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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:43:29

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017. - Anota-se que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03/10/2019. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários advocatícios devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. - Considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia e, ainda, as condições de saúde do segurado, deve ser concedida a tutela antecipada. - Expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, ANTONIO GOMES DA CRUZ, independentemente do trânsito em julgado, com base no artigo 497 do CPC/2015, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com data de início (DIB) em 10/06/2015 (data do requerimento administrativo), em valor a ser calculado pelo INSS. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000707-51.2016.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000707-51.2016.4.03.6122

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017.
- Anota-se que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação
dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03/10/2019.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários advocatícios
devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será
examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar do benefício,
que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia e, ainda, as condições de saúde do
segurado, deve ser concedida a tutela antecipada.
- Expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, ANTONIO
GOMES DA CRUZ, independentemente do trânsito em julgado, com base no artigo 497 do
CPC/2015, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do
Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com data de início (DIB) em
10/06/2015 (data do requerimento administrativo), em valor a ser calculado pelo INSS.
- Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000707-51.2016.4.03.6122
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO GOMES DA CRUZ

Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A, LUCIANO
RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000707-51.2016.4.03.6122
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO GOMES DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A, LUCIANO
RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes
termos (id 30418702 – págs. 18/27):
“Portanto, ACOLHOPARCIALMENTE O PEDIDO, consubstanciado nos argumentos jurídicos
aduzidos na fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do
CPC), condenando o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, a contar de 10.06.2015, em valor a ser apurado administrativamente,
devendo o INSS utilizar a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício que se mostrar
mais benéfica.
As parcelas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos
aritméticos. A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação. De
acordo com o decidido pela maioria dos ministros do STF, em 20 de setembro de 2017, no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em repercussão geral, está afastado o uso
da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice
de correção monetária é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), aplicável
desde 30 de junho de 2009, advento da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, declarada nesse ponto inconstitucional.
Quanto aos juros de mora, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança
para débitos de natureza não tributária, como no caso. Para as diferenças eventualmente
havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para
aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
Ante a sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios, sendo o valor da condenação representativo do total das diferenças
havidas até esta data. Embora ilíquida a sentença, fixo o percentual dos honorários
advocatícios em 10%, na medida em que a condenação, considerando o valor mensal da
prestação e a data de início de pagamento fixada, não ultrapassará duzentos salários mínimos
(art. 85, 3º, I, do CPC).
Tomando o provável proveito econômico da sentença, fica evidenciada a impossibilidade de a
condenação de primeiro grau ultrapassar o valor de mil salários mínimos, motivo pelo qual deixo
de conferir à sentença o reexame necessário (§ 3º, I, do art. 496 do CPC). Publique-se, registre-
se e intimem-se.”
Nas razões recursais o INSS pugna pela reforma de parte da sentença, sustentando que deve
ser aplicado sobre as prestações vencidas do benefício, quanto à correção monetária e os juros
de mora, os mesmos critérios da caderneta de poupança, nos exatos termos do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sucessivamente, quanto à correção
monetária, pleiteia que seja respeitado o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, até 20/09/2017, ou pelos menos até

25/03/2015, após, seja respeitado o IPCA-E, conforme entendimento do STJ no julgamento das
ADIs 4425 e 4357, em conjunto com o decidido no RE 870.947/SE (id 30418702 – págs. 32/34).
Com as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte.
Foi deferida a justiça gratuita (id 30418701 – pág. 05).
A parte apelada requereu a concessão da tutela antecipada de urgência, considerando a
presença dos requisitos legais, que repousam no nítido caráter alimentar do benefício e no
perigo da demora levado à efeito a constatada neoplasia maligna de pulmão e hepática, como
apontado pelo laudo do exame incluso (id 189971147 e id 189971149).
É o relatório.










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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000707-51.2016.4.03.6122
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO GOMES DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A, LUCIANO
RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Na singularidade, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu ao autor a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir de 10/06/2015, em valor a ser apurado
administrativamente.
O INSS insurge-se tão somente em relação à correção monetária e juros de mora.

No entanto, entendo que não assiste razão à apelante, pois para o cálculo dos juros de mora e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser
observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido
pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação
dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03/10/2019.
Assim, a r. sentença recorrida não merece qualquer reparo.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários
advocatícios devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do
CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
DA TUTELA ANTECIPADA
Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos
autos, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de
quem o pleiteia e, ainda, as condições de saúde do segurado, deve ser concedida a tutela
antecipada.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do
CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado,
ANTONIO GOMES DA CRUZ, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com data de
início (DIB) em 10/06/2015 (data do requerimento administrativo), em valor a ser calculado pelo
INSS.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos
honorários recursais, nos termos expendidos no voto.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS,
instruído com cópia dos documentos do segurado ANTONIO GOMES DA CRUZ, para que
cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral com data de início (DIB) em 10/06/2015
(data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a
legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem
reais) em caso de descumprimento.

OFICIE-SE.
É como voto.












E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017.
- Anota-se que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a
modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram
rejeitados no julgamento realizado em 03/10/2019.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários advocatícios
devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a
sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será
examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar do benefício,
que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia e, ainda, as condições de saúde do
segurado, deve ser concedida a tutela antecipada.
- Expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, ANTONIO
GOMES DA CRUZ, independentemente do trânsito em julgado, com base no artigo 497 do

CPC/2015, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do
Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com data de início (DIB) em
10/06/2015 (data do requerimento administrativo), em valor a ser calculado pelo INSS.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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