Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029969-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. PREEXISTÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar
rejeitada.
2.A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável,
tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Tutela mantida.
3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
4. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total permanente para a
atividade habitual.
5. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência
demonstrados.
6. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.
7.Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
9.Não há se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento
administrativo (16/03/2016) até a data da propositura da presente ação (08/2016) não decorreram
mais de 05 anos.
10.Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação até a data
da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
11.Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado ao INSS,
arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista
no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e da parte autora não providas. Sentença corrigida
de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029969-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NILZA DE CARVALHO MENEZES
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029969-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NILZA DE CARVALHO MENEZES
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença prolatada em 19/03/2018 (ID 4632925) julgou procedente o pedido para condenar o
INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de
16/03/2016, data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de
correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a
antecipação da tutela.
Apela o INSS alegando, preliminarmente, seja a sentença submetida ao reexame necessário e
suspenso os efeitos da tutela. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte não comprova a
qualidade de segurado, preexistência e não cumprimento da carência, portanto, não faz jus ao
benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício, dos critérios de juros
de mora e correção monetária, redução da verba honorária e reconhecimento da prescrição
quinquenal.
O autor apela adesivamente requerendo a alteração dos critérios de juros de mora e correção
monetária e majoração da verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029969-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NILZA DE CARVALHO MENEZES
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (06/03/2016), seu valor aproximado e a data da sentença (19/03/2018),
que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária, razão pela qual
rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
Observo, ainda, que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda
Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS,
Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP
539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592).
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, o mesmo não deve ser acolhido, visto
que a mencionada antecipação foi concedida na sentença, conforme avaliação do Juízo "a quo",
que entendeu configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o que torna possível o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A autora, faxineira, não alfabetizada, 56 anos de idade no momento da perícia médica, afirma que
é portadora de doenças de natureza ortopédicas, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 21/11/2017 (ID 4632916) revela que a parte autora é
portadora de tendinopatia de ombro. Na atividade laboral da periciada, que é de Faxineira, a
patologia ortopédica que apresenta causa repercussão, pois em seu labor habitual existem
afazeres que exigem movimentos com sobrecarga com os ombros. Conclui pela incapacidade
total e permanente para as atividades. Estima o início da incapacidade em 03/2016.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos e apresentados na ocasião da perícia
(atestados e exames médicos - ID 4632890) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no
sentido da existência de incapacidade da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não
é absoluta.
O extrato do sistema CNIS (ID 4632897) e a CTPS (ID4632888) indicam que a autora ingressou
no RGPS em 1980, mantendo vínculos empregatícios e recolhimentos, como contribuinte
individual, no período de 01/04/1980 a 23/04/1981 e, de forma descontinua, no período de
21/05/1991 a 30/09/2011, sendo o último vínculo no período de 03/10/2011 a 11/05/2016;
recebeu auxílio doença no período de 25/07/2013 a 12/08/2013; após verteu contribuições, como
contribuinte individual no período de 01/02/2016 a 29/02/2016 e de 01/04/2016 a 30/06/2016.
Considerando o último vínculo cessado em 11/05/2016, o que lhe garantiu a qualidade de
segurado até 15/07/2017, o requerimento administrativo formulado em 16/03/2016, a toda
evidência ostentava a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Embora a Autarquia Federal alegue que a autora reingressou ao sistema já portadora da
patologia, não há nos autos nenhum documento médico que indique a existência da patologia
anterior à última refiliação da autora ao RGPS, ocorrida em 2008.
Relevante observar que apesar de intimada acerca do teor da perícia judicial, a autarquia quedou-
se inerte, deixando de apresentar sua impugnação ao laudo pericial, pelo que de rigor a
manutenção da aposentadoria por invalidez concedida pelo MM. Juízo a quo.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 16/03/2016 (ID4632893), este é o termo
inicial do benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Não há se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento
administrativo (16/03/2016) até a data da propositura da presente ação (08/2016) não decorreram
mais de 05 anos.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação até a data da
prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado arbitrados na sentença em 2%, e condeno a parte autora ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso,
a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Diante do exposto, rejeito as preliminares, nego provimento aos apelos do INSS e da parte autora
e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da
fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. PREEXISTÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar
rejeitada.
2.A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável,
tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Tutela mantida.
3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
4. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total permanente para a
atividade habitual.
5. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência
demonstrados.
6. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.
7.Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
9.Não há se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento
administrativo (16/03/2016) até a data da propositura da presente ação (08/2016) não decorreram
mais de 05 anos.
10.Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação até a data
da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
11.Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado ao INSS,
arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista
no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e da parte autora não providas. Sentença corrigida
de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, negar provimento aos apelos do INSS e da parte
autora e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA