Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058886-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
NECESSÁRIA NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula
340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à
vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas
então vigentes.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte da genitora do autor, ocorreu em 11/10/17. Vale
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
informar que a falecida era viúva, desde 15/05/2000, quando seu cônjuge e pai do autor veio a
óbito.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de filho inválido do falecido. Foi juntado aos autos termo judicial de
curatela definitiva à Maria de Fátima Alves, em 16/02/18. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. A exordial foi instruída com documentos, a saber, Declaração Médica de que o autor está em
tratamento psiquiátrico desde 08/02/11, para tratar "Esquizofrenia Paranóide". Inclusive, foi
juntado Laudo Médico Pericial (20/08/12) na ação 252/2012, Comarca de Fernandópolis-SP.
Nessa ação, constatou-se que o autor apresenta quadro compatível com "Esquizofrenia F20
CID10, mal adquirido de longa data (eclodiu aos 17 anos de idade)".
6. No presente feito de pensão por morte, realizado exame médico pericial, constatou-se que o
autor sofre de transtorno psiquiátrico F20/ F19.2, incurável, com início da doença para 2004.
7. Do conjunto probatório dos autos e havendo divergências quanto ao início da doença do autor,
fator esse primordial para se averiguar se faz jus ao benefício, é imprescindível in casu que seja
feita nova perícia médica, a cargo do Juízo, nomeando-se Perito da Especialidade de Psiquiatria.
Note-se que no presente caso, o Laudo fora realizado por médico da Especialidade de Ortopedia.
8. Hipótese de anular a sentença e proceder à nova perícia médica.
9. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058886-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARCOS ANTONIO MARTINS ALVES
CURADOR: MARIA DE FATIMA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO TADEU CANGUEIRO - SP150533-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058886-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARCOS ANTONIO MARTINS ALVES
CURADOR: MARIA DE FATIMA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO TADEU CANGUEIRO - SP150533-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (20/07/18) proferida em ação movida em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, indeferindo o benefício.
Alega o autor a existência da qualidade de dependente (filho inválido), um dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício, requerendo a reforma da sentença.
Com contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058886-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARCOS ANTONIO MARTINS ALVES
CURADOR: MARIA DE FATIMA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO TADEU CANGUEIRO - SP150533-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo
77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em
favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários
comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em
relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de
dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com
o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado",
4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o
parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como
"o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com
relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a
"invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos,
desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez
até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo
se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv)
o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o
reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
Na hipótese, a ocorrência do evento morte da genitora do autor, ocorreu em 11/10/17. Vale
informar que a falecida era viúva, desde 15/05/2000, quando seu cônjuge e pai do autor veio a
óbito.
Houve requerimento administrativo apresentado em 16/12/16.
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de filho inválido do falecido. Foi juntado aos autos termo judicial de
curatela definitiva à Maria de Fátima Alves, em 16/02/18.
Nesse ponto reside a controvérsia.
A exordial foi instruída com documentos, a saber, Declaração Médica de que o autor está em
tratamento psiquiátrico desde 08/02/11, para tratar "Esquizofrenia Paranóide".
Inclusive, foi juntado Laudo Médico Pericial (20/08/12) na ação 252/2012, Comarca de
Fernandópolis-SP. Nessa ação, constatou-se que o autor apresenta quadro compatível com
"Esquizofrenia F20 CID10, mal adquirido de longa data (eclodiu aos 17 anos de idade)".
No presente feito de pensão por morte, realizado exame médico pericial, constatou-se que o autor
sofre de transtorno psiquiátrico F20/ F19.2, incurável, com início da doença para 2004.
Do conjunto probatório dos autos e havendo divergências quanto ao início da doença do autor,
fator esse primordial para se averiguar se faz jus ao benefício, é imprescindível in casu que seja
feita nova perícia médica, a cargo do Juízo, nomeando-se Perito da Especialidade de Psiquiatria.
Note-se que no presente caso, o Laudo fora realizado por médico da Especialidade de Ortopedia.
É caso de se anular a sentença e proceder à nova perícia médica.
Ante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, E
DETERMINAR QUE A PERÍCIA MÉDICA SEJA FEITA POR PROFISSIONAL DA
ESPECIALIDADE DE PSIQUIATRIA, conforme acima fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
NECESSÁRIA NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula
340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à
vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas
então vigentes.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte da genitora do autor, ocorreu em 11/10/17. Vale
informar que a falecida era viúva, desde 15/05/2000, quando seu cônjuge e pai do autor veio a
óbito.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de filho inválido do falecido. Foi juntado aos autos termo judicial de
curatela definitiva à Maria de Fátima Alves, em 16/02/18. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. A exordial foi instruída com documentos, a saber, Declaração Médica de que o autor está em
tratamento psiquiátrico desde 08/02/11, para tratar "Esquizofrenia Paranóide". Inclusive, foi
juntado Laudo Médico Pericial (20/08/12) na ação 252/2012, Comarca de Fernandópolis-SP.
Nessa ação, constatou-se que o autor apresenta quadro compatível com "Esquizofrenia F20
CID10, mal adquirido de longa data (eclodiu aos 17 anos de idade)".
6. No presente feito de pensão por morte, realizado exame médico pericial, constatou-se que o
autor sofre de transtorno psiquiátrico F20/ F19.2, incurável, com início da doença para 2004.
7. Do conjunto probatório dos autos e havendo divergências quanto ao início da doença do autor,
fator esse primordial para se averiguar se faz jus ao benefício, é imprescindível in casu que seja
feita nova perícia médica, a cargo do Juízo, nomeando-se Perito da Especialidade de Psiquiatria.
Note-se que no presente caso, o Laudo fora realizado por médico da Especialidade de Ortopedia.
8. Hipótese de anular a sentença e proceder à nova perícia médica.
9. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA