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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO - VIA PRÓPRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL DESISTÊNCIA DO PEDIDO. DANO MATERIAL CONCEDIDO EM SENTENÇA. APELAÇÃO...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:37:15

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO - VIA PRÓPRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL DESISTÊNCIA DO PEDIDO. DANO MATERIAL CONCEDIDO EM SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Inicialmente, a alegação de omissão é manifestamente infundada por duas razões: primeiramente, a omissão de sentença deve ser suprida com a via processual própria, a saber os embargos de declaração; por segundo, vale destacar que o próprio apelante, autor da ação, desistiu expressamente do pedido de indenização por danos morais, consoante manifestação à fl. 79 dos autos. 2. Quanto aos danos materiais, infere-se da exordial que o apelante requereu essa indenização consistente "no valor do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, e desde a cessão até quando for restabelecido o auxílio-doença (...)." 3. Ao proferir a sentença, o magistrado deferiu e determinou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida, atendendo, assim, aos anseios do autor (apelante). 4. Desse modo, o recurso não prospera, visto que a sentença atendeu aos requisitos legais, apreciando o pedido posto na inicial, inclusive determinando a concessão do auxilio-doença, nos moldes requeridos pelo autor. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1511341 - 0017594-32.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017594-32.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.017594-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ROBERTO MARCELINO DO CARMO
ADVOGADO:SP118430 GILSON BENEDITO RAIMUNDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252400 WALTER SOARES DE PAULA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00063-7 1 Vr IPUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO - VIA PRÓPRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL DESISTÊNCIA DO PEDIDO. DANO MATERIAL CONCEDIDO EM SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, a alegação de omissão é manifestamente infundada por duas razões: primeiramente, a omissão de sentença deve ser suprida com a via processual própria, a saber os embargos de declaração; por segundo, vale destacar que o próprio apelante, autor da ação, desistiu expressamente do pedido de indenização por danos morais, consoante manifestação à fl. 79 dos autos.
2. Quanto aos danos materiais, infere-se da exordial que o apelante requereu essa indenização consistente "no valor do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, e desde a cessão até quando for restabelecido o auxílio-doença (...)."
3. Ao proferir a sentença, o magistrado deferiu e determinou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida, atendendo, assim, aos anseios do autor (apelante).
4. Desse modo, o recurso não prospera, visto que a sentença atendeu aos requisitos legais, apreciando o pedido posto na inicial, inclusive determinando a concessão do auxilio-doença, nos moldes requeridos pelo autor.
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de março de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/03/2017 17:20:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017594-32.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.017594-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ROBERTO MARCELINO DO CARMO
ADVOGADO:SP118430 GILSON BENEDITO RAIMUNDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252400 WALTER SOARES DE PAULA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00063-7 1 Vr IPUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Roberto Marcelino do Carmo em face da sentença proferida em 04/09/2009, que concedeu auxílio-doença ao autor, determinando o pagamento a partir da cessação indevida - 30/10/2005. Com incidência de correção monetária e juros de mora . Fixou sucumbência recíproca e isenção legal. Ainda, julgou improcedente o pedido de danos materiais. Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário.

Alega o apelante, nulidade da sentença pois foi omissa aos danos morais e contraditória quanto aos danos materiais, pois, com estes se buscava o valor do benefício de auxílio-doença desde a sua cessação até quando fosse restabelecido. Requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões (fl. 230).

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/03/2017 17:20:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017594-32.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.017594-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ROBERTO MARCELINO DO CARMO
ADVOGADO:SP118430 GILSON BENEDITO RAIMUNDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252400 WALTER SOARES DE PAULA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00063-7 1 Vr IPUA/SP

VOTO

Não assiste razão ao apelante.

Inicialmente, a alegação de omissão é manifestamente infundada por duas razões: primeiramente, a omissão de sentença deve ser suprida com a via processual própria, a saber os embargos de declaração; por segundo, vale destacar que o próprio apelante, autor da ação, desistiu expressamente do pedido de indenização por danos morais, consoante manifestação à fl. 79 dos autos.

Quanto aos danos materiais, infere-se da exordial que o apelante requereu essa indenização consistente "no valor do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, e desde a cessão até quando for restabelecido o auxílio-doença (...)."

Ao proferir a sentença, o magistrado deferiu e determinou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida, atendendo, assim, aos anseios do autor (apelante).

Desse modo, o recurso não prospera, visto que a sentença atendeu aos requisitos legais, apreciando o pedido posto na inicial, inclusive determinando a concessão do auxilio-doença, nos moldes requeridos pelo autor.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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