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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. TRF3. 000...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:25

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - Considerando as datas do termo inicial e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. 3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 4 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos 5 - Do cotejo do estudo social, da parte autora e sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. 6 - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 7 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 8 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 9 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 10 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 11 - Após a EC nº 74/2013 e a LC nº 132/2009, não resta mais dúvida quanto ao cabimento de honorários de sucumbência pelo INSS ou mesmo pela União em favor da Defensoria Pública da União, que tem autonomia funcional, administrativa e orçamentária, afastada, assim, a aplicação da Súmula nº 421/STJ ("Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"). 12 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 13 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 14 - Apelação do INSS improvida. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2242345 - 0007287-31.2014.4.03.6102, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019 )



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2242345 / SP

0007287-31.2014.4.03.6102

Relator(a)

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - Considerando as datas do termo inicial e da prolação da sentença, bem como o valor da
benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
NCPC.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
4 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
5 - Do cotejo do estudo social, da parte autora e sua dependência econômica, bem como a
insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema
necessidade que se apresenta.
6 - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

870.947/SE, repercussão geral).
7 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
8 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer
os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
10 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
11 - Após a EC nº 74/2013 e a LC nº 132/2009, não resta mais dúvida quanto ao cabimento de
honorários de sucumbência pelo INSS ou mesmo pela União em favor da Defensoria Pública da
União, que tem autonomia funcional, administrativa e orçamentária, afastada, assim, a
aplicação da Súmula nº 421/STJ ("Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença").
12 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
13 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
14 - Apelação do INSS improvida. Sentença reformada em parte.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial, negar provimento ao recurso de apelação e alterar, de ofício, a correção monetária, nos

termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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