D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020268-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 209/216, que, por unanimidade, manteve a sentença de improcedência, considerando que não restou demonstrada a incapacidade e a hipossuficiência.
Alega o embargante, em síntese, que há omissão a ser suprida, tendo em vista que o v.acórdão deixou de analisar todos os requisitos para concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício assistencial é indevido ao autor, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
O laudo médico pericial psiquiátrico, de 23.01.2013, atesta que o requerente não apresenta sintomas que possam configurar diagnóstico psiquiátrico, portanto não há incapacidade laborativa com relação a avaliação psiquiátrica. Recomendou nova avaliação no tocante as limitações decorrentes da situação abdominal do autor. Realizada nova perícia em 02.06.2014, constatou-se que o requerente é portador de deficiência auditiva e de deficiência motora. Nenhuma dessas deficiências possui qualquer ligação com a Síndrome de Ogilve (da qual foi o autor operado e acha-se curado). Conclui que não há incapacidade laborativa para a Síndrome de Ogilve. Do ponto de vista auditivo e motor indica perícias com profissionais das respectivas áreas médicas.
Veio o estudo social, realizado em 03.05.2012, informando que o requerente, com 50 anos de idade, reside com a companheira de 49 anos. O imóvel é alugado (não apresenta comprovante), em péssimo estado de conservação. O imóvel fica localizado em terreno amplo, com um bom quintal composta por varanda, sala, dois quartos, cozinha, banheiro e área de serviço. Os utensílios de maior valor são três bicicletas, duas televisões, fogão à gás e geladeira. A renda total familiar é de um salário mínimo proveniente do salário da companheira como empregada doméstica. Declaram como despesas mensais: R$292,00 aluguel, R$24,73 luz, R$19,04 água e o restante é gasto com itens de sobrevivência.
In casu, a primeira perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, com relação a avaliação psiquiátrica, e recomendou nova avaliação no tocante as limitações decorrentes da situação abdominal do autor. Realizada a segunda perícia constatou-se que o autor é portador de Síndrome de Ogilve, mas que foi operado e está curado. Portanto, não restou demonstrada no caso concreto, a existência de incapacidade/deficiência que o impossibilite de prover a própria subsistência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade/deficiência, essencial à concessão do benefício assistencial.
Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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