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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. CONCESS...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:37:00

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, multiprofissional, com repercussão na atividade habitual. Idade avançada. Aposentadoria por invalidez cabível. 2.Auxílio-doença concedido desde o requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização do laudo pericial do juízo. 3. Termo inicial do benefício mantido. Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283405 - 0041276-69.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041276-69.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041276-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANA GOLFETO PEREIRA
ADVOGADO:SP226498 CAETANO ANTONIO FAVA
No. ORIG.:00080702020148260356 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, multiprofissional, com repercussão na atividade habitual. Idade avançada. Aposentadoria por invalidez cabível.
2.Auxílio-doença concedido desde o requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização do laudo pericial do juízo.
3. Termo inicial do benefício mantido. Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041276-69.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041276-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANA GOLFETO PEREIRA
ADVOGADO:SP226498 CAETANO ANTONIO FAVA
No. ORIG.:00080702020148260356 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.

A sentença, prolatada em 14.07.2017, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (08.10.2014), e a converter em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização do laudo pericial (23.08.2016). Determinou que os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 99-100). Implantada a aposentadoria por invalidez com DIB em 23/08/2016 e RMI de R$ 880,00 (fl. 127).

Apela o INSS, pleiteando a reforma do julgado, sob alegação da inexistência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso concreto, houve preenchimento do requisito legal incapacidade para a concessão dos benefícios de auxílio doença, por um período, e conversão em aposentadoria por invalidez.

A autora, doméstica/diarista (fls. 29-30), 62 anos na data da perícia (17.06.2016), afirma ser portadora de escoliose não especificada, dor lombar baixa, osteoartrose primária generalizada, fratura do pé, diabetes mellitus, que a tornaria incapaz para o trabalho.

Após o exame médico pericial, realizado em 17.06.2016 (fls. 70-78), o Expert atestou que a pericianda é portadora de espondilose lombar. Relata que a patologia que apresenta é de caráter definitivo, degenerativo e progressivo, e causa repercussão em atividades que exijam movimentos com esforço ou sobrecarga na coluna lombar. Informa que na atividade laborativa da pericianda, que é de faxineira, a enfermidade causa repercussão, pois em seu labor existem afazeres que exigem movimentos de esforço e sobrecarga em coluna lombar. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam movimentos com esforço ou sobrecarga na coluna lombar, e atesta a possibilidade de reabilitação profissional para outro tipo de atividade laboral adversa das citadas. Estima que o início da incapacidade se deu em 01.2013.

Em que pese a argumentação da autarquia de que a incapacidade apresentada não é total, o laudo pericial indica que a enfermidade que acomete a autora é degenerativa, progressiva e irreversível, e traz incapacidade para a sua função habitual e para qualquer atividade que demande esforços físicos ou sobrecarga da coluna. Relevante observar que a autora exerce a profissão de doméstica/diarista desde 2002, e apresentando baixo grau de instrução e idade avançada, certamente a incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas, e, portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.

No que concerne ao termo inicial do benefício, observa-se que juízo "a quo" estabeleceu o marco inicial para o benefício de auxílio doença na data do requerimento administrativo (08.10.2014 - fls. 09 e 99), e da aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização do laudo pericial (23.08.2016 - fl. 78).

A despeito das alegações da autarquia, nota-se que a restrição funcional ao exercício da atividade habitual da autora, em razão das patologias das quais é portadora, e constatada pelo expert na data da perícia judicial (17.06.2016 - fl. 70), remonta a 01.2013 segundo conclusão pericial, e 2014 conforme documentos apresentados pela requerente (fls. 10-12 e 71-72), evidenciando que o indeferimento administrativo do auxílio doença em 08.10.2014 (fl. 09) foi indevido.

No que concerne à concessão da aposentadoria por invalidez, nota-se que os relatórios médicos apresentados pela autora (fls. 10-12 e 71-72) não indicam a necessidade de afastamento do trabalho de forma definitiva, a inviabilizar a presunção da existência de incapacidade laborativa de forma permanente à época. Verifica-se que restou constatada na data da perícia judicial (17.06.2016 - fl. 70) o agravamento das patologias da parte autora, e o caráter progressivo e degenerativo das enfermidades que a acometem.

Por sua vez, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Desta feita, considerando a existência de requerimento administrativo do benefício de auxílio doença, e indeferimento indevido do respectivo benefício, o termo inicial do auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08.10.2014 - fl. 09). Ademais, considerando a constatação do agravamento das patologias da parte autora, e o caráter progressivo e degenerativo das enfermidades que a acometem, na data da perícia judicial (17.06.2016 - fl. 70), e a ausência de requerimento administrativo nesse período, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação do INSS (03.02.2015 - fl. 18), nos termos do REsp nº 1.369.165/SP.

Contudo, ante a ausência de recurso interposto pela parte autora nesse sentido, e a fim de se evitar reformatio in pejus, mantenho o marco inicial da aposentadoria por invalidez como determinado na sentença.

No que tange aos acessórios do débito, verifico que na data de 20.09.2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-e.

Por outro lado, considerando que os critérios de atualização do débito são consectários legais e, portanto, revestidos de natureza de ordem pública, entendo serem passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).

Assim, corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 11/04/2018 16:43:47



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