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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇ...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:35:41

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. 1.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. 2.Comprovados a superveniência de acidente de qualquer natureza (acidente automobilístico), a presença de sequelas com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente. Qualidade de segurado incontroverso. 3.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa do auxílio doença (Precedentes STJ). 4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 5.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1927174 - 0042892-21.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042892-21.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.042892-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP335599A SILVIO JOSE RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JULIO CESAR DIAS CARRERO
ADVOGADO:SP186743 JORGE CRISTIANO FERRAREZI
No. ORIG.:00018402420118260531 1 Vr SANTA ADELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2.Comprovados a superveniência de acidente de qualquer natureza (acidente automobilístico), a presença de sequelas com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente. Qualidade de segurado incontroverso.
3.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa do auxílio doença (Precedentes STJ).
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042892-21.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.042892-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP335599A SILVIO JOSE RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JULIO CESAR DIAS CARRERO
ADVOGADO:SP186743 JORGE CRISTIANO FERRAREZI
No. ORIG.:00018402420118260531 1 Vr SANTA ADELIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente, previsto no artigo 86 da Lei n° 8.213/91.

A sentença, prolatada em 05.12.2012, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio acidente, a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença (20.06.2008). Determinou que as parcelas vencidas, a partir da citação, serão acrescidas de juros legais no percentual de 0,5% ao mês, e de correção monetária, a partir da data da cessação indevida do benefício. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Omissa quanto à remessa necessária.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 167, 169, 175 e 177). Implantado o benefício de auxílio acidente com DIB em 16.04.2010 e RMI de R$ 1.041,02 (CNIS e Plenus).

Apela o INSS, requerendo preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela antecipada. No mérito, pleiteia a reforma do julgado, sob alegação da inexistência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão do benefício de auxílio acidente. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (20.06.2008), seu valor aproximado (Plenus) e a data da sentença (05.12.2012), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil/1973.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Passo ao exame da preliminar suscitada pelo INSS.

É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592).

Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, o mesmo não deve ser acolhido, visto que a mencionada antecipação foi concedida na sentença, conforme avaliação do Juízo "a quo", que entendeu configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o que torna possível o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.

Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.

Preliminar rejeitada.

Passo ao exame do mérito.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

O recurso interposto versa acerca da incapacidade necessária à concessão do auxílio acidente (superveniência de acidente de qualquer natureza, a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade), e do termo inicial do benefício (auxílio acidente), restando incontroverso o requisito da qualidade de segurado.

No caso concreto, houve preenchimento do requisito legal incapacidade (superveniência de acidente de qualquer natureza, a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade) para a concessão do benefício de auxílio acidente.

O autor, mecânico, e após reabilitação profissional, atualmente frentista (fl. 147), 37 anos na data da perícia judicial (03.08.2012), afirma ser portador de sequelas de acidente de trânsito, que implicou na redução da sua capacidade laborativa.

O autor carreou aos autos o laudo médico pericial realizado no processo n. 1432/2009 da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP (fls. 55-59). A perícia realizada em 23.11.2010 informa que o periciando apresenta sequelas de fratura do pé esquerdo e cirurgia de coluna lombar decorrente de acidente automobilístico. Afirma que o periciando apresenta limitações de movimentos da coluna lombar e do pé esquerdo. Relata que pela ocorrência do acidente, com a consequente necessidade de artrodese da coluna lombar, o periciando possui limitação de seus movimentos da coluna em cerca de 40%, e na fratura do tornozelo em 20%. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para atividade laborativa braçal (trabalhos pesados).

Após o exame médico pericial, realizado em 03.08.2012 (fls. 146-153), o Expert atestou que o periciando é portador de sequela em coluna lombo sacra e tornozelo esquerdo em razão de acidente automobilístico. Relata que as sequelas estão estabilizadas, mas ao exame físico, o periciando apresentou restrição importante ao movimento de dorso flexão do tronco, musculatura paravertebral contraída da massa muscular da perna esquerda, deambulação com claudicação com o membro inferior esquerdo, diminuição da massa muscular da perna esquerda e perda do movimento de flexão e extensão da articulação tíbio társica do pé esquerdo. Informa que o periciando não possui capacidade plena para as funções que necessitem do uso dos membros afetados. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para atividade laborativa, e da presença de nexo causal entre o acidente e a incapacidade laboral verificada na perícia. Fixa o início da incapacidade na data da cessação administrativa do auxílio doença (07.2010).

Os documentos juntados aos autos pelo autor (fls. 18-20, 23-40, 44-46, 48, 50-54 e 60-64) se coadunam à conclusão pericial do juízo, uma vez que comprovam a ocorrência do acidente automobilístico, as sequelas, a redução da capacidade para o trabalho e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Comprovados a superveniência de acidente de qualquer natureza (acidente automobilístico), a presença de sequelas com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente.

No que concerne ao termo inicial do benefício, observa-se que juízo "a quo" estabeleceu o marco inicial para gozo do auxílio acidente na data da cessação administrativa do auxílio doença (20.06.2008 - fls. 81 e 175).

Nesse ponto, vale observar o entendimento sedimentado no C. STJ, no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2014, STJ, (REsp 1515762 SP 2015/0020510-8, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015.

Outrossim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n°. 8.213/1991. Precedentes: STJ, Segunda Turma, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 152.315 - SE (2012/0055633-8), Rel. Min. Humberto Martins, votação unânime, Data do Julgamento: 17.05.2012, DJe de 25.05.2012, STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 218.738 - DF (2012/0173060-0), Rel. Min. Assusete Magalhães, votação unânime, Data do Julgamento: 18.03.2014, DJe : 27.03.2014.

Nesse contexto, vale observar que a parte autora gozou do benefício previdenciário de auxílio doença no período de 02.11.2007 a 21.06.2008 (fls. 92 e 116-117). Posteriormente, gozou do auxílio doença, com início em 29.08.2008, pela mesma patologia, e cessado em 06.07.2010, quando concluiu o processo de reabilitação profissional realizado pela autarquia federal (fls. 90-91, 93-96, 101, 103-104, 106 e 116-118).

Desta feita, considerando a concessão de benefício de auxílio doença, e a impossibilidade de cumulação de pagamento dos benefícios de auxílio doença e auxílio acidente decorrente da mesma patologia, o termo inicial do benefício de auxílio acidente deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio doença ocorrida em 06.07.2010 (fls. 161-162).

No que tange aos acessórios do débito, verifico que na data de 20.09.2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-e.

Por outro lado, considerando que os critérios de atualização do débito são consectários legais e, portanto, revestidos de natureza de ordem pública, entendo serem passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).

Assim, corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.

Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício de auxílio acidente na data da cessação administrativa do auxílio doença, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 11/04/2018 16:42:15



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