deficiência mental, à luz da CIF, por perturbação nas
capacidades de participação e atuação social."

Portanto, a autora apresenta limitações de longo prazo, que potencialmenteimpedem sua
participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demaispessoas.
No que pertine à miserabilidade (id.160597187 - Pág. 1/5) foi constatado que o núcleo familiar é
composto por 04 pessoas: a autora, seu irmão e seus genitores.
O genitor "atualmente encontra-se desempregado, pelo fato de ter que ajudar sua esposa com
afazeres domésticos e cuidar dos filhos que são portadoras do autismo."
Foi informado pela genitora que a requerente "é uma criança extremamente agitada. Faz
acompanhamento ambulatorial na especialidade de psiquiatra da rede pública e uso de

medicação controlada... fornecidos pela Secretaria de Saúde e outros tem que comprar."
A família reside em imóvel cedido pela sogra localizado nos fundos de sua residência.
Foram informadas as seguintes despesas mensais: água R$ 186,00; energia elétrica R$
170,00; farmácia R$ 500,00 (medicamentos, fraldas e latas de suplementos para os filhos);
mercado R$ 200,00 em média, pois recebem também ajuda de vizinhos.
A renda do núcleo familiar é composta somente pelo benefício BPC percebido pelo irmão da
autora no valor de um salário mínimo mensal.
O assistente social conclui que restou evidenciado que a família da requerente não possui
condições de prover o seu sustento, ficando perceptível que é precária a condiçãode vida no
que pertine as despesas básicas que garantem a subsistência da família.
Conforme dispõeo artigo 20, § 14, da Lei n.º 8742/93, o benefícioassistencial concedido a
membro da mesma família não será computado como renda per capita.
Nesse sentido, o benefício de BPC percebido pelo irmão da autora deve ser excluído do
cômputo da renda familiar.
Assim sendo, a renda do núcleo familiaré consideradanula.
Dentro desse cenário, entendo que a parteautora demonstrou preencher os requisitos legais,
notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando
estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento
administrativonegado, requisitoindispensável para a propositura da ação em face do INSS,
consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240-ou, ainda, na hipótese
de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Cumpre ressaltar que a Suprema Corte criou uma regra de transição para as ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014:

"Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir."(RE 631.240 MG)
No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir
de17/04/2019, datado requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº

113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduaisnºs4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS,condenando-o ao pagamento dos
honoráriosrecursais, na forma antes delineada, mantendo íntegra a sentença recorrida.

É COMO VOTO.
/gabiv/marnunes
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIAE MISERABILIDADE. AUTISMO.
VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSSIMPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
4 -No que pertine àdeficiência, em analise do laudo médico pericial, foi comprovado que a

requerente é autista, fato quea incapacitapara a vida independente, não restandoduvidas sobre
adeficiência alegada.
5 - Do cotejo do estudo social, foi constatado que a renda do núcleo familiar é considerada
nula,restandoevidenciado que a família da requerente não possui condições de prover o seu
sustento, ficando perceptível que é precária a condiçãode vida no que pertine as despesas
básicas que garantem a subsistência da família.
6 - No caso, o termo inicial do benefício fica mantido conforme fixado na sentença,
em17/04/2019 data do requerimento administrativo.
7 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8 - Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS,condenando-o ao
pagamento dos honoráriosrecursais, na forma antes delineada, mantendo íntegra a sentença
recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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