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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MON...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:10

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Comprovada incapacidade laborativa, com sugestão de reavaliação. Quadro estável. Auxílio-doença mantido. 2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 4. Sentença corrigida de ofício e, no mérito, apelação da parte autora e do INSS não providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2206422 - 0039558-71.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039558-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039558-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:PAULO CESAR PEDRO
ADVOGADO:SP268069 IGOR MAUAD ROCHA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00087-6 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Comprovada incapacidade laborativa, com sugestão de reavaliação. Quadro estável. Auxílio-doença mantido.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Sentença corrigida de ofício e, no mérito, apelação da parte autora e do INSS não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e, no mérito, negar provimento à apelação da parte e autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/02/2017 15:12:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039558-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039558-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:PAULO CESAR PEDRO
ADVOGADO:SP268069 IGOR MAUAD ROCHA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00087-6 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-doença com concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da última cessação (20/09/2014 - fls. 43), com o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente pelo índice do IPCA-e e juros de mora conforme artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Tutela antecipada concedida.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973.

A parte autora apelou. Afirma a existência de incapacidade a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

O INSS apelou. Requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 quanto aos critérios de atualização do débito.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, gerente administrativo, 50 anos, segundo grau completo, afirma ser portador de sequelas de traumatismo craniano grave (decorrente de acidente de motocicleta).
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e possivelmente definitiva para o trabalho, sugerindo o seu afastamento e nova perícia em dois anos.

Item anamnese biográfica (fls. 78/79)
"(...) Atualmente o periciando não requer supervisão de terceiros para as atividades da vida cotidiana - higiene pessoal, alimentação e vestimenta. Orientado em tempo, espaço e quanto a si próprio. Conhece o que é dinheiro, sabe lidar com o mesmo. No entanto sua esposa não deixa o mesmo ir ao banco sozinho. Sabe atravessar uma rua. Tem que anotar os recados. Sabe atender/fazer ligação. Vota."

Item considerações (fls. 79)
"(...) Seu quadro é compatível com síndrome pós traumática e depressão recorrente episódio atual moderado, com incapacidade total ao trabalho. Não tem condições de exercer sua função laboral habitual, de competir no mercado de trabalho, ou de apresentar produtividade. Caso esteja na qualidade de segurado sugere-se afastamento e nova perícia em 2 anos".

Item conclusão (fls. 79)
"Periciando com incapacidade total e possivelmente definitiva para o trabalho. Sugere-se a reavaliação em dois anos."

O magistrado não se encontra vinculado ao laudo médico pericial.

Tendo em vista que o autor tem 50 anos, não requer supervisão de terceiros para as atividades da vida cotidiana, está se submetendo ao tratamento medicamentoso adequado e, ainda, houve sugestão do expert para uma nova reavaliação em dois anos, descarta-se, no momento, a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez.
Portanto, o autor faz jus a auxílio-doença.

Deverá o INSS verificar a viabilidade de reabilitação profissional, não podendo cessar o benefício sem nova perícia para verificação da capacidade laborativa da parte autora.

Havendo piora do quadro, o autor deverá efetuar novo requerimento administrativo e submeter-se a nova perícia.


Em que pese os argumentos da autarquia, não lhe assiste razão à modificação da forma de atualização do débito.
Os critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos no valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).


Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e, no mérito, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/02/2017 15:12:43



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