
D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022505-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 10.09.2015, julgou improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, com observância do artigo 12 da Lei n° 1.060/50.
Apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa, em razão do juízo "a quo" não ter deferido o pedido de produção de prova testemunhal para comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sob fundamento do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação até a liquidação do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Por primeiro, observo que não se afigura indispensável, na espécie, a realização de prova testemunhal à demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica de fls. 125-129. O conjunto probatório apresentado é suficiente para o deslinde da causa. Foi regularmente oportunizado à parte autora apresentar quesitos e manifestações acerca da prova pericial produzida, e ainda que realizada a oitiva de testemunhas, esta não teria o condão de desconstituir os laudos e documentos apresentados.
Ademais, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
Por fim, ressalto que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/1973 / art. 370, CPC/2015).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, a perícia judicial (18.02.2013 - fls. 125-129) atesta que o autor, pedreiro (fls. 02-03, 24, 27, 80-81 e 126), 67 anos de idade, é portador de osteoartrose, apresentando ao exame físico, restrição dolorosa de movimentos de ombros e diminuição da capacidade funcional, mais acentuada que o esperado para a idade por causa do envelhecimento precoce. Afirma que os sintomas dolorosos e sinais de osteoartrose, próprios da idade, são limitantes da capacidade laboral, mas a incapacidade vem da perda da capacidade física e mental pelo envelhecimento e tempo de afastamento da atividade laboral. Assevera que o periciando não poderá ser recuperado para o trabalho braçal, e não tem escolaridade ou idade para outra atividade, ressaltando que não há mais tempo hábil para a reabilitação profissional e, ainda, aponta que não há elementos técnicos para se determinar incapacidade anterior, porque o tempo de afastamento foi determinante na incapacidade laboral atual. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sem necessidade de assistência permanente de terceiros, fixando o termo inicial da incapacidade laborativa na data da perícia judicial (18.02.2013).
Desse modo, comprovada a incapacidade laborativa para o exercício do trabalho.
Todavia, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 141-143), que a parte autora possuiu vínculos empregatícios de 07.1980 até 11.2002, efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de facultativo, no período de 04.2004 a 07.2004, e gozou administrativamente do benefício de auxílio doença, nos interregnos de 23.11.2004 a 22.06.2006, de 23.06.2006 a 29.01.2007 e de 27.04.2007 até 21.09.2007, de modo que manteve a qualidade de segurado até 15.11.2008, nos termos do art. 15, II e §4°, da Lei n° 8.213/91.
Ademais, conforme cópias das peças processuais da ação precedente (n° 2007.63.03.012457-8 - fls. 25-34 e 144-149), nota-se que após a cessação administrativa do auxílio doença (21.09.2007), o autor ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível de Campinas, em 31.10.2007 (fl. 25), cuja perícia judicial, realizada em 10.06.2008 (fls. 27-29) não constatou a existência de incapacidade laboral, sobrevindo sentença de improcedência (fls. 30-34), com trânsito em julgado em 25.05.2009 (fl. 149).
Nesse passo, após o trânsito em julgado da ação anterior (n° 2007.63.03.012457-8 - fls. 25-34 e 144-149), o requerente se refiliou ao RGPS, aos 63 anos de idade, recolhendo contribuições previdenciárias, na condição de facultativo, no interregno de 05.2009 a 03.2010, e requereu administrativamente o benefício de auxílio doença em 15.04.2010 (fls. 49 e 87), indeferido em razão de não constatação de incapacidade laborativa. Por fim, propôs a presente ação em 21.07.2010 (fl. 02).
Em tal contexto, considerando a imutabilidade do que foi decidido e discutido nos autos da ação anterior (n° 2007.63.03.012457-8 - fls. 25-34 e 144-149), nos termos do art. 503 do CPC/2015 (art. 468 do CPC/1973), observo que os documentos médicos, firmados em datas posteriores (18.08.2008, 22.01.2009 e 10.04.2010 - fls. 64-66) à da perícia judicial realizada na ação precedente (10.06.2008 - fl. 27), evidenciam que as patologias constatadas pelo perito judicial, na presente ação, estavam sintomáticas, inclusive limitando o requerente à deambulação (fl. 65), em momento anterior à sua refiliação ao RGPS (05.2009 - fls. 40-41).
Acrescento o relato do próprio requerente, na perícia judicial (18.02.2013 - fl. 126), que afirma que não trabalha há 08 anos em razão das suas patologias (aproximadamente desde 2005), a corroborar o entendimento de que já apresentava incapacidade laboral ao refiliar-se à Previdência.
Desta feita, depreende-se do conjunto probatório (conclusão pericial e documentos médicos juntados aos autos - fls. 64-66), que as patologias constatadas na perícia judicial eram presentes em momento anterior à sua refiliação ao RGPS (05.2009 - fls. 40-41), já lhe causando incapacidade laborativa em data pretérita ao reinício dos seus recolhimentos previdenciários.
Nesse passo, verifico que houve a progressão das doenças do requerente, até mesmo pela idade avançada, mas a prova dos autos demonstra que a incapacidade laborativa era presente em período anterior à sua refiliação ao RGPS.
Vale salientar, conforme conjunto probatório, que tratam-se de doenças degenerativas e evolutivas, não sendo crível que surgissem abruptamente e o incapacitasse exatamente após o recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias para readquirir a qualidade de segurado e recuperar a carência exigida para a concessão dos benefícios em espécie.
Assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou (ou refiliou) à Previdência Social, conforme comprovado pelo conjunto probatório.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima Turma, Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017, TRF3, AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI, Julgamento: 06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017.
Logo, tratando-se de doenças, geradoras de incapacidade laborativa preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do parágrafo único do art. 59 e art. 42, § 2°, ambos, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão dos benefícios pleiteados.
Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 15/03/2019 14:20:23 |