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APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE DE SEGURADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF3. 0042397-35.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:17

APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE DE SEGURADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º). 2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes. 3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 4 - Como prestador de serviços na ocupação de lavador de carros autônomo, diferentemente do segurado empregado, caberia ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/1991), e efetuar por conta própria suas contribuições. 5 - Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei n° 8.213/1991. 6 - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2285272 - 0042397-35.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2285272 / SP

0042397-35.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE DE SEGURADO - CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes
da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das
classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a
condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a
condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do
instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de
dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - Como prestador de serviços na ocupação de lavador de carros autônomo, diferentemente do
segurado empregado, caberia ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado
perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição
ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/1999 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

artigo 30, II, da Lei nº 8.212/1991), e efetuar por conta própria suas contribuições.
5 - Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, não preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei n° 8.213/1991.
6 - Apelação não provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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