D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003474-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 19.08.2016 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo (09.09.2013 - fls. 39), devendo a parte autora submeter-se a tratamento de saúde e/ou a programa de reabilitação profissional para o qual for convocado, não podendo o benefício ser cessado até que seja considerado reabilitado para trabalho compatível com suas condições. Determinou que sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, a partir desta data pelo IPCA-E. Juros moratórios correspondentes aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, na ADIN 4357, em 25.03.2015. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
A sentença dispensou o reexame necessário.
Apela a parte autora requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A qualidade de segurado e carência são incontroversos ante a falta de impugnação no apelo da autarquia.
A autora, trabalhadora braçal, relata que é portadora de espondiloartrose lombar associado à desidratação degenerativa dos discos à nível de L3-L4 e L4-L5, protusão discal póstero central a nível de L4-L5 e L5-S1 gerando efeito compressivo sobre a face ventral do saco dural.
O laudo médico pericial elaborado em 14.03.2016 (fls. 168/173) aponta a existência de incapacidade laboral, conforme conclusão que ora transcrevo: "CONCLUSÃO: (...) Há incapacidade total para o trabalho habitual, por lesões/doenças incapacitantes de duração indefinida, absoluta, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva e músculo-tendinosa. Patologia(s) que desde 23 de maio de 2011 vem impedindo a atividade laboral do(a) periciando(a), e reduzindo em quase 75% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas. (...) Com escolaridade e idade compatíveis, não tem atualmente, entretanto, presente capacidade residual que o/a permita exercitar outras funções ou, submeter-se a processo de reabilitação necessitando continuidade de tratamentos especializados. O (A) periciando(a) já demonstra seriamente comprometidas suas acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência da (s) sua(s) doença(s)/lesão(ões)."
Ainda que o médico perito tenha indicado em seu laudo que a incapacidade que acomete a requerente perdurará por prazo indefinido, depreende-se do relatório médico que a recuperação da capacidade laboral é remota. Em resposta ao item número 13 dos quesitos do autor, quando questionado quanto prazo para recuperação da capacidade laboral o médico perito responde que: "Tal estimativa, entre outras coisas, depende de resultados de tratamentos futuros a que possa ser submetida a pericianda, do avanço das pesquisas e para esses tratamentos, o que não depende da governabilidade deste perito."
Além disso, tendo a autarquia questionado o perito (item 23 - fls. 172) se a incapacidade que acomete a autora é definitiva ou temporária, este respondeu que se trata de incapacidade: "Definitiva. Prognóstico negativo quanto à cura."
Tem-se, portanto, que a parte autora, no momento da perícia, apresentava incapacidade total para qualquer atividade laboral, sem capacidade laboral residual, inclusive com comprometimento da sua vida cotidiana. Depreende-se ainda que a recuperação da capacidade laboral da requerente depende do avanço de pesquisas e tratamentos, evidenciando que no momento não há meios de recuperação, razão pela qual cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Portanto, considerando o conjunto probatório apresentado, mantenho o restabelecimento do auxílio doença, que deverá ser convertido em aposentadora por invalidez a partir da data da citação da autarquia (31.10.2013 - fls. 51), vez que ausente requerimento administrativo para este benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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