Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000674-09.2021.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS
FINANCEIROS FIXADOS A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data do
requerimento para a concessão do benefício (03/10/2011). No entanto, como na singularidade o
benefício foi concedido com início de vigência em 01/10/2011, entendo que a revisão também
deve ocorrer a partir desta data.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- A prescrição quinquenal, prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, destaca que não corre a
prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- De seu turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão
prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e
deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até
o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento.
- No caso dos autos a ação foi ajuizada em 01/02/2021, o benefício foi concedido em 06/02/2012
(conforme id 173503948 – pág. 112) e, como não há nos autos informação de pedido
administrativo de revisão do benefício, uma vez que o único protocolo administrativo datado de
16/12/2020 diz respeito a pedido de cópia de processo (id 173503948 – pág. 01), verifica-se que
estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Apelação provida em parte. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000674-09.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DAGOBERTO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000674-09.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DAGOBERTO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo autor em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido deduzido na inicial nos seguintes termos (id 173503968):
“Tendo em vista que o requerimento de revisão foi instruído com documentos novos, não
apresentados perante o INSS, a revisão produzirá efeito a contar da data da citação da
Autarquia Previdenciária, o que se deu aos01.03.2021.
Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC),JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, para condenar o INSS ao reconhecimento e
averbação dos períodos de21.02.1975 a 23.07.1976e de01.04.1987 a 27.06.1989como tempo
especial e a efetuar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/155.898.833-2), desde a citação do INSS, ocorrida aos01.03.2021, na forma da
fundamentação.
No pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do dia em que
deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a
aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG.
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de
difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 497 do
Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental,DETERMINO QUE O INSS
CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZERaverbando como tempo especial os períodos de 21.02.1975
a 23.07.1976 e de 01.04.1987 a 27.06.1989 e efetuando a revisão da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.898.833-2), no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem
reais).A DIP da revisão deve ser fixada em 01.04.2021.Oficie-se ao órgão competente do INSS
para o cumprimento de decisões judiciais, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula n. 111,
STJ).”
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (id 173503973).
Em suas razões de apelação pugna o autor pela reforma da sentença quanto ao termo inicial da
revisão, aduzindo que a revisão deve operar efeitos desde 01/10/2011 e não a partir da data da
citação (01/03/2021). Afirma que ajuizou ação administrativa de revisão de benefício em
16/12/2020, protocolo nº 557185878, antes de ajuizar a presente ação com toda a
documentação pertinente, porém o INSS não se manifestou, nem fez nenhuma exigência,
sendo que o processo está sem movimentação desde o dia 16/12/2020 (id 173503976).
Deu-se oportunidade para apresentação das contrarrazões recursais.
Os autos foram remetidos a esta E. Corte.
O d. Juiz a quo deferiu a justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito por ser o autor
pessoa idosa (id 173503952).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000674-09.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DAGOBERTO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Insurge-se a parte autora, exclusivamente, sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão do benefício.
Na singularidade, conforme carta de concessão emitida em 06/02/2012, o benefício
previdenciário NB nº 155.898.833-2, requerido em 03/10/2011, foi concedido com início de
vigência em 01/10/2011 (id 173503948 – págs. 112/114).
Deveras, os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data
do requerimento para a concessão do benefício (03/10/2011). No entanto, como o benefício foi
concedido com início de vigência em 01/10/2011, entendo que a revisão também deve ocorrer a
partir desta data.
Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AINDA QUE A COMPROVAÇÃO
SEJA POSTERIOR.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 18/11/2019, AgInt no REsp 1736353/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 18/10/2019, REsp 1833548/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/10/2019.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, definiu o entendimento de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria".
3. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/02/2020, DJe 18/05/2020)
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A prescrição quinquenal, prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, destaca que não corre a
prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
De seu turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão
prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda
e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo
até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu
indeferimento.
No caso dos autos a ação foi ajuizada em 01/02/2021, o benefício foi concedido em 06/02/2012
(conforme id 173503948 – pág. 112) e, como não há nos autos informação de pedido
administrativo de revisão do benefício, uma vez que o único protocolo administrativo datado de
16/12/2020 diz respeito a pedido de cópia de processo (id 173503948 – pág. 01), verifica-se
que estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da
ação.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para fixar o termo inicial
dos efeitos financeiros da revisão na data de início da vigência do benefício (01/10/2011),
observada a prescrição quinquenal, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da
correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS
FINANCEIROS FIXADOS A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data do
requerimento para a concessão do benefício (03/10/2011). No entanto, como na singularidade o
benefício foi concedido com início de vigência em 01/10/2011, entendo que a revisão também
deve ocorrer a partir desta data.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- A prescrição quinquenal, prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, destaca que não corre
a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
- De seu turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão
prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda
e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo
até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu
indeferimento.
- No caso dos autos a ação foi ajuizada em 01/02/2021, o benefício foi concedido em
06/02/2012 (conforme id 173503948 – pág. 112) e, como não há nos autos informação de
pedido administrativo de revisão do benefício, uma vez que o único protocolo administrativo
datado de 16/12/2020 diz respeito a pedido de cópia de processo (id 173503948 – pág. 01),
verifica-se que estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao
ajuizamento da ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
- Apelação provida em parte. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor e determinar, DE
OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA