D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade da sentença, e no mérito julgar prejudicas as apelações da autarquia e da parte autora e manter a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002881-78.2011.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento do benefício pleiteado a partir da data da juntada do laudo médico pericial (25.03.2013). Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma do julgado no tocante ao termo inicial do benefício e honorários advocatícios.
Apela o INSS requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a ocorrência do cerceamento de defesa, posto que não foi produzida a prova pericial social. Pede também a suspensão da tutela concedida. No mérito, pugna pela reforma do julgado, alegando para tanto que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, requer a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios.
Com a apresentação de contrarrazões pelas partes, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença ante a violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, determinando-se a reabertura da instrução processual, e realização do estudo social.
É o relatório.
VOTO
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Incialmente, quanto à questão preliminar de nulidade da sentença, verifico que em decisão proferida às fls. 21/22 foi determinada a citação da autarquia, e ainda a realização da perícia médica, dispensando a perícia social uma vez que o indeferimento na esfera administrativa se deu em razão da falta de comprovação de incapacidade laboral.
Citada, a autarquia ofereceu contestação na qual impugnou tanto a suposta incapacitada laboral, quanto a existência de miserabilidade.
A sentença proferida julgou procedente o pedido da parte autora, apontando a existência de incapacidade laboral conforme laudo médico pericial de fls. 58/68, considerando o quesito de hipossuficiência incontroverso.
Assinalo que a concessão do benefício assistencial requer a concomitância da incapacidade laboral e da existência do estado de miserabilidade, e, portanto, o julgamento do feito sem a elaboração da perícia social resultou em ofensa ao devido processo legal, ante o cerceamento do direito à ampla defesa da autarquia.
Nesse sentido confira-se:
Com relação à tutela antecipada requerida cabem algumas considerações.
O laudo médico pericial indica que a autora é portadora de nanismo, com alterações degenerativas de artrose e deformidade nos membros inferiores, estando incapacitada para exercer atividade que lhe garanta subsistência.
Quanto a condição de hipossuficiência, em entrevista realizada pelo médico perito, a requerente de 54 anos de idade, informou que seu grau de escolaridade é fundamental incompleto, e que ela é viúva e mora sozinha.
O histórico social descrito no procedimento administrativo (fls. 48) informa que a autora mora sozinha, em imóvel cedido por um amigo e que a sobrevive com a ajuda de vizinhos e amigos da igreja. Tem dificuldade para circular pela cidade, pois tem medo de ser atropelada, e ante a discriminação por sua baixa estatura, nunca trabalhou.
Assim, considerando o caráter alimentar do benefício assistencial, e restando suficientemente caracterizada a urgência da medida, mantenho, em caráter excepcional, a tutela antecipada, até ulterior deliberação, pelo juízo a quo ou por este relator.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela autarquia, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito. No mérito, julgo prejudicadas as apelações da autarquia e da parte autora. Mantida a antecipação de tutela.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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