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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF3. 0007773-28.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:20

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido. 2. Há, no caso, incapacidade total e permanente. Os requisitos de qualidade de segurado e de carência não foram objetados pelo INSS. 3. Mantida a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045682 - 0007773-28.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007773-28.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007773-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LINDAURA FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP289837 MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA
No. ORIG.:13.00.00053-7 2 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. Há, no caso, incapacidade total e permanente. Os requisitos de qualidade de segurado e de carência não foram objetados pelo INSS.
3. Mantida a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 30/08/2016 15:33:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007773-28.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007773-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LINDAURA FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP289837 MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA
No. ORIG.:13.00.00053-7 2 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido (fls. 93), para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo de 15/7/2013 e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 12/8/2014, data da perícia.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS apelou. Alega ausência de incapacidade e pede a improcedência do pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício de auxílio-doença (15/7/2013- fls. 93), seu valor aproximado e a data da sentença (17/11/2014 - fls. 93), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.

Passo ao exame da apelação.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A autora, trabalhadora rural, 47 anos, afirma ser portadora de hipertensão, diabetes e tendinite.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade para sua atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação:

Item CONCLUSÃO (fls. 63): "(...) Há incapacidade total para o trabalho por doenças incapacitantes temporárias, de duração indefinida, relativa, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativa e progressiva, que desde julho de 2013 impede a atividade laboral da pericianda e reduz em quase 75% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas; porta quadro de hipertensão e diabetes mellitus, além de tendinite subescapular com tenossinovite no TCLB. Sem escolaridade embora com idade compatível, não tem presente capacidade residual que a permita exercitar outras funções ou, submeter-se a processo de readaptação e/ou reabilitação. O periciando já apresenta comprometimento das suas acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência das suas doenças/lesões." (grifo meu)

Como observou o perito, as doenças da parte autora são degenerativas e progressivas e estão em grau avançado, a ponto de comprometer sua acessibilidade e mobilidade. A autora é analfabeta e tem hoje 47 anos, o que torna irrealista a hipótese de reabilitação profissional. Há, no caso, incapacidade total e permanente.

Os requisitos de Qualidade de Segurado e de Carência, assim como o termo inicial dos benefícios, não foram objetados pelo INSS, de modo que restam incontroversos.

Portanto, mantenho a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, conforme fixado em sentença.

Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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