D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040185-80.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 192), para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (7/10/2009 - fls. 208).
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do art. 475 do CPC/73.
O INSS apelou. Alega ausência de incapacidade total e pede a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Os requisitos de qualidade de segurado e carência, assim como o termo inicial do benefício, são incontroversos, pois não foram objetados pelo INSS em apelação.
A autora, empregada doméstica, 35 anos, afirma ser portadora diversas patologias, abaixo transcritas.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de empregada doméstica, havendo possibilidade de exercício de outras atividades:
Item CONCLUSÃO (fls. 153): "Conclusivamente a autora, aos 32 anos de idade, apresenta incapacidade física parcial e permanente ao exercício de sua ocupação usual referida: empregada doméstica. Apta e reabilitável para funções com demanda moderada de esforços físicos e movimentação. Não necessita do auxílio de outrem para realizar suas necessidades básicas de higiene pessoal, alimentação e locomoção. (...) Manifesta morbidades degenerativas irreversíveis, passíveis de controle clínico medicamentoso perene, adquiridas por predisposição pessoal: diabetes mellitus insulino dependente. Hipertensão arterial crônica. Hipotireoidismo. Adenomatose hepática." (grifo meu) |
A parte autora tem apenas 35 anos.
A perícia administrativa - que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade - concluiu pela ausência de incapacidade. E o perito judicial, pela existência de incapacidade parcial, com possibilidade de exercício de outras atividades.
Os documentos médicos juntados também não afirma incapacidade total. Portanto, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença e tentada a readaptação ou reabilitação profissional, a critério do INSS.
Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para substituir o benefício de aposentadoria por invalidez concedido em sentença pelo benefício de auxílio-doença, mantida no mais a sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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