Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5872122-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS -
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A eventual demora do segurado em ajuizar a ação judicial para pleitear um benefício
previdenciário, ou a sua revisão, não autoriza a alteração do termo inicial do benefício ou da
revisão, eis que a consequência jurídica que a legislação de regência prevê para tal fato jurídico é
o reconhecimento da prescrição parcelar, a qual, frise-se, dá-se quando o segurado não exerce a
sua pretensão dentro do prazo de 5 (cinco) anos. - Quando o segurado, antes de "judicializar" a
questão, formula prévio requerimento administrativo, o C. STJ tem fixado o termo inicial do
respectivo benefício na data do requerimento, determinando, quando o caso, a observância da
prescrição quinquenal.- Nos termos da jurisprudência do C. STJ, a única consequência jurídica da
demora do segurado em ajuizar a ação é o reconhecimento da prescrição parcelar, donde se
conclui que fixar o termo inicial do benefício na data da citação, em função da demora no
ajuizamento da ação, não se compatibiliza com o posicionamento reiterado da referida Corte
Superior.- Se a legislação reputa desidioso o segurado que deixa transcorrer o prazo de cinco
anos para exercitar a sua pretensão e, como consequência, o sanciona com o reconhecimento da
prescrição da pretensão quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o
ajuizamento da demanda, creio não ser possível reputar desidioso o segurado que observa o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prazo prescricional, tampouco alterar a data do termo inicial do benefício em razão desse fato
jurídico - desídia no ajuizamento da ação -, considerando que este já é sancionado pela
prescrição.
- Se o segurado, desde a data do requerimento administrativo, já atendia aos requisitos para fazer
jus ao benefício aqui deferido e que, desde então, já existia a respectiva obrigação do INSS, a
fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo não enseja um enriquecimento
sem causa ao segurado, tampouco um prejuízo à autarquia previdenciária.
Por fim, não se pode olvidar que o C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento
administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da
especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após
proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 01/04/2016,
quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a
documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos
termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- In casu não há falar em prescrição parcelar porquanto o pedido administrativo data de
01/04/2016 e a ação foi proposta em 16/07/2019 ( ID 80460089).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente fixados.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
/gabiv/...jlandim
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872122-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ODETE DIAS FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N, CAIQUE ITALO SANTOS FAUSTINO - SP421669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872122-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ODETE DIAS FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N, CAIQUE ITALO SANTOS FAUSTINO - SP421669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, nos
seguintes termos (ID 80460107):
"(...)
Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais,
no meio rural, com registro, e a consideração do tempo de efetiva contribuição, objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
A parte autora alega que o tempo de efetiva contribuição ultrapassa os 30 (trinta) anos. A titulo de
prova, juntou aos autos cópias de duas CTPS (fls. 23/40), CNIS (fls.41/81) e cópias do resumo de
cálculo de contribuição (fls. 83/92).
Contudo, observo que vários períodos pleiteados na exordial já foram reconhecidos pelo INSS,
totalizando 29 anos 03 meses e 22 dias, como consta às fls. 83/89.
No entanto, há períodos de efetiva contribuição constantes no CNIS (fl. 122), laborados nas
empresas Usina Santa Adélia S/A, São Martinho Terras Imobiliárias S/A, Dr. Aldo Bellodi &
Outros, Empreiteira Moretti SC LTDA, Carlos Eduardo Correa Leite, bem como recolhimento na
condição de empregada doméstica, que não foram considerados pelo INSS no requerimento
administrativo.
Assim sendo, da análise dos dados é possível o reconhecimento dos períodos em destaque, uma
vez que constantes no CNIS (fl. 122), como períodos de efetiva contribuição.
(...)
Destarte, tomando-se por base o cálculo do tempo de contribuição que alcançou 29 anos, 03
meses e 22 dias na data do requerimento administrativo, protocolado em 01/04/2016 (fls. 93/94)
e, adicionados, em seguida, os períodos reconhecidos nesta sentença como tempo de efetiva
contribuição, chega-se a 48 anos, 0 mês e 17 dias de contribuição, na data do requerimento
administrativo, ou seja, tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Finalmente, quanto ao pedido de reconhecimento de período especial (fl. 8, 155/158) o pleito não
comporta sequer apreciação, diante da formulação genérica que sequer apontou os períodos
pretendidos. Anote-se ainda que a autora conta com 43 períodos de vínculos
empregatícios/contribuinte individual no período de 1977 a 2015, de forma que competia à parte
especificar as atividades especiais.
Diante ao exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por ODETE DIAS FERNANDES e condeno o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS à implementação e pagamento do benefício
aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, nos termos do artigo 201, §
7°, da Constituição Federal, observando-se o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo
Decreto nº 3.048 de 06/05/99.
A data de início do benefício (DIB) corresponderá a data da citação, momento em que a autarquia
foi constituída em mora, consoante art. 240 do NCPC, considerando que a data do requerimento
administrativo (DER) não é recente à do ajuizamento).
Com isso, julgo extinta a fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo, em sentença, a tutela específica para a implantação do benefício (NCPC, art. 300 c.c.
art. 497) em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis (NCPC, art. 219) da intimação da autarquia por
seu Procurador Federal, lapso considerado razoável (...). Transcorrido sem cumprimento,
automaticamente incidirá multa diária equivalente a 1/30 do valor do benefício em discussão (...),
a ser executada após o trânsito em julgado.
(...)
As prestações em atraso, incluindo-se os abonos anuais, deverão ser pagas em uma única
parcela, acrescidas de juros e correção monetária, a partir de quando devidas.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados segundo a orientação emanada do
Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 20.9.2017, ao julgar o RE nº 870.947/SE,
submetido ao regime de repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, afastou Lei nº 11.960/09 para o
cômputo da correção monetária, adotando-se, para esse propósito, o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo-especial - IPCA-e, criado em 30.12.1991, como fora preconizado pela
Suprema Corte, quando da modulação dos efeitos do julgamento das ADI nº 4.357 e nº 4.425; os
juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os
patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Fica o polo ativo advertido da obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento de sentença,
dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado à benesse outorgada (DIB), ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/91, e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/93).
Por força da sucumbência condeno a parte vencida ao pagamento de honorários ao procurador
do polo vencedor (NCPC, art. 85, caput), os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data desta sentença (NCPC, art. 85, § 3º, I) e Súmula nº 111 do C.STJ, bem como
o entendimento da Terceira Seção do TRF3 (7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº
0012721-62.2005.4.03.9999/SP, j. De 05/12/2016).
Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que há Lei
Estadual, que a isenta destes encargos (artigo 5.º, Lei n.º 11.608/03).
Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o
reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil.
(...)
Taquaritinga, 05 de abril de 2019."
Em suas razões de apelação, requer a autora que o termo inicial de pagamento do benefício se
dê a partir da DER, em 01.04.2016, pleiteando, ainda, a majoração do percentual da verba de
sucumbência para 20% (ID 80460112).
Sem apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 80460118), os autos vieram a esta E.
Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 80460094).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5872122-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ODETE DIAS FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N, CAIQUE ITALO SANTOS FAUSTINO - SP421669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A controvérsia dos autos resume-se à fixação do termo inicial do benefício, fixado na sentença na
data da citação, contra o que a parte autora se insurge pleiteando a fixação na data do
requerimento administrativo (01/04/2016).
Tem razão a apelante.
Penso que a eventual demora do segurado em ajuizar a ação judicial para pleitear um benefício
previdenciário, ou a sua revisão, não autoriza a alteração do termo inicial do benefício ou da
revisão, eis que a consequência jurídica que a legislação de regência prevê para tal fato jurídico é
o reconhecimento da prescrição parcelar, a qual, frise-se, dá-se quando o segurado não exerce a
sua pretensão dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Isso é o que se infere dos seguintes precedentes do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL . DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL
DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. 1. A orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento
administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. 2. Além disso, a
Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 16.9.2015, pacificou a compreensão de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria". 3. In casu, conforme asseverado pelo Tribunal de Origem (fl. 308, e-STJ), na data
do primeiro requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por
tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício
somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual. 4. Assim, impõe-se o
reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço na data do primeiro
requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício,
em consonância com os precedentes do STJ, respeitada, se for o caso, a prescrição quinquenal.
5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1724511/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIDO.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA. OMISSÃO ADUZIDA PELO AGRAVADO. NÃO CONFIGURADA. I - Na origem trata-
se ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia declaração de tempo de atividade rural,
com a conseqüente revisão do seu benefício de aposentadoria. Requer, também, o pagamento
de todas as prestações atrasadas. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para
condenar o réu a obrigação de averbar nos bancos de dados pertinentes os períodos de atividade
rural do autor em regime de economia familiar, o qual deverá compor o cálculo de revisão da
aposentadoria do autor, com a correta implantação da renda mensal. No Tribunal a quo a
sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o trabalho rural independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2°,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91) e ajustar a forma de aplicação dos consectários.
II - Esta corte deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do segurado à
revisão do seu benefício desde a data de 30/03/2006, data em que efetivamente foi deferido o
benefício. III - Com efeito, a jurisprudência deste e. Corte entende que "tendo o segurado
implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, esse deve
ser o termo inicial do benefício, independente da questão reconhecida na via judicial ser ou não
idêntica àquela aventada na seara administrativa" (AgRg no REsp 1213107/RS, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 30/09/2011). Confira-se os
seguintes precedentes, in verbis: AgRg no REsp 1213107/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 30/09/2011; AgRg no REsp1179281/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe03/05/2010. IV - E apesar
da DER ser de 1998, tenho que não há a prescrição quinquenal no caso. No ponto, cabe extrair
excerto da sentença, a qual não foi objeto do recurso por parte da autarquia, in verbis (fls. 251):
"Não obstante a DER e a DIB serem em 06/05/1998, e o ajuizamento da ação em 17/02/2009,
verifica-se que, ao cabo do procedimento administrativo, de fato, a aposentadoria do autor foi
concedida apenas em 30/03/2006 (fls. 11/13). Nestas circunstâncias, não houve prescrição
quinquenal, pois o ato de concessão do benefício não ultrapassou os 05 (cinco) anos anteriores
ao protocolo deste processo, portanto, não restou configurada a omissão aduzida pelo INSS,
devendo permanecer a sentença em todos os seus termos." V - Agravo interno improvido. (AgInt
nos EDcl no REsp 1737397/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/05/2019, DJe13/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL . DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL
DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. 1. A orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento
administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. 2. Além disso, a
Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 16.9.2015, pacificou a compreensão de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria". 3. In casu, conforme asseverado pelo Tribunal de Origem (fl. 308, e-STJ), na data
do primeiro requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por
tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício
somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual. 4. Assim, impõe-se o
reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço na data do primeiro
requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício,
em consonância com os precedentes do STJ, respeitada, se for o caso, a prescrição quinquenal.
5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1724511/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a partir da citação. 2. Hipótese em que o benefício deve ser concedido a partir da data
do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do
Decreto 20.910/32. Agravo regimental parcialmente provido apenas para que seja observada a
prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. (AgRg no REsp 1576098/DF,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe
08/03/2016)
Como se vê, quando o segurado, antes de "judicializar" a questão, formula prévio requerimento
administrativo, o C. STJ tem fixado o termo inicial do respectivo benefício na data do
requerimento, determinando, quando o caso, a observância da prescrição quinquenal.
Ou seja, nos termos da jurisprudência do C. STJ, a única consequência jurídica da demora do
segurado em ajuizar a ação é o reconhecimento da prescrição parcelar, donde se conclui que
fixar o termo inicial do benefício na data da citação, em função da demora no ajuizamento da
ação, não se compatibiliza com o posicionamento reiterado da referida Corte Superior.
Ademais, entendo que se a legislação reputa desidioso o segurado que deixa transcorrer o prazo
de cinco anos para exercitar a sua pretensão e, como consequência, o sanciona com o
reconhecimento da prescrição da pretensão quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que
antecedem o ajuizamento da demanda, creio não ser possível reputar desidioso o segurado que
observa o prazo prescricional, tampouco alterar a data do termo inicial do benefício em razão
desse fato jurídico - desídia no ajuizamento da ação -, considerando que este já é sancionado
pela prescrição.
De notar, ainda, que se o segurado, desde a data do requerimento administrativo, já atendia aos
requisitos para fazer jus ao benefício aqui deferido e que, desde então, já existia a respectiva
obrigação do INSS, a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo não enseja
um enriquecimento sem causa ao segurado, tampouco um prejuízo à autarquia previdenciária.
Por fim, não se pode olvidar que o C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento
administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da
especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após
proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
Concluindo, os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo,
01/04/2016, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada
a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos
termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
In casu não há falar em prescrição parcelar porquanto o pedido administrativo data de 01/04/2016
e a ação foi proposta em 16/07/2019 ( ID 80460089).
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente fixados.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para fixar a data de
início do benefício a partir do requerimento administrativo (01/04/2016), na forma antes delineada,
e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos
no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/...jlandim
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS -
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A eventual demora do segurado em ajuizar a ação judicial para pleitear um benefício
previdenciário, ou a sua revisão, não autoriza a alteração do termo inicial do benefício ou da
revisão, eis que a consequência jurídica que a legislação de regência prevê para tal fato jurídico é
o reconhecimento da prescrição parcelar, a qual, frise-se, dá-se quando o segurado não exerce a
sua pretensão dentro do prazo de 5 (cinco) anos. - Quando o segurado, antes de "judicializar" a
questão, formula prévio requerimento administrativo, o C. STJ tem fixado o termo inicial do
respectivo benefício na data do requerimento, determinando, quando o caso, a observância da
prescrição quinquenal.- Nos termos da jurisprudência do C. STJ, a única consequência jurídica da
demora do segurado em ajuizar a ação é o reconhecimento da prescrição parcelar, donde se
conclui que fixar o termo inicial do benefício na data da citação, em função da demora no
ajuizamento da ação, não se compatibiliza com o posicionamento reiterado da referida Corte
Superior.- Se a legislação reputa desidioso o segurado que deixa transcorrer o prazo de cinco
anos para exercitar a sua pretensão e, como consequência, o sanciona com o reconhecimento da
prescrição da pretensão quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o
ajuizamento da demanda, creio não ser possível reputar desidioso o segurado que observa o
prazo prescricional, tampouco alterar a data do termo inicial do benefício em razão desse fato
jurídico - desídia no ajuizamento da ação -, considerando que este já é sancionado pela
prescrição.
- Se o segurado, desde a data do requerimento administrativo, já atendia aos requisitos para fazer
jus ao benefício aqui deferido e que, desde então, já existia a respectiva obrigação do INSS, a
fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo não enseja um enriquecimento
sem causa ao segurado, tampouco um prejuízo à autarquia previdenciária.
Por fim, não se pode olvidar que o C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento
administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da
especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após
proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 01/04/2016,
quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a
documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos
termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- In casu não há falar em prescrição parcelar porquanto o pedido administrativo data de
01/04/2016 e a ação foi proposta em 16/07/2019 ( ID 80460089).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente fixados.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
/gabiv/...jlandim
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para fixar a data
de início do benefício a partir do requerimento administrativo (01/04/2016), e determinar, DE
OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA