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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENT...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO A PAGAR HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário) não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do devedor. Aplicação do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015. Não se há falar em compensação dos honorários advocatícios, se não pela atual disposição do artigo 85, parágrafo 14, do CPC/2015, mas, principalmente, ante a inexistência de identidade subjetiva entre credor e devedor (STJ, REsp. Nº 1.402.616, DJUe 02/03/2015). Não se há falar em condenação do causídico ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por falta de amparo legal, até porque, in casu, o advogado não é parte no processo. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003193-15.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003193-15.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO A PAGAR
HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário) não
se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração
cabal por parte do devedor. Aplicação do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Não se há falar em compensação dos honorários advocatícios, se não pela atual disposição do
artigo 85, parágrafo 14, do CPC/2015, mas, principalmente, ante a inexistência de identidade
subjetiva entre credor e devedor (STJ, REsp. Nº 1.402.616, DJUe 02/03/2015).
Não se há falar em condenação do causídico ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência, por falta de amparo legal, até porque, in casu, o advogado não é parte no
processo.
Recurso provido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003193-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ODACIR FERREIRA DE ANDRADE

Advogado do(a) AGRAVANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003193-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ODACIR FERREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, contra a r. sentença que, a
par de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, condenou-a e a seu patrono ao
pagamento de honorários advocatícios, mediante compensação com o crédito respectivo na
execução.
Pugna a recorrente pela reforma da r. sentença, por ser beneficiário da gratuidade processual e
seu estado de hipossuficiência que lhe dá suporte não teria sido elidido por demonstração cabal;
descabida a compensação de honorários advocatícios com outro crédito, bem como inviável
carrear-se ao patrono o pagamento da verba honorária.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contraminuta.

É O RELATÓRIO.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003193-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ODACIR FERREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Consoante já expus em outras oportunidades, por força de lei, o assistido pela chamada justiça
gratuita tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada
impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais “(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da
família (...)” (art. 12, Lei nº 1.060/50). Atualmente o tema é regulado pelo artigo 98 e seguintes do
CPC de 2015. A título de ilustração:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."

O recebimento do crédito judicial não se traduz na mudança de situação econômica do segurado,
o que em tese ocorreria mediante demonstração do credor de que a situação de insuficiência de
recursos deixou de existir (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Esclareça-se, destarte, que a quantia devida pela autarquia compõe-se da soma de diferenças
mensais de benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
mudança da situação econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o
deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados
que o segurado deixou de receber.
Nesse sentido, o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, in verbis:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS. VALOR DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AJG.
1. É inadmissível a compensação entre o valor devido a título de honorários dos embargos à
execução pela parte embargada e o montante a ser recebido por esta em execução, pois, sendo
ela titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do advogado da
contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais sem
prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, § 1º, e 12 da Lei n.
1.060/50). Precedentes deste Tribunal.
2. Para que se afaste a presunção de miserabilidade da parte e esta se torne apta a arcar com a
verba honorária é necessária a expressa revogação do benefício, mediante a prova de
inexistência ou de desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da AJG (art. 7º da Lei
n. 1.060/50).
3. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada o recebimento dos valores em
execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento a menor do seu benefício ao
longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente
pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária
deveria ter pago mensalmente desde longa data.
4. A aposentadoria percebida pela parte apelada sequer se aproxima do valor de dez salários
mínimos, considerado por esta Corte como limite para o deferimento da assistência judiciária.
(TRF 4ª Reg., AC 200471010023985/RS Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 5ª T., v.u., DJe. 21.01.08).

Demais disso, como decorre de lei, é ônus da parte contrária a demonstração fática de que os
benefícios da gratuidade da justiça devem ser revogados, o quê não ocorreu no caso dos autos.
Entendemos que, embora suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, não há
impedimento em se estabelecerem os honorários advocatícios correlatos.
Afigura-se, destarte, possível a fixação da verba honorária advocatícia em percentual a incidir
sobre o proveito econômico verificado, isto é, a diferença entre o montante calculado pela parte e
o efetivamente acolhido, como feito pelo Juízo de primeira instância.
Nesse ensejo, devem mesmo os honorários advocatícios corresponder a 10% (dez por cento) da
diferença entre o valor pretendido pela parte e o efetivamente acolhido, nos termos do art. 85, §§
2º e 3º, I, do CPC/2015. atendido, todavia, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do mesmo
diploma:

"Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

Enfim, acresce notar, a gratuidade processual deferida estende-se aos presentes autos. Nesse
sentido TRF – 3ª Seção, AR 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJU.
23.06.06, p. 460.

DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Não se há falar em compensação de honorários advocatícios, uma vez que se trata de
beneficiário da gratuidade processual.
Ainda que assim não fosse, cabem algumas considerações.
O instituto da compensação está previsto no artigo 368 do Código Civil, nos seguintes termos:


"Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."

Depreende-se, pelo fato de se tratar de dois processos autônomos, e ante o conceito legal acima
descrito, que a reciprocidade da dívida está a exigir que credor e devedor sejam as mesmas
pessoas e, in casu, nos embargos do devedor, a autarquia é credora da parte segurada a título de
honorários advocatícios, ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é devedora dos
aludidos honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba alimentar autônoma (Lei n.
8.906/94, artigo 23).
A respeito do instituto em comento, destaque-se o escólio de Álvaro Villaça Azevedo:

"(...) Quanto à compensação legal, a lei estabelece seus pressupostos, requisitos ou condições
existenciais, que valem para a judicial. Assim, devem as dívidas ser recíprocas (...). Sem
reciprocidade, não há que falar-se em compensação (...)". (AZEVEDO, Álvaro Villaça, Curso de
Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações. 4ª Edição, São Paulo: RT, 1987, p. 180-181).

Destarte, descabe falar-se na compensação de honorária advocatícia, se não pela atual
disposição do artigo 85, parágrafo 14, do CPC/2015, mas, principalmente, ante a inexistência de
identidade subjetiva entre credor e devedor in casu (STJ, Resp. Nº 1.402.616 - RS
(2013/0301661-6) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1º Seção, m.v., DJUe 02/03/2015).
Enfim, não se há falar em condenação do causídico ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência, por falta de amparo legal, até porque, in casu, o advogado não é parte na ação.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
É O VOTO.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO A PAGAR
HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário) não
se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração
cabal por parte do devedor. Aplicação do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Não se há falar em compensação dos honorários advocatícios, se não pela atual disposição do
artigo 85, parágrafo 14, do CPC/2015, mas, principalmente, ante a inexistência de identidade
subjetiva entre credor e devedor (STJ, REsp. Nº 1.402.616, DJUe 02/03/2015).
Não se há falar em condenação do causídico ao pagamento de honorários advocatícios de

sucumbência, por falta de amparo legal, até porque, in casu, o advogado não é parte no
processo.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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