D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento à execução pelo valor de R$ 32.795,11, posicionado até junho de 2006, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004915-68.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando-se o seu prosseguimento. Embargante condenado ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado dos embargos (fls. 17/18).
Em suas razões recursais, a Autarquia, em síntese, requer a reforma da r. sentença para ser reconhecido o montante de R$ 32.774,20, pois o cálculo apresentado pela parte autora foi realizado de forma errônea ao somar os meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2006 concomitantemente, resultando, assim, na incidência de juros de mora e correção monetária superiores ao realmente devido (fls. 20/23).
Com as contrarrazões de apelação (fls. 25/27), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A autora executa título executivo judicial que determinou a concessão do benefício assistencial correspondente a um salário mínimo mensal. Apresentado os cálculos de liquidação de sentença, apontou como devido o montante de R$ 33.919,33, referente ao período de novembro de 1998 a novembro de 2005, conforme fls. 212/216.
Devidamente citado, o INSS alegou ocorrência de excesso de execução, pois a parte autora, ao realizar os cálculos de liquidação, somou erroneamente os meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2006, resultando na incidência de juros de mora e correção monetária superiores ao realmente devido.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução, condenando o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dos embargos.
Em sede de apelação, o INSS reitera a alegação de excesso de execução.
E a insurgência merece acolhida.
De acordo com extrato de relação de créditos, encartado à fls. 37/39, a autora recebeu mensalidades do benefício de amparo social ao idoso (NB nº 88/136.063.925-7), no período de agosto de 2005 a dezembro de 2006.
Desse modo, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, tais parcelas devem ser descontadas da memória de cálculo.
Vale ressaltar que os documentos emitidos pelo sistema DATAPREV gozam de presunção de veracidade, não havendo que se falar em juntada de recibo de pagamento, pois é público e notório que as mensalidades das prestações previdenciárias são pagas em rede bancária, in casu, na Agência do Banco BANESPA, localizada na cidade de Pirangi/SP
Tomadas essas considerações, os autos foram encaminhados para Seção de Cálculos Judiciais - RCAL, para realização de memória de cálculo nos exatos termos da coisa julgada e com desconto dos pagamentos administrativos, que apurou o crédito no valor de R$ 32.795,11, posicionado para 06/2006 (data da conta embargada e acolhida peça r. sentença dos embargos à execução).
Tendo em vista o resultado de parcial procedência dos embargos opostos, impõe-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre a diferença entre os valores ora homologados com aqueles apontados por ela como devidos, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento à execução pelo valor de R$ 32.795,11, posicionado até junho de 2006, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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