D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023713-33.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 259/264, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia, reformando a r. sentença, a fim de julgar improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada.
Alega o embargante, em síntese, que há omissão a ser suprida, uma que a decisão monocrática deixou de considerar a alteração no conceito de família, introduzida pela Lei n.º 12.345/2011.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo autor, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a requerente não demonstrou a miserabilidade, requisito necessário à concessão do amparo.
O v. acórdão embargado decidiu de forma clara, nos seguintes termos:
"O estudo social, realizado em 21/10/2010, informando que a requerente, com 69 anos, reside com o marido, de 75, uma filha adotiva e outros três filhos maiores. A casa é própria composta por 5 cômodos e 1 banheiro interno, tudo muito simples e sem acabamento, com piso de cimento e sem forro. As despesas giram em torno de R$ 70,00 com água, R$ 120,00 com energia elétrica, R$ 400,00 com alimentação com e R$ 150,00 com farmácia. A renda familiar é proveniente da aposentadoria do marido, no valor mínimo e do benefício assistencial auferido pela filha deficiente, deficiente mental. Todos fazem uso de medicamentos. De acordo com a requerente, os filhos maiores não ajudam nas despesas.
O INSS juntou documentos do CNIS, indicando que a requerente efetuou recolhimentos ao RGPS, no período de 04/2003 a 12/2007 e teve indeferido o pedido de auxílio-doença formulado em 05/03/2007, em razão do parecer contrário da perícia médica. Demonstrou que o marido recebe aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 01/11/1983, no valor de um salário mínimo. Apresentou relatórios do Sistema Dataprev, emitidos em 01/2014, demonstrando que a filha da requerente possui vínculo empregatício desde 06/2010, quando recebia remuneração variável que girava em torno de R$ 850,00, atualmente em torno de R$ 1.200,00; o filho recebia em 01/2011 remuneração no valor aproximado de R$ 550,00 e atualmente no valor de R$ 805,00 e o outro filho recebia R$ 701,96 em 04/2012 e atualmente aufere R$ 768,00.
(...)
Destarte, ao contrário do entendimento da decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
Verifico que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial, já que os filhos maiores que com ela residem exercem atividade produtiva remunerada, com condições de contribuir com as despesas do núcleo familiar. Desse modo, a família não ostenta características de hipossuficiência.
Outrossim, embora esteja demonstrado que a autora não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Desse modo, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V)."
De se observar que, nos termos do disposto no art. 20, § 1º da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.345/2011, a família é composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, apenas os filhos casados, que não residem com a autora, não devem ser considerados na composição do grupo familiar.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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