D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022962-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 177/185, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.
Alega o embargante, em síntese, que há omissão a ser suprida, tendo em vista que o v.acórdão deixou de analisar todos os requisitos para concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício assistencial é indevido ao autor, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
O laudo médico pericial, de 27.01.2015, atesta que o requerente apresenta quadro de neoplasia maligna com diagnóstico em abril de 2013 quando foi submetido a cirurgia. Marcha claudicante, deambulando com bengala, paralisia espástica do membro superior esquerdo e paresia (perda parcial dos movimentos) do membro inferior esquerdo. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho. O impedimento produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos.
Veio o estudo social, realizado em 01.07.2015, informando que o requerente, com 19 anos de idade, reside com a mãe de 39 e a irmã de 10 anos. Os pais estão separados há 05 anos. O pai (presente no momento da visita) declara que é aposentado por invalidez e ajuda os filhos em relação à alimentação, material escolar da filha, roupas e remédios. Diz ser um pai presente, principalmente para companhia do filho. A residência é própria e não tem acabamento, construída de alvenaria, com laje e piso cerâmico, composta de: cozinha, sala e quarto conjugados, separados por cortinas, um banheiro interno, os mobiliários são básicos e aspectos velhos. A parte do fundo do imóvel está em construção e quem está ajudando a construir é sua avó, parentes e amigos. Conclui que considerando o contexto identificado no momento da perícia social não há situação de pobreza extrema e sim pobreza relativa.
Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
In casu, não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial.
Embora o autor não possua renda é possível concluir que é auxiliado pela família, o imóvel é próprio, de sorte que não há gastos com habitação. O núcleo familiar composto de 3 pessoas, possui renda superior a dois salários mínimos, sendo R$1.236,60 do salário da mãe e R$1.470,16 da aposentadoria do pai, que apesar de separado, auxilia nas despesas com os filhos. Desse modo, o requerente não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial.
Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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