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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. TRF3. 0038727-62.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:37:19

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. -Contra a decisão que homologou os cálculos oferecidos pelo executado, com os quais o exequente concordou, e que deixou de fixar honorários nessa fase processual, o apelante/exequente não se manifestou a tempo e modo adequados, de modo que referida questão foi tragada pela preclusão. - O princípio da preclusão, além de estruturar o processo de modo a permitir o seu bom desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes processuais atribuído às partes, coibindo o retrocesso processual, a insegurança jurídica e a eternização dos processos, o que, em última análise, é o que representa a pretensão recursal. - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038727-62.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0038727-62.2012.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS.
PRECLUSÃO.
-Contra a decisão que homologou os cálculos oferecidos pelo executado, com os quais o
exequente concordou, e que deixou de fixar honorários nessa fase processual, o
apelante/exequente não se manifestou a tempo e modo adequados, de modo que referida
questão foi tragada pela preclusão.
- O princípio da preclusão, além de estruturar o processo de modo a permitir o seu bom
desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes processuais atribuído às partes, coibindo
o retrocesso processual,a insegurança jurídica e a eternização dos processos, o que, em última
análise, é o que representa a pretensão recursal.
- Apelo desprovido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038727-62.2012.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RICARDO BATISTELLI, JOSE PEDRO DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038727-62.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RICARDO BATISTELLI, JOSE PEDRO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de
apelação cível interposta por JOSE PEDRO DE JESUS, contra r.sentença, que não homologou
honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor total da execução de sentença.
O apelante sustenta que são devidos honorários na execução, nos termos do art. 20, §3º, do
CPC/1973 e Súmula 345 do STJ ("São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não
embargadas.")
Requer o provimento do recurso, para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor total da ação de
execução de sentença.

Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038727-62.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RICARDO BATISTELLI, JOSE PEDRO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): O recurso foi
interposto na vigência do CPC/1973.
Segundo consta, o título exequendo (transitado em julgado em 27/02/2014) condenou o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a JOSE PEDRO DE JESUS, desde
28/11/2008, compensando-se as parcelas recebidas administrativamente. Para o cálculo das
prestações atrasadas, determinou a incidência da correção monetária consoante dispõem as
Súmulas n° 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução n° 134, de 21-12-2010, do
Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual dc Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, e juros de mora na forma da Lei n° 11.960/09. Outrossim,
condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
O INSS apresentou seus cálculos da liquidação do julgado, no valor total de R$ 34.191.24 (RS
28.584,80/principal e R$ 5.606.44/honorários), atualizados até 03/2014, com os quais a parte
exequente concordou.
Os cálculos oferecidos pelo executado foram homologados, ocasião em que o Juízo “a quo”
deixou de fixar honorários diante da ausência de resistência do credor. Vejamos:

“Vistos,
1. Tendo havido concordância das partes em relação aos valores exequendos, homologo-os
desde já.
2. Intime-se o requerido sobre a presente decisão;
3. Não havendo manifestação, requisite-se o pagamento ao E. TRF3a Região.
4. Deixo de fixar honorários advocatícios para esta fase processual, uma vez que não houve
resistência pelo credor.
Além disso, há que se registrar que, em virtude do ordenamento vigente (art. 730 do CPC), a
Fazenda Pública não pode antecipar-se à execução e promover o pagamento do montante
devido, de sorte que, somente com sua provocação em juízo e regular expedição de ofício
requisitório é que se obterá a quitação da dívida.
Logo, outro caminho não há para o ente público, senão aguardar a provocação judicial pelo
credor, de modo que, uma nova condenação em honorários se mostraria desarrazoada.”
Contra essa decisão, não houve manifestação das partes.
Expedidos, pagos e levantados os ofícios requisitórios, na modalidade RPV, foi julgado extinta a
execução, com fulcro no art. 794, inciso I, c/c art 795, ambos do CPC.
A parte exequente, então, opôs embargos de declaração, requerendo o arbitramento de
honorários de sucumbência, uma vez que se trata de execução de sentença de valor definido
em lei como de pequeno valor, na forma do parágrafo 3"., do artigo 100 da Constituição.
O embargos de declaração não foram acolhidos, sobrevindo o recurso de apelação.
Sem razão, contudo.
Contra a decisão que homologou os cálculos oferecidos pelo executado, com os quais o
exequente concordou, e que deixou de fixar honorários nessa fase processual, o apelante não
se manifestou a tempo e modo adequados, de modo que referida questão foi tragada pela
preclusão.
É importante frisar que o princípio da preclusão, além de estruturar o processo de modo a
permitir o seu bom desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes processuais
atribuído às partes, coibindo o retrocesso processual,a insegurança jurídica e a eternização dos
processos, o que, em última análise, é o que representa a pretensão recursal.
Sendo assim, de rigor o desprovimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É COMO VOTO.









E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS.
PRECLUSÃO.
-Contra a decisão que homologou os cálculos oferecidos pelo executado, com os quais o
exequente concordou, e que deixou de fixar honorários nessa fase processual, o
apelante/exequente não se manifestou a tempo e modo adequados, de modo que referida
questão foi tragada pela preclusão.
- O princípio da preclusão, além de estruturar o processo de modo a permitir o seu bom
desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes processuais atribuído às partes,
coibindo o retrocesso processual,a insegurança jurídica e a eternização dos processos, o que,
em última análise, é o que representa a pretensão recursal.
- Apelo desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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