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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. PERÍODOS COMO SÓCI...

Data da publicação: 19/12/2020, 15:00:54

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. PERÍODOS COMO SÓCIO-GERENTE DE EMPRESA. ALUNO APRENDIZ. ESTAGIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - No caso concreto, pleiteia a parte autora, na inicial e no curso da instrução probatória, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de lapso em que frequentou o Curso de Habilitação Profissional de Técnico em Eletrotécnica junto a ETC “João Baptista de Lima Figueiredo”, no lapso de . - Todavia, a sentença limitou-se a examinar o período laborado junto à JRF/ME, durante o período de 22 de março de 2001 à 01 de abril de 2003, tratando-se de sentença citrapetita, eis que violou princípio da congruência do art. 492 do CPC/2015. - Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e examinado o mérito. - Inicialmente pugna a parte autora pelo reconhecimento do período em que alega ter sido sócio da empresa "JRF/ME", durante o período de 22 de março de 2001 à 01 de abril de 2003, a fim de que tais lapsos integrem contagem de tempo para fins de sua aposentação. Para tanto, traz aos autos declaração unilateral firmada por Rosa Raquel Bragagnolo, sócia-gerente, subscrita aos 18/09/2019. - A prova oral produzida não lhe socorre para os fins que pretende. De início, tem-se que a aludida declaração por escrito, trata-se de declaração firmada de modo unilateral não secundada por nenhuma outra documentação material, concreta, que corrobore minimamente a alegação de que o autor, de fato, durante o período controverso, integrava o quadro societário da empresa, para fins de cômputo de aposentadoria. - Se de um lado o CNIS não registra qualquer contribuição vertida no período de 2 de março de 2001 à 01 de abril de 2003, o que eventualmente poderia lhe auxiliar em sua pretensão, de outro, o registro da CTPS em nome da "JRF / ME" tem início no ano de 2011, extemporâneo, portanto, ao intervalo pretendido, coincidindo, diga-se com as informações colhidas no CNIS, fazendo prova, assim, do interim ali aposto, do cargo de "gerente administrativo". - Melhor sorte não socorre ao período que aduz ter integrado o "Curso de Habilitação Profissional de Técnico em Eletrotécnica", junto à ETC “João Baptista de Lima Figueiredo”, para fins de comprovação de efetivo exercício de atividade laborativa para os fins previdenciários. - A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. - O "Histórico Escolar - 2º grau", com a descrição da grade curricular e notas no curso de Habilitação profissional plena no curso de eletrotécnica", a Certidão nº 021/2017, que registra a frequência no curso de "habilitação profissional de técnico em eletrônica", matriculado em 02/1979 com tempo de estudo líquido de 01 ano 06 meses e 21 dias; e o Certificado com o título de "Concluinte de 2 grau", constando no seu verso, as disciplinas e carga horária. - Para além disso, não há nada mais que autorize concluir em favor da versão do autor. No caso vertente os documentos trazidos não acedem à conclusão de que o autor recebia fardamento, alimentação, alojamento, para fins de comprovar o alegado visando, assim, integrar o cálculo de seu tempo de labor para fins de aposentadoria. Precedentes desta E. Turma ( (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6106492-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020) - A atividade de estagiário tem como principal objetivo a aprendizagem para futuro ingresso no mercado de trabalho inexistindo entre o estagiário e a empresa contratante vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo à empresa apenas o pagamento de bolsa, durante o período de estágio. Não restando configurada a relação de emprego, nem tendo sido demonstrado o recolhimento previdenciário referente ao período aludido, como foi oportunizado em juízo, não há que se falar em reconhecimento de tempo de serviço. - Portanto, a relação de estágio, em regra, não se confunde com uma relação empregatícia, motivo pelo qual o estagiário, normalmente, não ostenta a qualidade de segurado empregado, tampouco se enquadra em qualquer das demais hipóteses de segurado obrigatório. - No caso dos autos, entretanto, a parte autora se limitou a trazer aos autos o Histórico escolar que informa que realizou estágio supervisionado de 1971 horas, de 24/05/1982 a 07/05/1983, não tendo comprovado que vertera contribuições na qualidade de contribuinte facultativo. - Logo, não tendo a parte autora recolhido contribuições previdenciárias nesse período, não há como considerá-la, no período, segurada da previdência social, tampouco se reconhecer esse interregno como tempo de contribuição, seja comum, seja especial. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. - Por ofensa ao art. 492 do CPC e nos termos do art. 1.013, III, do mesmo diploma legal, integrada à r. sentença a análise da averbação do período 01/02/1979 a 23/12/1981 .Apelação do autor que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5194140-02.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5194140-02.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. PERÍODOS
COMO SÓCIO-GERENTE DE EMPRESA. ALUNO APRENDIZ. ESTAGIÁRIO.NÃO
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- No caso concreto, pleiteia a parte autora, na inicial e no curso da instrução probatória, a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de lapso em que
frequentou o Curso de Habilitação Profissional de Técnico em Eletrotécnica junto a ETC “João
Baptista de Lima Figueiredo”, no lapso de .
-Todavia, a sentença limitou-se a examinar o período laborado junto à JRF/ME, durante o período
de 22 de março de 2001 à 01 de abril de 2003, tratando-se de sentença citrapetita, eis que violou
princípio da congruência do art. 492 do CPC/2015.
- Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, §
3º, III, da norma processual e examinado o mérito.
- Inicialmente pugna a parte autora pelo reconhecimento do período em que alega ter sido sócio
da empresa"JRF/ME", durante o período de 22 de março de 2001 à 01 de abril de 2003, a fim de
que tais lapsos integrem contagem de tempo para fins de sua aposentação. Para tanto, traz aos
autos declaração unilateral firmada por Rosa Raquel Bragagnolo, sócia-gerente, subscrita aos
18/09/2019.
- A prova oral produzidanão lhe socorre para os fins que pretende. De início, tem-se que a aludida
declaração por escrito, trata-se de declaração firmada de modo unilateral não secundada por
nenhuma outra documentação material, concreta, que corrobore minimamente a alegação de que
o autor, de fato, durante o período controverso, integrava o quadro societário da empresa, para
fins de cômputo de aposentadoria.
- Se de um lado o CNIS não registra qualquer contribuição vertida no período de 2 de março de
2001 à 01 de abril de 2003, o que eventualmente poderia lhe auxiliar em sua pretensão, de outro,
o registro da CTPS em nome da "JRF / ME" tem início no ano de 2011, extemporâneo, portanto,
ao intervalo pretendido, coincidindo, diga-se com as informações colhidas no CNIS,fazendo
prova, assim, do interim ali aposto, do cargo de "gerente administrativo".
- Melhor sorte não socorre ao período que aduz ter integrado o "Curso de Habilitação Profissional
de Técnico em Eletrotécnica", junto à ETC “João Baptista de Lima Figueiredo”, para fins de
comprovação de efetivo exercício de atividade laborativa para os fins previdenciários.
- A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da
Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de
serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-
aprendiz, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a
retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento,
fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para
terceiros, entre outros.
- O "Histórico Escolar - 2º grau", com a descrição da grade curricular e notas no curso de
Habilitação profissional plena no curso de eletrotécnica", a Certidão nº 021/2017, que registra a

frequência no curso de "habilitação profissional de técnico em eletrônica", matriculado em
02/1979 com tempo de estudo líquido de 01 ano 06 meses e 21 dias; e o Certificado com o título
de "Concluinte de 2 grau", constando no seu verso, as disciplinas e carga horária.
- Para além disso, não há nada mais que autorize concluir em favor da versão do autor. No caso
vertente os documentos trazidos não acedem à conclusão de que o autor recebia fardamento,
alimentação, alojamento, para fins de comprovar o alegado visando, assim, integrar o cálculo de
seu tempo de labor para fins de aposentadoria. Precedentes desta E. Turma ((TRF 3ª Região, 7ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6106492-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
TORU YAMAMOTO, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020)
- A atividade de estagiário tem como principal objetivo a aprendizagem para futuro ingresso no
mercado de trabalho inexistindo entre o estagiário e a empresa contratante vínculo empregatício
de qualquer natureza, cabendo à empresa apenas o pagamento de bolsa, durante o período de
estágio. Não restando configurada a relação de emprego, nem tendo sido demonstrado o
recolhimento previdenciário referente ao período aludido, como foi oportunizado em juízo, não há
que se falar em reconhecimento de tempo de serviço.
- Portanto, a relação de estágio, em regra, não se confunde com uma relação empregatícia,
motivo pelo qual o estagiário, normalmente, não ostenta a qualidade de segurado empregado,
tampouco se enquadra em qualquer das demais hipóteses de segurado obrigatório.
- No caso dos autos, entretanto, a parte autora se limitou a trazer aos autos o Histórico escolar
que informa que realizou estágio supervisionado de 1971 horas, de 24/05/1982 a 07/05/1983, não
tendo comprovado que vertera contribuições na qualidade de contribuinte facultativo.
- Logo, não tendo a parte autora recolhido contribuições previdenciárias nesse período, não há
como considerá-la, no período, segurada da previdência social, tampouco se reconhecer esse
interregno como tempo de contribuição, seja comum, seja especial.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo
em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
- Por ofensa ao art. 492 do CPC e nos termos do art. 1.013, III, do mesmo diploma legal,
integrada à r. sentença a análise da averbação do período 01/02/1979 a 23/12/1981 .Apelação do
autor que se nega provimento.

Acórdao


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5194140-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO OSORIO DA FONSECA NETO

Advogado do(a) APELANTE: EMILIO NASTRI NETO - SP230186-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5194140-02.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO OSORIO DA FONSECA NETO
Advogado do(a) APELANTE: EMILIO NASTRI NETO - SP230186-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelaçãointerposta conta a sentença que julgou não procedentes os pedidos deduzidos na inicial,
nos seguintes termos:
"(...)III. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação visando a concessão de
APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proposta por JOÃO OSÓRIO
DA FONSECA NETO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (trezentos reais), atentando-se que o autor é beneficiário
da Assistência Judiciária Gratuita.
(...)."
Em suas razões de apelação, sustenta a parte autora:
- que resta explicitado na inicial quais períodos pretendia ver reconhecidos como especiais os
períodos trabalhados pelo apelante : junto à JRF/ME durante o período de 22 de março de 2001 à
01 de abril de 2003, em um total de 740 dias e no Curso de Habilitação Profissional de Técnico
em Eletrotécnica junto a ETC “João Baptista de Lima Figueiredo”, durante um total de 566 dias,
determinando-se de imediato a concessão ao Apelante do benefício da APOSENTADORIA
ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;
- a data início do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, vale dizer,
14/11/2017;
- quanto aos juros e correção monetária requer o sobrestamento do feito até ofinal julgamento da
ADI 4357 que tramita no STF - Supremo Tribunal Federal;

- a fixação dos honorários Advocatícios em favor do Apelante, condenando a apelada a pagá-los
entre o percentual de 10% (dez por cento) à 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação
ou do proveito econômico, até a data da prolação da decisão em segunda instância;
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5194140-02.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO OSORIO DA FONSECA NETO
Advogado do(a) APELANTE: EMILIO NASTRI NETO - SP230186-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

DA SENTENÇACITRAPETITA

A princípio, destaco que a sentença deve analisar e julgar integralmente a matéria discutida na
ação.
Caso contrário, estará eivada de nulidade absoluta, estando vedado ao Tribunal conhecer
diretamente da matéria, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

No caso concreto, pleiteia a parte autora, na inicial e no curso da instrução probatória, a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de lapso em que
frequentou o Curso de Habilitação Profissional de Técnico em Eletrotécnica junto a ETC “João
Baptista de Lima Figueiredo”, durante um total de 566 dias e junto à JRF no período de 22 de
março de 2001 à 01 de abril de 2003, no total de 740 dias.

Todavia, a sentença limitou-se a examinar o período laborado junto à JRF/ME, durante o período
de 22 de março de 2001 à 01 de abril de 2003, tratando-se de sentença citrapetita, eis que violou
princípio da congruência do art. 492 do CPC/2015.

Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo
1.013, § 3º, III, da norma processual e examinado o mérito.

Prossigo.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.

De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º,, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.

Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.

No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de

ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux,
in DJe de 21/09/2015).

Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.

Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)."

Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).

NO CASO CONCRETO

Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento dos seguintes períodos: junto à
"JRF/ME" durante o período de 22 de março de 2001 à 01 de abril de 2003, em um total de 740
dias e no Curso de Habilitação Profissional de Técnico em Eletrotécnica junto a ETC “João
Baptista de Lima Figueiredo”, durante um total de 566 dias, determinando-se de imediato a
concessão ao apelante do benefício da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

O pedido foi julgado improcedente e contra a sentença se insurge a parte autora.

Vejamos.

Inicialmente pugna a parte autora pelo reconhecimentodo período em que alega ter sido sócio da
empresa"JRF/ME", durante o período de 22 de março de 2001 à 01 de abril de 2003, a fim de que
tais lapsos integrem contagem de tempo para fins de sua aposentação. Para tanto, traz aos autos
declaração unilateral firmada por Rosa Raquel Bragagnolo, sócia-gerente, subscrita aos
18/09/2019 ( Num. 127102057 - Pág. 1).

Demais disso, na prova oral produzida, a própria subscritora do documento (Rosa Raquel
Bragagnolo) afirma em audiência ter sido sócia do autor na empresa JRF durante 15 anos, desde,
aproximadamente, o ano de 1999, sendo que, após ter ele saído da sociedade, teria se tornando

empregado da mesma, com registro em carteira de trabalho ( ID Num. 127102081 - Pág. 1). A
outra prova testemunhal, Armando Minoru Hachiguti, registra que, " na concepção do depoente o
autor era sócio da empresa" (ID Num. 127102082- Pág. 1).

Não obstante, somente essas provas não lhe socorrem para os fins que pretende. De início, tem-
se que a aludida declaração por escrito, trata-se de declaração firmada de modo unilateral não
secundada por nenhuma outra documentação material, concreta, que corrobore minimamente a
alegação de que o autor, de fato, durante o período controverso, integrava o quadro societário da
empresa, para fins de cômputo de aposentadoria.

Se de um lado o CNIS não registra qualquer contribuição vertida no período de 2 de março de
2001 à 01 de abril de 2003, o que eventualmente poderia lhe auxiliar em sua pretensão, de outro,
o registro da CTPS em nome da "JRF / ME" tem início no ano de 2011, extemporâneo, portanto,
ao intervalo pretendido, coincidindo, diga-se com as informações colhidas no CNIS,fazendo
prova, assim, do interim ali aposto, do cargo de "gerente administrativo".

Melhor sorte não socorre ao período que aduz ter integrado o "Curso de Habilitação Profissional
de Técnico em Eletrotécnica", junto à ETC “João Baptista de Lima Figueiredo”, para fins de
comprovação de efetivo exercício de atividade laborativa para os fins previdenciários.

Explico.

A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da
Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de
serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-
aprendiz, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a
retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento,
fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para
terceiros, entre outros.
Vejamos:

"Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até
a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, poderão
ser computados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o
segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no
Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da
Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Serão considerados como períodos
de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz :

I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais
mantidas por empresas ferroviárias;

II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escola s técnicas,
com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber:

a) período de freqüência em escola s técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa
privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o
realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do serviço

Nacional da Indústria-SENAI, ou serviço Nacional do Comércio-SENAC, ou instituições por estes
reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus
empregados, em escola s próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de
ensino industrial;

III - os períodos de freqüência em escola s industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem
como em escola s equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição
pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno,
certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e do Decreto nº
85.850/81;

IV - os períodos citados no inciso anterior serão considerados, observando que:

a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a
15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à
comprovação do vínculo;

b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do
período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de
contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer
MPAS/CJ nº 2.893/02;

c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores
recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolare parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros, entre outros".

Assim, é possível admitir a averbação do período de frequência em escolas industriais ou
técnicas da rede pública de ensino, se comprovada frequência ao curso profissionalizante e a
retribuição pecuniária, ainda que indireta (art. 113, III IN20/INSS).
Nesse sentido, aliás, a Súmula 18 da TNU:
Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que
indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para
fins de aposentadoria previdenciária.

No caso em comento, verifico acertidão expedida pela - ETC João Batista de Lima Figueiredo
dando conta de que o autor foi matriculado no curso de Habilitação Profissional de técnico em
Eletrotécnica, em 01/02/1979, tendo frequentado as aulas nos anos letivos de 1979, 1980, 1981
(1 ano, 06 meses e 21 dias). Em que pese tratar-se de curso gratuito, fornecido pelo Estado de
São Paulo, não constam outros dados no sentido de que o órgão governamental também
ofereceu, para o desenvolvimento de sua aprendizagem, alimentação, instrução e assistência
médica gratuitas ( ID ).
É dizer, não subsistem provas de que frequentou curso profissionalizante com remuneração por
meio de utilidades, nos termos da norma legal. Dessa forma, não há falar em direito à averbação
do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz.
Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. AVERBAÇÃO.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS. 1. Têm direito
somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos,
para as mulheres. 2. Vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008,
publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução
Normativa n.º 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de
serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno
aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16/12/1998. 3. As certidões
acostadas aos autos comprovam que o requerente se matriculou no Centro Estadual de
Educação Tecnológica Paula Souza (ETAE Astor de Mattos Carvalho e ETE Dona Sebastiana de
Barros) nos anos de 1965 a 1966 (457 dias), 1969 a 1972 (1.370 dias) e 1973 a 1975 (1.005
dias). 4. Somando-se os períodos de incontroversos de atividade comum homologados pelo
INSS, acrescidos aos períodos ora reconhecidos de tempo como aluno aprendiz até a data do
requerimento administrativo (19/12/2007 DER) perfazem-se 35 anos, 10 meses e 09 dias,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. A verba
honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111
do C. SRJ. 6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do autor parcialmente
provida. Honorários.(ApReeNec 00072125020084036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUFERIDA PELO INSTITUIDOR.
CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O DE CUJUS FOI ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA
FEDERAL. RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO
ORÇAMENTO. REFLEXOS FINANCEIROS SOBRE A PENSÃO POR MORTE ATUALMENTE
AUFERIDA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. - Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a majoração do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição da qual o de cujus era titular, através do cômputo de
interregno exercido como aluno-aprendiz, a fim de que tenha reflexos financeiros no valor da
renda mensal inicial da pensão por morte atualmente em vigor. - Consoante se infere da carta de
concessão de fl. 24, foi instituído administrativamente em favor de José Evangelista Villanova
Filho o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/129.205.549-
6), com o cômputo de 32 anos, 09 meses e 21 dias. Em razão de seu falecimento, ocorrido em 14
de agosto de 2008 (fl. 27), a parte autora passou a ser titular do benefício previdenciário de
pensão por morte, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de
fl. 208. - Comprovado que o de cujus, enquanto aluno-aprendiz da Escola Agrotécnica Federal de
Barbacena (03/03/1966 a 20/12/1968) recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados,
sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, deve ser reconhecido o período para fins
previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.4. - Ao tempo de serviço
considerado na seara administrativa, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, correspondente a 32 anos, 09 meses e 21 dias, deve ser acrescido o interregno em

que o de cujus foi aluno-aprendiz (03/03/1966 a 20/12/1968), o que resulta no total de 35 anos, 7
meses e 15 dias de tempo de contribuição, suficientes à majoração do coeficiente de cálculo do
aludido benefício para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com reflexos financeiros
sobre a pensão por morte atualmente auferida pela parte autora. - Conforme disposição inserta
no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº
13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante
com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei
9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada
em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de
Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n.
870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS
a qual se dá parcial provimento.(Ap 00013927420134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (...) 3.
Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de
ensino, alojamento e alimentação, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários, nos
termos do enunciado da Súmula TCU nº 96. 4. Reconhecido período laborado como aluno
aprendiz, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte
autora. 5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/2009. 6. Inversão do ônus da sucumbência. 7. Apelação da parte autora provida.(Ap
00008113420114036117, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO . ALUNO- APRENDIZ .
- O tempo de estudo prestado pelo aluno- aprendiz de escola técnica ou industrial em escola
pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de
serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58,
do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que,
na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária, mesmo que
indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento e materiais escola res,
consoante precedentes do Colendo Superior de Justiça e desta Corte.
- Comprovado o tempo de serviço na qualidade de aluno- aprendiz em curso técnico em
agropecuária, mediante contraprestação pecuniária indireta (regime de internato com o
fornecimento de refeições), concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.
- Apelação do autor provida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
2221008 - 0004619-31.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2017)


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ . APOSENTADORIA .
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO . POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU.
RECORRENTE: OBREIROS. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o
período de trabalho prestado na qualidade de aluno- aprendiz , em escola pública Profissional,
desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o
recebimento de alimentação, fardamento, material escola r e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros." -Súmula 96 do TCU. (Precedente). Recurso conhecido
e provido."
(STJ - 5ª Turma, REsp 627051, Rel. José Arnaldo da Fonseca, DJ 28.06.2004, p. 416).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE
APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS,
ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA
UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento
firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola
Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período,
remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos
termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, DJe 5.2.2009. (...)(AIRESP 201300844200, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -
PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2017 ..DTPB:.)

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO . ALUNO- APRENDIZ . ITA. ART. 58, INCISO XXI,
DO DECRETO Nº 611/92. O período como estudante do ITA - instituto destinado à preparação
profissional para indústria aeronáutica -, nos termos do art. 58, inciso XXI, do Decreto 611/91 e
Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que
permite essa exegese é remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica a título de auxílio-
educando, ao aluno- aprendiz . Recurso não conhecido."
(STJ - 5ª Turma, REsp 398018, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.04.2002 - p. 282).


"PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO . ITA. ALUNO- APRENDIZ . 1.
O tempo de estudante prestado como aluno- aprendiz do ITA, entidade destinada à formação de
profissional para a indústria aeronáutica, pode ser computado para fins de complementação de
tempo de serviço , objetivando fins previdenciários, em face da remuneração paga pelo Ministério
da Aeronáutica, a título de auxílio-educando. 2. Inteligência do artigo 58, inciso XXI, do Decreto
611/92 e do Decreto-Lei nº 4.073/42. 3. Recurso não conhecido."
(STJ - 6ª Turma, REsp 182281, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26.06.2000 - p. 207).

Assentadas tais premissas, compulsando os autos, ressaltoque a documentação carreada não
autoriza concluir a contraprestação pecuniária indireta.

Nesse diapasão, tem-se o "Histórico Escolar - 2º grau", com a descrição da grade curricular e
notas no curso de Habilitação profissional plena no curso de eletrotécnica" (ID Num. 127102058 -

Pág. 1), a Certidão nº 021/2017, que registra a frequência no curso de "habilitação profissional de
técnico em eletrônica" ( ID Num. 127102058 - Pág. 02), matriculado em 02/1979 com tempo de
estudo líquido de 01 ano 06 meses e 21 dias; e o Certificado com o título de "Concluinte de 2
grau", constando no seu verso, as disciplinas e carga horária (ID Num. 127102058 - Pág. 03/04).

Para além disso, não há nada mais que autorize concluir em favor da versão do autor. No caso
vertente os documentos trazidos não acedem à conclusão de que o autor recebia fardamento,
alimentação, alojamento, para fins de comprovar o alegado visando, assim, integrar o cálculo de
seu tempo de labor para fins de aposentadoria.

Esta E. Turma outrora enfrentou situação análoga, afastando, igualmente, o reconhecimento do
intervalo como contraprestação indireta ante a ausência de provas. Confira-se:


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, publicada no Diário Oficial da União
de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, de
modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado
profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional
n.º 20/98, de 16/12/1998.
2. Desse modo, tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou
técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada frequência ao curso profissionalizante
e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da aludida
Instrução Normativa 20 do INSS, na redação dada pela IN 27.
3. Na hipótese dos autos, a certidão acostada apenas demonstra que o autor foi aluno aprendiz
junto à instituição de ensino ETEC – Deputado Paulo Ornellas Carvalho de Barros – Garça/SP no
período de 1974/1978/1979 (id 100045696 - Pág. 2/3).
4. Por sua vez, o atestado juntado à id 100045696 – p. 3 informa que o autor foi matriculado em
curso de Habilitação Profissional Plena de Agropecuária, concluindo-o em 11/12/1981, nada
constando se, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária,
mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento e materiais
escolares, consoante precedentes do Colendo Superior de Justiça e desta Corte.
5. E, ainda que as testemunhas ouvidas (fls. 160/161) confirmem que os alunos ficavam na
escola, pois os acompanhava em todos os setores, e sobre terem alojamento, comida, estudo
teórico e prático, ainda assim, apenas a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o
alegado.
6. Desse modo, não ficou comprovado nos autos o efetivo exercício de atividade laborativa na
condição de aluno-aprendiz no intervalo de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias,
entre os anos de 1979 e 1981.
7. Deve ser reformada a r. sentença e julgado improcedente o pedido de averbação.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6106492-98.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
01/07/2020)



Ressalte-se, por fim, em relação à informação de que o autor fora estagiário quando cursava o
curso de eletrotécnica, que a prova testemunhal produzida (José Roberto Palmiro - ID Num.
127102083 - Pág. 3) afirma que estudou junto com o autor na mesma escola em Mococa/SP e
que "o autor posteriormente veio a estagiar na referida empresa (Companhia Sul Paulista de
Energia)" . Todavia, a atividade de estagiário tem como principal objetivo a aprendizagem para
futuro ingresso no mercado de trabalho inexistindo entre o estagiário e a empresa contratante
vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo à empresa apenas o pagamento de bolsa,
durante o período de estágio. Não restando configurada a relação de emprego, nem tendo sido
demonstrado o recolhimento previdenciário referente ao período aludido, como foi oportunizado
em juízo, não há que se falar em reconhecimento de tempo de serviço.
Portanto, a relação de estágio, em regra, não se confunde com uma relação empregatícia, motivo
pelo qual o estagiário, normalmente, não ostenta a qualidade de segurado empregado, tampouco
se enquadra em qualquer das demais hipóteses de segurado obrigatório.
No entanto, o sistema previdenciário, com o escopo de conferir uma maior cobertura, permite que
o estagiário se filie ao RGPS, na condição de segurado facultativo, desde que verta contribuições
(art. 14, da Lei 8.212/91 e artigo 11, §1°, do RPS - Regulamento da Previdência Social).
Isso é o que se infere da jurisprudência desta C. Turma:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ESTÁGIO. TRABALHO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A atividade de estágio de estudantes somente foi
regulamentada com a edição da Lei nº 6.494/77, a qual estabeleceu, em seu artigo 1º, que as
pessoas jurídicas de Direito Privado e os órgãos da Administração Pública poderiam aceitar,
como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e
particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º grau e supletivo. 2. A Lei nº 11.788/08, que
atualmente regulamenta essa atividade, também dispõe expressamente, em seu artigo 3º, que o
estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natura. 3. Os estagiários, não sendo
empregados, não possuem deveres trabalhistas ou previdenciários, o que implica em não
gozarem dos respectivos benefícios, já que seu vínculo com a instituição é de ordem educacional,
tanto que o recebimento de contraprestação pecuniária se dá a título de bolsa de estudos, não
constituindo hipótese de incidência de tributos destinados à manutenção da Previdência Social. 4.
Com relação a recolhimentos não efetuados no período, cabe ressaltar que é assente o
entendimento a teor da dicção do artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91, que, para o cômputo do período
de carência, para obtenção de benefício previdenciário, não serão consideradas as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregados
domésticos, contribuinte individual, especial e facultativo. 5. Não há como incluir no cômputo do
tempo de serviço os recolhimentos não vertidos para o sistema ou efetuados tardiamente pela
parte autora, na qualidade de autônomo, não é possível a averbação de período pretérito de
filiação para a obtenção da aposentadoria. E, no presente caso, a parte não verteu contribuições
para o sistema, não fazendo jus à averbação do referido período para o cômputo do tempo de
serviço na qualidade de autônoma. 6. Em relação ao fator previdenciário, o Supremo Tribunal
Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido
da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos
da Lei n. 8.213/1991. 7. Deve-se ressaltar que a parte autora, apesar de ser filiada à previdência

social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda
não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo
falar em direito adquirido. 8. Apelação da parte autora improvida. 9. Sentença mantida. (TRF3
SÉTIMA TURMA AC 00001692620104036140 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1777470
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017)

No caso dos autos, entretanto, a parte autora se limitou a trazer aos autos o Histórico escolar que
informa que realizou estágio supervisionado de 1971 horas, de 24/05/1982 a 07/05/1983, não
tendo comprovado que vertera contribuições na qualidade de contribuinte facultativo.
Logo, não tendo a parte autora recolhido contribuições previdenciárias nesse período, não há
como considerá-la, no período, segurada da previdência social, tampouco se reconhecer esse
interregno como tempo de contribuição, seja comum, seja especial.

Sob esse raciocínio, tais elementos são corroborados seja pela cópia da CTPS, seja pelo extrato
do CNIS que não revelam nenhum registro como estagiárioou mesmo contribuições vertidas
nesse intervalo em favor da Autarquia Previdenciária.

Mantenho, portanto, pela fundamentação expendida a sentença de improcedência dos pedidos.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.

Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.

Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, por ofensa ao art. 492 do CPC e nos termos do art. 1.013, III, do mesmo diploma
legal, integro à r. sentença a análise da averbação do período 01/02/1979 a 23/12/1981 e
NEGOprovimentoà apelação do autor, condenando-o dos honorários recursais, ficando a
exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o tema 1.059, do E. STJ,na forma antes
delineada.


É COMO VOTO.





/gabiv/...jlandim


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. PERÍODOS
COMO SÓCIO-GERENTE DE EMPRESA. ALUNO APRENDIZ. ESTAGIÁRIO.NÃO
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- No caso concreto, pleiteia a parte autora, na inicial e no curso da instrução probatória, a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de lapso em que
frequentou o Curso de Habilitação Profissional de Técnico em Eletrotécnica junto a ETC “João
Baptista de Lima Figueiredo”, no lapso de .
-Todavia, a sentença limitou-se a examinar o período laborado junto à JRF/ME, durante o período

de 22 de março de 2001 à 01 de abril de 2003, tratando-se de sentença citrapetita, eis que violou
princípio da congruência do art. 492 do CPC/2015.
- Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, §
3º, III, da norma processual e examinado o mérito.
- Inicialmente pugna a parte autora pelo reconhecimento do período em que alega ter sido sócio
da empresa"JRF/ME", durante o período de 22 de março de 2001 à 01 de abril de 2003, a fim de
que tais lapsos integrem contagem de tempo para fins de sua aposentação. Para tanto, traz aos
autos declaração unilateral firmada por Rosa Raquel Bragagnolo, sócia-gerente, subscrita aos
18/09/2019.
- A prova oral produzidanão lhe socorre para os fins que pretende. De início, tem-se que a aludida
declaração por escrito, trata-se de declaração firmada de modo unilateral não secundada por
nenhuma outra documentação material, concreta, que corrobore minimamente a alegação de que
o autor, de fato, durante o período controverso, integrava o quadro societário da empresa, para
fins de cômputo de aposentadoria.
- Se de um lado o CNIS não registra qualquer contribuição vertida no período de 2 de março de
2001 à 01 de abril de 2003, o que eventualmente poderia lhe auxiliar em sua pretensão, de outro,
o registro da CTPS em nome da "JRF / ME" tem início no ano de 2011, extemporâneo, portanto,
ao intervalo pretendido, coincidindo, diga-se com as informações colhidas no CNIS,fazendo
prova, assim, do interim ali aposto, do cargo de "gerente administrativo".
- Melhor sorte não socorre ao período que aduz ter integrado o "Curso de Habilitação Profissional
de Técnico em Eletrotécnica", junto à ETC “João Baptista de Lima Figueiredo”, para fins de
comprovação de efetivo exercício de atividade laborativa para os fins previdenciários.
- A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da
Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de
serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-
aprendiz, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a
retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento,
fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para
terceiros, entre outros.
- O "Histórico Escolar - 2º grau", com a descrição da grade curricular e notas no curso de
Habilitação profissional plena no curso de eletrotécnica", a Certidão nº 021/2017, que registra a
frequência no curso de "habilitação profissional de técnico em eletrônica", matriculado em
02/1979 com tempo de estudo líquido de 01 ano 06 meses e 21 dias; e o Certificado com o título
de "Concluinte de 2 grau", constando no seu verso, as disciplinas e carga horária.
- Para além disso, não há nada mais que autorize concluir em favor da versão do autor. No caso
vertente os documentos trazidos não acedem à conclusão de que o autor recebia fardamento,
alimentação, alojamento, para fins de comprovar o alegado visando, assim, integrar o cálculo de
seu tempo de labor para fins de aposentadoria. Precedentes desta E. Turma ((TRF 3ª Região, 7ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6106492-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
TORU YAMAMOTO, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020)
- A atividade de estagiário tem como principal objetivo a aprendizagem para futuro ingresso no
mercado de trabalho inexistindo entre o estagiário e a empresa contratante vínculo empregatício
de qualquer natureza, cabendo à empresa apenas o pagamento de bolsa, durante o período de
estágio. Não restando configurada a relação de emprego, nem tendo sido demonstrado o
recolhimento previdenciário referente ao período aludido, como foi oportunizado em juízo, não há
que se falar em reconhecimento de tempo de serviço.
- Portanto, a relação de estágio, em regra, não se confunde com uma relação empregatícia,
motivo pelo qual o estagiário, normalmente, não ostenta a qualidade de segurado empregado,

tampouco se enquadra em qualquer das demais hipóteses de segurado obrigatório.
- No caso dos autos, entretanto, a parte autora se limitou a trazer aos autos o Histórico escolar
que informa que realizou estágio supervisionado de 1971 horas, de 24/05/1982 a 07/05/1983, não
tendo comprovado que vertera contribuições na qualidade de contribuinte facultativo.
- Logo, não tendo a parte autora recolhido contribuições previdenciárias nesse período, não há
como considerá-la, no período, segurada da previdência social, tampouco se reconhecer esse
interregno como tempo de contribuição, seja comum, seja especial.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo
em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
- Por ofensa ao art. 492 do CPC e nos termos do art. 1.013, III, do mesmo diploma legal,
integrada à r. sentença a análise da averbação do período 01/02/1979 a 23/12/1981 .Apelação do
autor que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, por ofensa ao art. 492 do CPC e nos termos do art. 1.013, III, do mesmo
diploma legal, integrar à r. sentença a análise da averbação do período 01/02/1979 a 23/12/1981
e NEGARprovimentoà apelação do autor, condenando-o dos honorários recursais, ficando a
exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o tema 1.059, do E. STJ., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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