D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e, no mérito, negar provimento à apelação da parte e autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039558-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença com concessão de aposentadoria por invalidez.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973.
O INSS apelou. Requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 quanto aos critérios de atualização do débito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Havendo piora do quadro, o autor deverá efetuar novo requerimento administrativo e submeter-se a nova perícia.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos no valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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