Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007294-71.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE
PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Não há como acolher a alegação de ausência de interesse de agir, pois a parte autora não visa
com a presente demanda o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, mas
sim que os períodos que já foram reconhecidos como tempo especial no procedimento
administrativo NB 46/164.177.353-4, sejam computados para o fim de revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido no procedimento administrativo NB
42/178.703.264-4, os quais não foram considerados pelo INSS quando concedeu o benefício,
com o pagamento das diferenças desde a DER (06/09/2016).
- No caso dos autos, verifica-se que há coisa julgada administrativa, de modo que o INSS não
poderia, após decidir pelo enquadramento dos períodos como tempo especial no requerimento
NB 164.177.353-4, desconsiderar, no NB 42/178.703.264-4, o entendimento consolidado na via
administrativa por meio de decisão em última instância do Conselho de Recursos da Previdência
Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%,
mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença,
para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida,
no caso, a sua condenação ao pagamento dos honorários recursais.
- Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida em parte. Alteração de ofício
dos juros e correção monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007294-71.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007294-71.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
ação proposta pela parte autora visando a revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição implementada a partir de 06/09/2016 (NB 178.703.264-4), mediante a inclusão de
períodos de 19/10/1979 a 07/07/1983, 23/05/1985 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 17/03/2013,
que já foram considerados especiais no procedimento administrativo NB 164.177.353-4, que
indeferiu a aposentadoria especial requerida na ocasião pelo autor. Pleiteia, ainda, o
pagamento das diferenças devidas desde a concessão do benefício, corrigidas e acrescidas de
juros de mora.
A r. sentença julgou procedente o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos (id
154241147):
“Ante as razões invocadas, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para revisar o benefício NB
42/178.703.264-4, desde a DIB em 06/09/2016, mediante a contagem, como tempo especial,
dos períodos entre 19/10/1979 a 07/07/1983, 23/05/1985 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a
17/03/2013, com os devidos impactos no fator previdenciário aplicado na concessão.
Eventuais diferenças deverão ser arcadas pela Autarquia, devidamente atualizadas desde o
momento em que deveriam ter sido pagas, conforme os critérios de cálculo estabelecidos no
Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Condeno a Autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo
no montante de 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação.”
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte
autora, uma vez que a sentença reconheceu como especiais os intervalos entre 19/10/1979 a
07/07/1983, 23/05/1985 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 17/03/2013, os quais já haviam sido
computados de modo diferenciado pela autarquia, requerendo a extinção do feito, sem
resolução do mérito. No mais, pugna pela reforma da sentença e a improcedência da revisão do
benefício. Por fim, se mantida a sentença, pleiteia que os honorários advocatícios sejam
calculados apenas sobre a quantia devida até a prolação da sentença (id 154241150).
Deu-se oportunidade para as contrarrazões recursais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007294-71.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO INTERESSE DE AGIR
Na singularidade, não há como acolher a alegação de ausência de interesse de agir, pois a
parte autora não visa com a presente demanda o reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais, mas sim que os períodos que já foram reconhecidos como tempo especial
no procedimento administrativo NB 46/164.177.353-4, sejam computados para o fim de revisar
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no procedimento
administrativo NB 42/178.703.264-4, os quais não foram considerados pelo INSS quando
concedeu o benefício, com o pagamento das diferenças desde a DER (06/09/2016).
No mais, a sentença recorrida não merece reparos.
Após a devida análise das provas trazidas aos autos (cópia dos procedimentos administrativos
NB 46/164.177.353-4 e NB 42/178.703.264-4, o d. Juízo a quo entendeu por bem julgar
procedente o pedido de revisão do benefício do autor, conforme os seguintes fundamentos:
“Observo que, no id 39453471 (fls. 172/177), o CRPS reconheceu, de forma definitiva, como
especiais, todos os períodos pleiteados pelo autor.
Há, assim, coisa julgada administrativa. De fato, não poderia o INSS, após decidir pelo
enquadramento dos períodos como tempo especial no requerimento NB 164.177.353-4,
desconsiderar, no NB 42/178.703.264-4, o entendimento consolidado na via administrativa por
meio de decisão em última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social. Neste
sentido:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO. TEMPO INCONTROVERSO. COISA
JULGADA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
- Não se verifica nulidade do julgado, pois a correta digitalização dos documentos que instruem
a inicial é dever da parte autora, a quem cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
- Equívoco que não decorreu de falha do sistema processual do PJE, mas, como relata o
próprio patrono do autor, pelo fato de este não ter se atentado quanto a ausência de inclusão
dos documentos, por problemas de tamanho do arquivo. Preliminar rejeitada.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o tempo de labor especial.
- No processo administrativo formulado em 10/01/2014 foi reconhecido o tempo de serviço
especial no período de 01/02/1971 a 14/09/1973. Sobre referido reconhecimento pende a coisa
julgada administrativa, restando incontroverso, ainda que não computado por ocasião do
requerimento administrativo formulado em 27/08/2016.
- Tempo de labor reconhecido suficiente à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da renda mensal inicial, o
termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa,
contudo, no presente caso, com efeitos financeiros incidentes a partir intimação do INSS a
apresentar contrarrazões, momento em que o INSS tomou ciência dos documentos juntados
com a petição id7391670, os quais possibilitaram o enquadramento do período especial
requerido e, por consequência, a revisão da aposentadoria.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art.
406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida em parte.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000274-76.2018.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/02/2019, Intimação
via sistema DATA: 01/03/2019)
Diante da coisa julgada administrativa, desnecessárias maiores ponderações quanto aos
requisitos para o reconhecimento de tempo especial.”
Em face do teor da sentença recorrida, no tocante ao direito à revisão do benefício
previdenciário considerando os períodos já reconhecidos como tempo especial na via
administrativa, adoto seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do
E. STF, que assim se pronunciou: "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a
utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘perrelationem’, que se mostra
compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo
magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram
suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a
informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a
formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de
decidir." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em
31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011).
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%,
mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da
sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação ao pagamento dos honorários recursais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO à
Apelação do INSS para alterar a base de cálculo do valor dos honorários advocatíciose,
determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos
expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE
PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Não há como acolher a alegação de ausência de interesse de agir, pois a parte autora não
visa com a presente demanda o reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais, mas sim que os períodos que já foram reconhecidos como tempo especial no
procedimento administrativo NB 46/164.177.353-4, sejam computados para o fim de revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no procedimento
administrativo NB 42/178.703.264-4, os quais não foram considerados pelo INSS quando
concedeu o benefício, com o pagamento das diferenças desde a DER (06/09/2016).
- No caso dos autos, verifica-se que há coisa julgada administrativa, de modo que o INSS não
poderia, após decidir pelo enquadramento dos períodos como tempo especial no requerimento
NB 164.177.353-4, desconsiderar, no NB 42/178.703.264-4, o entendimento consolidado na via
administrativa por meio de decisão em última instância do Conselho de Recursos da
Previdência Social.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%,
mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da
sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação ao pagamento dos honorários recursais.
- Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida em parte. Alteração de
ofício dos juros e correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR a matéria preliminar e, no mérito DAR PARCIAL
PROVIMENTO à Apelação do INSS e, determinar, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA