D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017594-32.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Roberto Marcelino do Carmo em face da sentença proferida em 04/09/2009, que concedeu auxílio-doença ao autor, determinando o pagamento a partir da cessação indevida - 30/10/2005. Com incidência de correção monetária e juros de mora . Fixou sucumbência recíproca e isenção legal. Ainda, julgou improcedente o pedido de danos materiais. Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário.
Alega o apelante, nulidade da sentença pois foi omissa aos danos morais e contraditória quanto aos danos materiais, pois, com estes se buscava o valor do benefício de auxílio-doença desde a sua cessação até quando fosse restabelecido. Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões (fl. 230).
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017594-32.2010.4.03.9999/SP
VOTO
Não assiste razão ao apelante.
Inicialmente, a alegação de omissão é manifestamente infundada por duas razões: primeiramente, a omissão de sentença deve ser suprida com a via processual própria, a saber os embargos de declaração; por segundo, vale destacar que o próprio apelante, autor da ação, desistiu expressamente do pedido de indenização por danos morais, consoante manifestação à fl. 79 dos autos.
Quanto aos danos materiais, infere-se da exordial que o apelante requereu essa indenização consistente "no valor do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, e desde a cessão até quando for restabelecido o auxílio-doença (...)."
Ao proferir a sentença, o magistrado deferiu e determinou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida, atendendo, assim, aos anseios do autor (apelante).
Desse modo, o recurso não prospera, visto que a sentença atendeu aos requisitos legais, apreciando o pedido posto na inicial, inclusive determinando a concessão do auxilio-doença, nos moldes requeridos pelo autor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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