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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. MISERABILIDADE AUSENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 5045648-05.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:39

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. MISERABILIDADE AUSENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Benefício de Prestação Continuada, conforme o art. 20 da Lei 8.742/93, exige ,além da incapacidade para o trabalho ou da idade igual ou superior à 65 anos, comprovação da condição de miserabilidade. Não se verificou condição de miserabilidade, conforme o demonstrado do estudo social. há auxílio do filho com despesas e moradia. 2 - O benefício assistencial tem natureza subsidiária, só sendo aplicado quando o requerente não tem condições de ter suas necessidades supridas de outra forma. 3 - Apelação desprovida. Sentença mantida, inclusive quanto aos honorários e custas, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5045648-05.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5045648-05.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. MISERABILIDADE AUSENTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício de Prestação Continuada, conforme o art. 20 da Lei 8.742/93,exige,além da
incapacidade para o trabalho ou da idade igual ou superior à 65 anos, comprovação da condição
de miserabilidade.Não se verificou condição de miserabilidade, conforme o demonstrado do
estudo social. há auxílio do filho com despesas e moradia.
2 - O benefício assistencial tem natureza subsidiária, só sendo aplicado quando o requerente não
tem condições de ter suas necessidades supridas de outra forma.
3 - Apelação desprovida. Sentença mantida, inclusive quanto aos honorários e custas,
observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045648-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DAS DORES GONCALVES DE AGUIAR

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045648-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DAS DORES GONCALVES DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O


A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID.: 19355866) que julgou
improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuadaa partir da data do
requerimento administrativo, em 10/2016, condenando a autora ao pagamento, em razão da
sucumbência, das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor atribuído à causa.

Sustenta a apelante que o juízo a quo não se atentou às despesas da família ao aferir a condição
de miserabilidade, mas tão somente à renda. Também, defende que a renda recebida não deve
ser computada, pois se trata de benefício concedido à pessoa idosa, conforme o art. 34 da Lei
10.741/03, que a súmula 11 do STJ deixa claro que o critério objetivo de aferição de
miserabilidade não impede a concessão do benefício em questão e que a idade avançada de
ambos os integrantes do núcleo familiar agrava a situação.

Assim, pede que seja modificada a sentença.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (Id.: 90257004).

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045648-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DAS DORES GONCALVES DE AGUIAR
ADVOGADO(A)DO(A) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O


A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.

MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial,
não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou
desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou
em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de
tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
Concebida dentro de uma perspectiva do Estado Social de Direito, a Constituição valoriza e
protege os direitos sociais básicos, estabelece normas pragmáticas, enfim, apresenta conteúdo
contrário ao de uma Constituição do Estado Liberal, afastando-se do repouso, do formalismo e do
divórcio entre Estado e Sociedade.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao
amparo de pessoas em situação de miséria.
A estrutura do Estado brasileiro insculpida no texto constitucional está informada pelos direitos e
valores nela declarados, que necessitam de permanente conformação com às demandas sociais.
Como destaca Paulo Bonavides, seguindo o norte das constituições democráticas, a Constituição

brasileira carrega traços do conflito, dos conteúdos dinâmicos, do pluralismo, da tensão sempre
renovada entre igualdade e a liberdade.
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser
compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença
de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual
ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis
que devem ser considerados, também, para a perfeita análise da situação de vulnerabilidade do
requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em linhas
gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa cuja renda por
pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Andou bem o legislador, ao incluir o § 11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade do requerente possam ser comprovadas por outros elementos
probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade
que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008)
No caso em questão, embora preenchido o requisito subjetivo, ou melhor, ter a autora idade igual
ou maior à 65 anos, não se pode falar que ela vive em condição de penúria. Decerto, conforme
imagens acostadas ao estudo social, as necessidades da autora tem sido satisfeitas, em parte
pelo filho, inclusive no que se refere à cessão de moradia. Assim, tendo o benefício em pleito
como subsidiário, sendo aplicável apenas quando não há outros meios de satisfação das
necessidades, não tenho como preenchido o requisito de miserabilidade, nos termos do art. 20 da
Lei 8.742/93.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantenho a decisão do juízo a quo, inclusive

quanto aos honorários e custas processuais, observando-se que a vencida é beneficiária da
justiça gratuita.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/wgmagalh
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. MISERABILIDADE AUSENTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício de Prestação Continuada, conforme o art. 20 da Lei 8.742/93,exige,além da
incapacidade para o trabalho ou da idade igual ou superior à 65 anos, comprovação da condição
de miserabilidade.Não se verificou condição de miserabilidade, conforme o demonstrado do
estudo social. há auxílio do filho com despesas e moradia.
2 - O benefício assistencial tem natureza subsidiária, só sendo aplicado quando o requerente não
tem condições de ter suas necessidades supridas de outra forma.
3 - Apelação desprovida. Sentença mantida, inclusive quanto aos honorários e custas,
observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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