D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007773-28.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 93), para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo de 15/7/2013 e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 12/8/2014, data da perícia.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Alega ausência de incapacidade e pede a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício de auxílio-doença (15/7/2013- fls. 93), seu valor aproximado e a data da sentença (17/11/2014 - fls. 93), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, trabalhadora rural, 47 anos, afirma ser portadora de hipertensão, diabetes e tendinite.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade para sua atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação:
Item CONCLUSÃO (fls. 63): "(...) Há incapacidade total para o trabalho por doenças incapacitantes temporárias, de duração indefinida, relativa, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativa e progressiva, que desde julho de 2013 impede a atividade laboral da pericianda e reduz em quase 75% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas; porta quadro de hipertensão e diabetes mellitus, além de tendinite subescapular com tenossinovite no TCLB. Sem escolaridade embora com idade compatível, não tem presente capacidade residual que a permita exercitar outras funções ou, submeter-se a processo de readaptação e/ou reabilitação. O periciando já apresenta comprometimento das suas acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência das suas doenças/lesões." (grifo meu) |
Como observou o perito, as doenças da parte autora são degenerativas e progressivas e estão em grau avançado, a ponto de comprometer sua acessibilidade e mobilidade. A autora é analfabeta e tem hoje 47 anos, o que torna irrealista a hipótese de reabilitação profissional. Há, no caso, incapacidade total e permanente.
Os requisitos de Qualidade de Segurado e de Carência, assim como o termo inicial dos benefícios, não foram objetados pelo INSS, de modo que restam incontroversos.
Portanto, mantenho a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, conforme fixado em sentença.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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