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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0009436-7...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:37:48

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sileide Aparecida Dias (aos 32 anos), em 17/09/04, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 26). 4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filhas da falecida (fls. 20 e 22). Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade da falecida. 5. Consta do CNIS fl. 30 e 56, que o último vínculo com o INSS reporta-se ao período de 04/05/91 a 27/05/91, e 12/02/92 a 30/06/94, quando a "de cujus" recebeu auxílio-doença previdenciário. Verifica-se da cópia da CTPS (fls. 28-29, 31-32) que a falecida possuía os seguintes vínculos de 03/87 a 07/88, 03/89 a 11/89 e 11/90 a 04/94. 6. Não há outros elementos nos autos que apontem contribuições ou atividade remunerada após esse período. 7. Realizado exame médico pericial (perícia indireta, fls. 304-310), determinado pelo Juízo, em síntese, o Expert fez a seguinte avaliação e conclusão: (...) A causa do óbito foi choque cardiogênico e insuficiência respiratória aguda, complicando pós-operatório de CIA, doença que existia desde o nascimento. Até o início de 2001 a falecida mantinha capacidade laboral. Através dos documentos acostados aos autos pode-se afirmar que os afastamentos não foram originados pela patologia que levou a genitora das autoras a óbito (...) 8. Do mesmo modo, a hipótese não se trata de prorrogação da qualidade de segurado pelo período de graça, pelo que configurada está a perda da qualidade de segurada. Por essas razões, a parte autora (apelantes) não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144498 - 0009436-75.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009436-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009436-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:KAREN CRISTINA APARECIDA DIAS DURAES
:KAROLYNE DIAS DURAES incapaz
ADVOGADO:SP278820 MARTA MARIA LOPES MATOSINHOS
REPRESENTANTE:ERMILINO MACEDO DURAES FILHO e outro(a)
:ARLINDA DE SOUZA DURAES
ADVOGADO:SP278820 MARTA MARIA LOPES MATOSINHOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANIELLE MONTEIRO PREZIA ANICETO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00144994520108260161 3 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sileide Aparecida Dias (aos 32 anos), em 17/09/04, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 26).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filhas da falecida (fls. 20 e 22). Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade da falecida.
5. Consta do CNIS fl. 30 e 56, que o último vínculo com o INSS reporta-se ao período de 04/05/91 a 27/05/91, e 12/02/92 a 30/06/94, quando a "de cujus" recebeu auxílio-doença previdenciário. Verifica-se da cópia da CTPS (fls. 28-29, 31-32) que a falecida possuía os seguintes vínculos de 03/87 a 07/88, 03/89 a 11/89 e 11/90 a 04/94.
6. Não há outros elementos nos autos que apontem contribuições ou atividade remunerada após esse período.
7. Realizado exame médico pericial (perícia indireta, fls. 304-310), determinado pelo Juízo, em síntese, o Expert fez a seguinte avaliação e conclusão: (...) A causa do óbito foi choque cardiogênico e insuficiência respiratória aguda, complicando pós-operatório de CIA, doença que existia desde o nascimento. Até o início de 2001 a falecida mantinha capacidade laboral. Através dos documentos acostados aos autos pode-se afirmar que os afastamentos não foram originados pela patologia que levou a genitora das autoras a óbito (...)
8. Do mesmo modo, a hipótese não se trata de prorrogação da qualidade de segurado pelo período de graça, pelo que configurada está a perda da qualidade de segurada. Por essas razões, a parte autora (apelantes) não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
9. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009436-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009436-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:KAREN CRISTINA APARECIDA DIAS DURAES
:KAROLYNE DIAS DURAES incapaz
ADVOGADO:SP278820 MARTA MARIA LOPES MATOSINHOS
REPRESENTANTE:ERMILINO MACEDO DURAES FILHO e outro(a)
:ARLINDA DE SOUZA DURAES
ADVOGADO:SP278820 MARTA MARIA LOPES MATOSINHOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANIELLE MONTEIRO PREZIA ANICETO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00144994520108260161 3 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Karen Cristina Aparecida Dias Durães, em face da sentença proferida em 30/07/15, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora. Condenou a requerente no pagamento dos ônus da sucumbência, porém, por ser beneficiário da justiça gratuita, a execução ficou condicionada nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Alega a apelante estarem presentes os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, notadamente que a falecida não havia perdido a qualidade de segurada, ao tempo do óbito. Pugna pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 351-352, pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009436-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009436-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:KAREN CRISTINA APARECIDA DIAS DURAES
:KAROLYNE DIAS DURAES incapaz
ADVOGADO:SP278820 MARTA MARIA LOPES MATOSINHOS
REPRESENTANTE:ERMILINO MACEDO DURAES FILHO e outro(a)
:ARLINDA DE SOUZA DURAES
ADVOGADO:SP278820 MARTA MARIA LOPES MATOSINHOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANIELLE MONTEIRO PREZIA ANICETO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00144994520108260161 3 Vr DIADEMA/SP

VOTO

A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.

Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.

Na redação original do artigo 75, da Lei nº Lei 8.213/91, a RMI da pensão por morte era calculada mediante a aplicação do coeficiente de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (dois). Caso decorrente de acidente de trabalho, o coeficiente era de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou do salário de contribuição vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.

Com as modificações da Lei nº 9.032/95, o RMI passou a ser de 100% (cem por cento) do salário de benefício, mesmo que decorrente de acidente de trabalho.

Atualmente, o valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria que receberia se fosse aposentado por invalidez.

O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).

Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com o falecimento que nasce o direito.

Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado", 4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como "o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a "invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado".

Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.

O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei 8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv) o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.

A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:


"Art. 77. (...)
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sileide Aparecida Dias (aos 32 anos), em 17/09/04, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 26).

Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filhas da falecida (fls. 20 e 22).

Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade da falecida.

Consta do CNIS fl. 30 e 56, que o último vínculo com o INSS reporta-se ao período de 04/05/91 a 27/05/91, e 12/02/92 a 30/06/94, quando a "de cujus" recebeu auxílio-doença previdenciário. Verifica-se da cópia da CTPS (fls. 28-29, 31-32) que a falecida possuía os seguintes vínculos de 03/87 a 07/88, 03/89 a 11/89 e 11/90 a 04/94.

Não há outros elementos nos autos que apontem contribuições ou atividade remunerada após esse período.

Realizado exame médico pericial (perícia indireta, fls. 304-310), determinado pelo Juízo, em síntese, o Expert fez a seguinte avaliação e conclusão: "Considerando-se os documentos acostados aos autos podemos concluir que a genitora dos autores foi a óbito em virtude de complicações decorrentes de cirurgia para correção de Comunicação Interatrial (CIA). A comunicação interatrial (CIA) é um defeito do septo atrial, ou seja, um orifício anormal que comunica o átrio direito (câmara cardíaca superior direita de baixa pressão) com o átrio esquerdo (câmara cardíaca superior esquerda de alta pressão). Os átrios são câmaras cardíacas superiores e menores do coração, enquanto que os ventrículos são as câmaras cardíacas inferiores e maiores do coração. (...) A causa do óbito foi choque cardiogênico e insuficiência respiratória aguda, complicando pós-operatório de CIA, doença que existia desde o nascimento. Até o início de 2001 a falecida mantinha capacidade laboral. Através dos documentos acostados aos autos pode-se afirmar que os afastamentos não foram originados pela patologia que levou a genitora das autoras a óbito (...)


Do mesmo modo, a hipótese não se trata de prorrogação da qualidade de segurado pelo período de graça, pelo que configurada está a perda da qualidade de segurada.

Por essas razões, a parte autora (apelantes) não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2017 15:34:47



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