
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011836-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A, MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A, MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011836-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A, MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALVES DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para reconhecer como especiais os período laborados nas empresas: Kloeckner Ind. E Com. Ltda (04/07/1990 a 22/11/1993), Máquinas Piratininga S/A (01/08/1994 a 28/04/1995) e Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda (01/08/2004 a 31/07/2006 e 03/08/2012 a 15/07/2104), devendo o INSS proceder sua averbação;
Conforme o disposto no caput do art. 85 do Novo Código de Processo C/ivil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de l a ei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% /sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC.
Custas na forma da lei.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual.”
Nas razões recursais o INSS pugna pela reforma da sentença sustentando que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares.
Por sua vez, apela o autor aduzindo que o indeferimento da produção de prova técnica quanto aos períodos trabalhados nas empresas Máquinas Piratininga S/A e Comau do Brasil Indústria e Comércio LTDA resultou em cerceamento de defesa, devendo ser anulada parcialmente a sentença para que seja realizada a perícia judicial. No mérito, alega fazer jus ao reconhecimento do trabalho especial nos períodos pleiteados, com a consequente concessão de aposentadoria pleiteada desde a DER ou com sua reafirmação.
É O RELATÓRIO.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011836-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A, MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A, MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Postula o autor a realização de prova pericial nas empresas Máquinas Piratininga S/A e Comau do Brasil Indústria e Comércio LTDA, a fim de comprovar as condições de trabalho a que esteve submetido, alegando que o indeferimento configura cerceamento de defesa.
Foram juntados PPPs e laudos, assim analisados em sentença:
“(...)
2 – Máquinas Piratininga S/A (01/08/1994 a 01/07/2002): o autor apresentou somente cópia da CTPS (id. 9661865 – pág. 25), onde consta que exerceu a função de fresador A. Assim, considerando que até 28/04/1995 é possível o enquadramento por atividade profissional e que a função de fresador equipara-se às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas), reconheço a período de 01/08/1994 a 28/04/1995, como especial.
Já o período de 29/04/1995 a 01/07/2002, deixo de reconhecer como especial, pois o autor não apresentou documentos que comprovem sua exposição a agentes nocivos. Não há que se falar em aceitação de laudo paradigma, se sequer há documento em que conste a descrição de atividades por ele realizadas, a fim de traçar eventual parâmetro com outro profissional da empresa.
3 – Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda (01/04/2003 a 15/07/2014): a fim de comprovar a especialidade pretendida o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id. 9661865 – pág. 38/39), no qual consta que exerceu a função de fresador e estava exposto a ruído em intensidades variadas. Verifico que nos períodos de 01/08/2004 a 31/07/2006 e 03/08/2012 a 15/07/2014 o autor estava exposto a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância (87,3 dB(A) e 86,2 dB(A)), de modo habitual e permanente, conforme a descrição das atividades, motivo pelo qual reconheço a especialidade do período, nos termos do anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 e Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.”
Destaco que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."
Registro, ademais, que o indeferimento da prova não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Explico.
Quanto ao período trabalhado junto a Máquinas Piratininga S/A, houve recusa da empresa em fornecer o PPP, conforme ID 135354753, pág. 2, sob a alegação de que a empresa sucessora não possuía os documentos necessários para o preenchimento.
Em relação à Comau do Brasil Indústria e Comércio LTDA, o PPP juntado informa exposição a ruído em diferentes intensidades, abaixo e acima dos limites legais de tolerância (ID 135354751, págs. 38/39).
O autor alega desde a inicial que o formulário não teria sido preenchido de maneira acurada, trazendo PPP de empregado que teria exercido função semelhante e informando que, em ação trabalhista, a empresa foi condenada a retificar PPP de outro trabalhador.
Verifica-se que, inobstante seus esforços, o autor não logrou obter o formulário previdenciário junto à empresa Máquinas Piratininga.
No que diz respeito à empresa Comau, embora tenha sido fornecido o PPP, em comparação com o formulário de empregado que trabalhou nos mesmos setores e época, há discrepância nas intensidades de ruído informadas.
Outrossim, o autor exercia a função de fresador que, com base nas máximas da experiência, pode-se dizer que, em geral, está exposta a fatores como poeira e fumos metálicos. No entanto, apesar de constar exposição a ruído, não há indicação de exposição a qualquer agente químico.
Assim, entendo que há indícios suficientes de que os dados dos registros ambientais informados pela empresa Comau não estão compatíveis com as atividades exercidas pelo autor, sendo patente a necessidade de realização da prova pericial, conforme requerido, uma vez que resta claro que as empregadoras não cumpriram com sua obrigação de manter o formulário atualizado e fiel aos registros administrativos, não podendo o segurado ser prejudicado pelos equívocos na expedição. Nesse sentido, já decidiu esta C. Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015961-39.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/12/2020, Intimação via sistema DATA: 29/01/2021.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Desta forma, impõe-se a anulação parcial da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018).
Anulada parcialmente a r. sentença, devem os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, quanto aos períodos de 29/04/1995 a 01/07/2002 e 01/04/2003 a 15/07/2014, seja ela na empresa onde foram desenvolvidas as atividades, caso ainda se encontre ativa, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais declinados na fundamentação e indicarem assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e ANULAR PARCIALMENTE a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada da prova pericial para deslinde dos lapsos laborais controversos declinados na fundamentação, RESTANDO PREJUDICADA, no mais, a análise da apelação do autor e da apelação do INSS, nos termos expendidos acima.
É O VOTO.
/gabiv/ka
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP NÃO FORNECIDO PELA EMPREGADORA / INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação parcial da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Apelação do autor parcialmente provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Prejudicadas, no mais, as apelações do autor e do INSS.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL