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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. INVERSÃO DO ÔNU...

Data da publicação: 21/10/2020, 15:01:01

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios. Pedido não conhecido. Apelação parcialmente conhecida. 2. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez prevista no artigos 42 da Lei 8.213/91. 3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente. 4. Incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS. Laudo médico pericial fixa a data de início da incapacidade laboral em momento anterior à refiliação. A lesão incapacitante surgiu no momento em que a autora mantinha vínculo de trabalho com o Município de Itaporanga, sob regime estatutário próprio. 5. Inversão do ônus da sucumbência. 6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2290821 - 0002741-37.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 25/09/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/10/2020
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002741-37.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002741-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CELIA ALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO:SP186582 MARTA DE FATIMA MELO
CODINOME:CELIA ALVES AZEVEDO
No. ORIG.:13.00.00116-1 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios. Pedido não conhecido. Apelação parcialmente conhecida.
2. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez prevista no artigos 42 da Lei 8.213/91.
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente.
4. Incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS. Laudo médico pericial fixa a data de início da incapacidade laboral em momento anterior à refiliação. A lesão incapacitante surgiu no momento em que a autora mantinha vínculo de trabalho com o Município de Itaporanga, sob regime estatutário próprio.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região POR MAIORIA, NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de setembro de 2020.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002741-37.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002741-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CELIA ALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO:SP186582 MARTA DE FATIMA MELO
CODINOME:CELIA ALVES AZEVEDO
No. ORIG.:13.00.00116-1 1 Vr ITAPORANGA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele ouso divergir.

Com efeito, o perito judicial, ao concluir que a parte autora é portadora de transtorno neuropsiquiátrico e está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, afirmou expressamente, em seu laudo, que a sua incapacidade laborativa teve início no ano de 1997, quando ela foi operada, como se vê do laudo médico pericial.

Assim, quando a parte autora parou de trabalhar em 2001, ela já estava incapacitada.

E não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou comprovado, através do laudo pericial, que a parte autora não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa.

Nesse sentido, é o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.

(AgRg no REsp nº 1.245.217/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 20/06/2012)

"O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social, perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao benefício, por força do artigo 102 da Lei 8.213/91. Precedentes." (REsp nº 233.725/PE, da minha Relatoria, in DJ 5/6/2000).

(AgRg no REsp nº 866.116/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/09/2008)

No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:

Ainda que, entre a data em que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social e o ajuizamento da ação, tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa.

(AC nº 2017.03.99.009063-0/SP, 7ª Turma, Relatora Juíza Federal Giselle França, DE 14/03/2018)

O segurado não perde a qualidade de segurado se deixar de contribuir por período igual ou superior a 12 (doze) meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada. Precedentes do C. STJ.

(AC nº 0037265-94.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas, DE 09/02/2018)

É pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.

(AC nº 0032952-90.2017.4.03.9999/MS, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 19/02/2018)

Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).

Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.

E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.

Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, NEGO PROVIMENTO ao apelo e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.

É COMO VOTO.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002741-37.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002741-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CELIA ALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO:SP186582 MARTA DE FATIMA MELO
CODINOME:CELIA ALVES AZEVEDO
No. ORIG.:13.00.00116-1 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez prevista nos artigos 42/47 da Lei n. 8213/91.

A sentença, prolatada em 08.10.2015, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez nos termos que seguem: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por CÉLIA ALVES DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, fazendo-o para condenar a autarquia à implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, bem como ao pagamento das prestações vencidas a partir da citação (15/10/2013 - fl 22), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 0,5%, ambos a partir da citação, até a data da implantação do benefício. Por consequência da sucumbência, condeno a autarquia ao pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação computado até a data da sentença (Súmula 111 STJ). Observando o limite máximo previsto na tabela constante da Resolução 541/07, arbitro em R$ 200,00 (valor máximo) os honorários do i. Perito do juízo. Expeça-se o necessário. Com o trânsito em julgado e adotadas as providências normativas pertinentes, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. ".

Apela o INSS alegando para tanto que a condição incapacitante é preexistente à refiliação da autora ao RGPS. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença no tocante aos juros e correção monetária e, no que concerne aos honorários advocatícios, pleiteia a aplicação da Súmula n. 111 do STJ.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório


VOTO

Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.

Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, ante a ausência de interesse recursal.

No mais, conheço do recurso.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).

No caso concreto.

A parte autora, contribuinte facultativa, com 62 anos de idade no momento da perícia, afirma que é portadora de transtorno neuropsiquiátrico, condição que lhe traria incapacidade para o trabalho.

O laudo médico pericial elaborado em 24.10.2014 (fls. 76/80) revela que a autora é portadora de sequela neurológica por tumor cerebral.

Informa a existência de incapacidade laboral total e permanente desde 1997, data em que foi operada.

Em que pese a existência de incapacidade laboral, anoto a preexistência da enfermidade incapacitante.

Depreende-se do extrato do sistema CNIS de fl. 112 que a parte autora manteve vínculo de trabalho formal no Regime Geral da Previdência Social em 1979 e de 01.08.1984 a 12.1984. Consta ainda que de 1996 a 2001 manteve vínculo de trabalho com o Município de Itaporanga sob regime próprio estatutário (fls. 41), e que em 11.2011, com 60 anos de idade, refiliou-se ao RGPS na condição de contribuinte facultativa, e verteu contribuição previdenciária nos períodos de:

01.11.2011 a 31.10.2012;

01.11.2012 a 29.02.2016;

Com efeito, nota-se que no momento em que a autora refiliou-se ao RGPS (11.2011) já apresentava a lesão incapacitante, eis que o médico perito fixou a data de início da incapacidade laboral no ano 1997, momento em que autora mantinha vínculo de trabalho com o município de Itaporanga sob o regime estatutário próprio.

Ora, se é certo que a refiliação não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez e/ou o auxílio doença não podem ser concedidos por moléstia já existente quando dessa refiliação.

Logo, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, conforme art. 59, § único e art. 42, §2°, da Lei n° 8.213/91, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/08/2019 18:49:49



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