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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL SOCIAL. PREJUÍZO PARA A IN...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:12

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL SOCIAL. PREJUÍZO PARA A INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. TUTELA ANTECIPADA. MANTIDA. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Ausente a prova pericial social. O prejuízo para a instrução probatória está configurado. Nulidade da sentença. 3. Considerando o caráter alimentar do benefício assistencial, e restando suficientemente caracterizada a urgência da medida, fica mantida a tutela antecipada. 4. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. No mérito, apelações da autarquia e da parte autora prejudicadas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139723 - 0002881-78.2011.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002881-78.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.002881-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JUDITHE DOS SANTOS FABRICIO
ADVOGADO:MS011927 JULIANA VANESSA PORTES OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG148752 LAURA HALLACK FERREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00028817820114036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL SOCIAL. PREJUÍZO PARA A INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. TUTELA ANTECIPADA. MANTIDA.

1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Ausente a prova pericial social. O prejuízo para a instrução probatória está configurado. Nulidade da sentença.
3. Considerando o caráter alimentar do benefício assistencial, e restando suficientemente caracterizada a urgência da medida, fica mantida a tutela antecipada.
4. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. No mérito, apelações da autarquia e da parte autora prejudicadas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade da sentença, e no mérito julgar prejudicas as apelações da autarquia e da parte autora e manter a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 09/08/2016 14:48:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002881-78.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.002881-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JUDITHE DOS SANTOS FABRICIO
ADVOGADO:MS011927 JULIANA VANESSA PORTES OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG148752 LAURA HALLACK FERREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00028817820114036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento do benefício pleiteado a partir da data da juntada do laudo médico pericial (25.03.2013). Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apela a parte autora, pleiteando a reforma do julgado no tocante ao termo inicial do benefício e honorários advocatícios.

Apela o INSS requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a ocorrência do cerceamento de defesa, posto que não foi produzida a prova pericial social. Pede também a suspensão da tutela concedida. No mérito, pugna pela reforma do julgado, alegando para tanto que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, requer a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios.

Com a apresentação de contrarrazões pelas partes, os autos vieram a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença ante a violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, determinando-se a reabertura da instrução processual, e realização do estudo social.

É o relatório.


VOTO

A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.

O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Incialmente, quanto à questão preliminar de nulidade da sentença, verifico que em decisão proferida às fls. 21/22 foi determinada a citação da autarquia, e ainda a realização da perícia médica, dispensando a perícia social uma vez que o indeferimento na esfera administrativa se deu em razão da falta de comprovação de incapacidade laboral.

Citada, a autarquia ofereceu contestação na qual impugnou tanto a suposta incapacitada laboral, quanto a existência de miserabilidade.

A sentença proferida julgou procedente o pedido da parte autora, apontando a existência de incapacidade laboral conforme laudo médico pericial de fls. 58/68, considerando o quesito de hipossuficiência incontroverso.

Assinalo que a concessão do benefício assistencial requer a concomitância da incapacidade laboral e da existência do estado de miserabilidade, e, portanto, o julgamento do feito sem a elaboração da perícia social resultou em ofensa ao devido processo legal, ante o cerceamento do direito à ampla defesa da autarquia.

Nesse sentido confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. AMPARO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTUDO SOCIAL. NULIDADE. - Sentença não submetida a reexame necessário. Cabimento em virtude de o montante devido, entre a data do requerimento administrativo e a sentença, ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. - Em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada - amparo social - imprescindível a realização de estudo social, para demonstração da miserabilidade, se outras provas não atestam suficientemente essa condição. - De ofício, anulada a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, com realização de estudo social, observando-se os quesitos trazidos pelo Ministério Público Federal às fls. 212-214. Prejudicada a apelação e a remessa oficial. tida por ocorrida, cassando a tutela anteriormente concedida. (Processo AC 00289954320014039999/ AC - APELAÇÃO CÍVEL - 703094 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 2 DATA:07/07/2009 PÁGINA: 452)

Com relação à tutela antecipada requerida cabem algumas considerações.

O laudo médico pericial indica que a autora é portadora de nanismo, com alterações degenerativas de artrose e deformidade nos membros inferiores, estando incapacitada para exercer atividade que lhe garanta subsistência.

Quanto a condição de hipossuficiência, em entrevista realizada pelo médico perito, a requerente de 54 anos de idade, informou que seu grau de escolaridade é fundamental incompleto, e que ela é viúva e mora sozinha.

O histórico social descrito no procedimento administrativo (fls. 48) informa que a autora mora sozinha, em imóvel cedido por um amigo e que a sobrevive com a ajuda de vizinhos e amigos da igreja. Tem dificuldade para circular pela cidade, pois tem medo de ser atropelada, e ante a discriminação por sua baixa estatura, nunca trabalhou.

Assim, considerando o caráter alimentar do benefício assistencial, e restando suficientemente caracterizada a urgência da medida, mantenho, em caráter excepcional, a tutela antecipada, até ulterior deliberação, pelo juízo a quo ou por este relator.

Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela autarquia, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito. No mérito, julgo prejudicadas as apelações da autarquia e da parte autora. Mantida a antecipação de tutela.


É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 09/08/2016 14:48:33



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