D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023862-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa de 25/04/2014 (fls. 26 e 29), acrescidos de correção monetária e juros de mora, corrigidos na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Tutela antecipada mantida. Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Pede a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade total. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, agente comunitário de saúde, 61 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos - espondilolestese e estenose da coluna vertebral.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade parcial e definitiva, não podendo desempenhar sua função habitual de agente comunitário de saúde e todas aquelas que ocasionem sobrecarga de coluna lombosacra.
Item - Discussões e conclusões (fls. 70/71)
Item resposta aos quesitos do autor (fls. 82)
Item resposta aos quesitos do INSS (fls. 84)
O fato de a autora contar com 61 anos de idade, aliada à constatação em perícia médica de que seu quadro de saúde é grave e contínuo torna irrealista o argumento autárquico de possibilidade de reabilitação profissional. Há, no caso, incapacidade total e permanente.
Os requisitos de Qualidade de Segurado e de Carência, assim como o termo inicial do benefício, não foram objetados pelo INSS, de modo que restam incontroversos.
Portanto, verificada incapacidade total e permanente, deve ser mantida a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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