D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e ao reexame necessário para afastar a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, bem como para determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do voto do Relator, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni e David Dantas acompanharam com ressalva de seus entendimentos.,.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022996-55.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida que, em ação de natureza previdenciária, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez permanente à autora, desde a data do indeferimento administrativo do pedido.
As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, calculadas de acordo com a legislação vigente na época do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros de mora a contar da citação.
Por força da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deferida a antecipação da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Alega o INSS, em preliminar, a necessidade de recebimento da apelação no duplo efeito, tendo em vista a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, bem como o ônus que a indevida concessão do benefício acarreta ao erário.
No mérito, argumenta que a autora não preenche o requisito da incapacidade laborativa total e permanente, sobretudo ante a constatação pericial de que sua incapacidade é parcial, tendo em vista a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra função compatível com sua enfermidade.
Pleiteia, desse modo, a concessão do efeito suspensivo, requerendo, ao final, seja provida a apelação, uma vez que inexiste amparo legal para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, requer seja aplicado o disposto na Lei 11.960/09, no tocante aos juros e correção monetária, a isenção das custas, bem como que o benefício seja limitado ao teto previdenciário.
Por fim, caso mantida a sentença recorrida, requer seja prequestionada a matéria.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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