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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. TRF3. 0034175-83.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:31

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. 1. A parte autora comprovou o cumprimento dos requisitos de incapacidade laborativa temporária, qualidade de segurado e carência. Auxílio-doença concedido. 2. Termo inicial do benefício fixado da data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do E. STJ. 3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Honorários de advogado pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2014890 - 0034175-83.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034175-83.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.034175-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CLEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP174420 HIROSI KACUTA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30018691520138260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
1. A parte autora comprovou o cumprimento dos requisitos de incapacidade laborativa temporária, qualidade de segurado e carência. Auxílio-doença concedido.
2. Termo inicial do benefício fixado da data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do E. STJ.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Honorários de advogado pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:25:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034175-83.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.034175-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CLEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP174420 HIROSI KACUTA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30018691520138260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença.

Há pedido de antecipação de tutela.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o argumento de preexistência da incapacidade.

A parte autora apelou. Alega que preenche os requisitos legais e pede a reforma do julgado para a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A autora, lavradora, 46 anos, afirma ser portadora de lombociatalgia.

De acordo com o exame médico pericial de 4/2014 (fls. 56), a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho:

Item DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (fls. 55): "A requerente apresenta lombociatalgia à direita, há cerca de três anos. Procurou tratamento especializado, mas pouco resultou. Continua submetendo-se aos tratamentos propostos, mas apresenta sinais e sintomas decorrentes da evolução da patologia. À análise dos exames acostados aos autos, a requerente vem apresentando progressivo agravamento de suas condições. Encontra-se com 44 anos e meio, e uma limitação progressiva de sua movimentação habitual da coluna. Impossível pensar em exercer qualquer atividade laborativa que exija esforço físico ou posturas inadequadas ou permanência em pé por longos períodos. A progressão das lesões observadas na coluna lombo sacra da requerente mostra que não houve afastamento da atividade laboral, para que o tratamento surtisse seu melhor resultado. Destarte, a requerente hoje encontra-se incapacitada para suas atividades habituais de forma total e temporária, devendo ser reavaliada após o período de dois (2) anos, com repouso e tratamento adequado." (grifo meu)

Quesito 9 do INSS (fls. 38, verso, e 56): "Caso o periciando esteja incapacitado, determinar a data do início da doença, lesão ou deficiência, bem como a data do início da incapacidade (...)" Resposta: "Meados de 2011."

O Juízo não está vinculado ao laudo pericial. Nesse sentido, a inferência de data de início da incapacidade em meados de 2011 não pode ser acolhida, pois incoerente com a própria conclusão do laudo. O perito judicial afirmou que a doença da autora eclodiu em meados de 2011 e que a incapacidade decorreu de agravamento, verificado pelos documentos médicos juntados aos autos.

Portanto, rejeitada a hipótese de preexistência da incapacidade.

Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (que faço juntar aos autos) que a parte autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 7/2011, efetuando contribuições de 7/2011 a 5/2016.

Não há nos autos elementos que evidenciem incapacidade anterior à filiação da autora, ocorrida em 7/2011. Com base nas informações do laudo pericial, conclui-se que a incapacidade decorreu de agravamento, após a filiação. Portanto, resta comprovado o requisito de qualidade de segurado.

Embora o momento exato da eclosão da incapacidade seja desconhecido, considero comprovado o requisito de carência de 12 meses, tendo em vista o tempo transcorrido entre a filiação (7/2011) e o requerimento administrativo (18/6/2013 - fls. 9).

Comprovada incapacidade temporária, com possibilidade de restabelecimento da capacidade laborativa, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Desta feita, havendo requerimento administrativo, fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento (18/06/2013 - fls. 9).

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.

Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Honorários de advogado pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.

Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.

Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.

Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, fixando o termo inicial do benefício e os consectários nos termos da fundamentação.

Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), defiro o pedido formulado pela parte autora e determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 18/06/2013 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:25:55



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