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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA. TRF3...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:18

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade. 3 - Requerente com sequelas de acidente da infância que a tornaram incapaz total e permanentemente. 4- Núcleo familiar formado pela requerente e sua genitora. Fonte de renda resumida ao benefício assistencial recebido pela genitora. Desconsideração do benefício recebido para o cômputo da renda per capita do núcleo analisado. Renda zero. 5 – Preenchidos os requisitos de incapacidade e miserabilidade, aptos à concessão do benefício. 7 – Sentença mantida. Apelação da autarquia não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003683-81.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003683-81.2018.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTEE
MISERABILIDADE PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO
PROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade.
3- Requerente com sequelas de acidente da infância que a tornaram incapaz total e
permanentemente.
4- Núcleo familiar formado pela requerente e sua genitora. Fonte de renda resumida ao benefício
assistencial recebido pela genitora.Desconsideração do benefíciorecebidopara o cômputo da
renda per capita do núcleo analisado.Renda zero.
5 – Preenchidos os requisitos de incapacidade e miserabilidade, aptos à concessão do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7 – Sentença mantida. Apelação da autarquia não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003683-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: CLAUDILENE SILVA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003683-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: CLAUDILENE SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal.
A sentença, prolatada em 25.07.2016, julgou procedente o pedido nos termos que seguem: “Isso
posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado nestes autos
de AÇÃO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, que Claudilene
Silva de Souza moveu em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de
condenar o requerido ao pagamento do benefício de prestação continuada à requerente, no valor
de 1 (um) salário mínimo mensal, devidos a partir do primeiro requerimento administrativo, ou

seja, em 9.11.2000 – f. 32, observada a prescrição quinquenal. Em razão de sua natureza
alimentar, as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez. A correção monetária
incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, na forma da legislação
de vigência, observando-se que a partir de 11.8.2006 deve ser considerado o INPC como índice
de atualização, conforme artigo 31 da Lei 10.741/2003 c.c. artigo 41-A da Lei 8.213/91, não se
aplicando à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE e
REsp 1270439/PE). Os juros de mora incidem conforme disposto no Manual de Orientação de
Procedimento para Cálculos da Justiça Federal. O requerido pagará as custas processuais, na
forma da Súmula 178 do STJ e do artigo 24, § 1º da lei Estadual 3.779/09, observando que norma
que eventualmente confira isenção à União não pode ser estendida às autarquias, haja vista os
termos do artigo 111, II, CTN. Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios,
que, dada a simplicidade da matéria, fixo no percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma
das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC
e Súmula 111 do STJ. Sentença não se sujeita ao reexame necessário, uma vez que a
condenação nitidamente não ultrapassa mil salários-mínimos. Tendo em vista a natureza
alimentar da obrigação, oficie-se a EADJ/INSS para imediata implantação do benefício. P. R. I.”
Apela o INSS pugnado pela improcedência do pedido inicial, alegando para tanto que não restou
preenchido o requisito de miserabilidade. Aduz que a renda per capita familiar é superior ao limite
legal estabelecido. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença no tocante a data de início do
benefício, dos honorários advocatícios, juros, correção monetária e custas.
Com contrarrazões da parte autora, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso do INSS.
É o relatório.









DECLARAÇÃO DE VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação objetivando a
concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). A sentença julgou
procedente o pedido, eis que preenchidos os requisitos à concessão.
Apelou o INSS aduzindo não ter sido preenchido o requisito de miserabilidade.
O Exmo. Desembargador Federal Paulo Domingues, em seu brilhante voto, houve por bem DAR
PROVIMENTO às apelação autárquica e revogar a tutela antecipada concedida, por entender que
a autora e sua genitora têm atendidas as necessidades básicas, apesar das dificuldades
financeiras constatadas.
Ouso discordar, respeitosamente.
A autora é portadora de sequelas incapacitantes oriundas de acidente na infância, não há
chances de reabilitação profissional.
A requerente e sua genitora, - ainda que morem em imóvel próprio em local que possui rede de
água, asfalto e próximo à transporte e posto de saúde -, sobrevivem com o benefício assistencial
da genitora, no importe de um salário mínimo, benefício que, de acordo com a previsão legal e

jurisprudencial, não deve ser computado para verificação da renda per capita do núcleo familiar.
Assim, considerando-se a inexistência de renda no caso em voga, entendo que foram
preenchidos os requisitos para manutenção do benefício concedido pelo juízo "a quo".
Diante do quanto exposto, Divirjo do I. Relator para NEGAR PROVIMENTOà Apelação do INSS,
nos termos da fundamentação exposta. É como voto.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003683-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: CLAUDILENE SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei
nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido

reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não
integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido pelo perito do Juízo, tendo
se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e miserabilidade necessárias
para a concessão do benefício.
Confira-se:
“No caso dos autos, verifica-se que a requerente atende aos requisitos legais para percepção do
benefício assistencial de prestação continuada. Com efeito, os documentos trazidos aos autos
demonstram que a autora sofre de sequelas de politraumatismo (traumatismo crânioencefálico,
fratura do fêmur esquerdo e lesão da musculatura da perna esquerda), evoluindo com retardo
mental moderado e atrofia severa do membro inferior esquerdo, com dificuldade de deambulação
e limitação de movimentos. Ademais, o estudo social de f. 115-8 aponta que a renda per capita do
núcleo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo - valor este insuficiente para as despesas da
família. Neste sentido, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93
(RCL 4374). Assim, será observada se a renda familiar é suficiente ou não para arcar com as
despesas da família, não se utilizando mais do patamar fixado em ¼ do salário mínimo como
limite máximo da renda familiar per capita. Nos termos do parágrafo único do artigo 34 do
Estatuto do Idoso o benefício já concedido a um dos membros do núcleo familiar não deve ser

computado para análise do requisito renda per capita da família. Conforme anteriormente
exposto, por interpretação analógica, igual raciocínio se aplica quando o benefício já recebido por
outro integrante do núcleo familiar for a aposentadoria no valor de até um salário mínimo, haja
vista que a mesma ratio deve governar a aplicação do Direito a hipóteses assemelhadas.
Acresça-se que restaram demonstradas nos autos as condições de miserabilidade em que vive a
requerente, sinalando a insuficiência da renda e a impossibilidade de provimento pelo grupo
familiar, vez que, conforme verificado, a autora mora com a genitora, sendo esta a responsável
pelo sustento do lar, que recebe BPC no valor de um salário mínimo mensal. Como dito acima, a
renda percebida pela genitora oriunda do LOAS não pode ser considerada para se aferir a renda
per capita do grupo familiar, e, no Tema 185 de Recursos repetitivos, o STJ definiu que absoluta
a presunção de miserabilidade quando comprovada que a renda per capita familiar é inferior a um
quarto do salário mínimo. ”
Por sua vez, o estudo social (ID 3129055 – pag. 117/120), elaborado em 22.02.2016, revela que a
autora vive com sua genitora, Sra. Alvanir Machado da Silva. Consta ainda que residem em
imóvel próprio, cuja condições de moradia foram consideradas aptas a proporcionar segurança e
bem-estar as mesmas.
Quanto à condições de moradia consta que:
- O local possui rede de água; a rua é asfaltada; não há próximo a residência posto de saúde ou
acesso a transporte público.
- Os eletrodomésticos eram televisão, geladeira, ferro de passar, máquina de lavar e ventilador
(nada que apresentasse características de valor apreciável), possuem telefone celular.
No tocante à renda familiar informaram que: a mãe da autora recebe Benefício de Prestação
Continuada, cuja renda mensal é de um salário mínimo. Não reportaram gastos.
O laudo médico (ID. 3129054 – pag. 100/106) elaborado em 23.10.2015, em respostas aos
quesitos, o Expert conclui que: A incapacidade da pericianda deve-se à sequelas diretamente
relacionadas ao acidente da qual foi vítima na infância; a incapacidade é absoluta e permanente;
não há chances de reabilitação profissional.
Depreende-se do conjunto probatório que, apesar de não se negar a existência de eventuais
dificuldades financeiras, não há indícios de que as necessidades básicas da parte autora não
estejam sendo supridas.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico,
mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Conclui-se, desta forma, que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da
impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993, e, portanto, ausente o
requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, revogo a tutela antecipada. Esclareço, todavia, que tratando-se de benefício assistencial,
entendo indevida a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, não se aplicando
ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, referente apenas aos
benefícios previdenciários.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS reformando a sentença para julgar
improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.









E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTEE
MISERABILIDADE PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO
PROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade.
3- Requerente com sequelas de acidente da infância que a tornaram incapaz total e
permanentemente.
4- Núcleo familiar formado pela requerente e sua genitora. Fonte de renda resumida ao benefício
assistencial recebido pela genitora.Desconsideração do benefíciorecebidopara o cômputo da
renda per capita do núcleo analisado.Renda zero.
5 – Preenchidos os requisitos de incapacidade e miserabilidade, aptos à concessão do benefício.
7 – Sentença mantida. Apelação da autarquia não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM
QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL LUIZ
STEFANINI, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE DAVAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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