D.E. Publicado em 09/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da Ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003357-76.2008.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Rodrigues de Sá contra sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973.
Alega o Apelante, em síntese, que o juiz da causa acolheu a preliminar arguida pelo INSS de falta de interesse de agir e indevidamente extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, porque o Réu reconheceu a existência de erros nos descontos e também se prontificou a promover o ressarcimento dos valores.
Defende o Apelante que o interesse processual surgiu com a violação do seu direito, porque o Apelado foi comunicado acerca da alteração no percentual de descontos a título de pensão alimentícia (fls. 47/48), porém manteve os descontos em valor superior ao devido, portanto, o Apelante foi obrigado a exercer o direito de ação para a proteção de seu direito.
Argumenta o Apelante que o fato do INSS, ora Apelado, ter reconhecido o erro quanto aos descontos realizados a título de pensão alimentícia na Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Autor não afasta a existência de interesse, porque não há elementos nos autos que comprove que a Autarquia Federal tomou providências para sanar o erro ou se os valores descontados indevidamente seriam efetivamente ressarcidos ao Apelante.
Destaca, ainda, que ".... não pode o apelante ficar a mercê das promessas do Apelado, que até a presente data, mesmo conhecedor dos descontos efetuados além do percentual devido, ainda não tomou qualquer providência para solucionar o problema em questão.
Evidente também que o apelante não pode ter privado da apreciação pelo Poder Judiciária de lesão a direito líquido e certo e que foi, inclusive, reconhecido pelo próprio apelado.
Desse modo, embora não haja resistência por parte do apelado à pretensão do apelante, permanece interesse no interesse no pedido que envolve a apreciação do próprio mérito da demanda, inclusive quanto a condenação do réu na obrigação em restituir ao autor das importâncias descontadas a maior, acrescidas de juros e correção monetária", fl. 89.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito, como de direito, para que o juiz da causa analise o mérito.
Contrarrazões do INSS apresentadas às fls. 94/96.
O MM. Juiz Federal Márcio Mesquita, à época integrante da 1ª Turma, suscitou Questão de Ordem alegando, em breve síntese, que a competência para o julgamento deste Recurso de Apelação seria da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional da 3ª Região, fls. 102/105, cujo pleito foi acolhido pela 1ª Turma para suscitar Conflito Negativo de Competência perante o Órgão Especial, fl. 105.
Por sua vez, o Órgão Especial deste E. Tribunal Regional da 3ª Região, por maioria, julgou improcedente o Conflito Negativo de Competência, para declarar a competência do Juízo Suscitante para o processamento e julgamento desta Apelação, fl. 123.
Os autos foram redistribuídos em 26/02/2013 ao MM. Juiz Federal Convocado na 1ª Turma, fl. 133.
Pelo despacho de fls. 134-verso determinei a intimação do Apelante para informar se havia interesse no prosseguimento do feito, porque o INSS informou nos autos que os valores indevidamente recolhidos seriam devolvidos em favor do Autor da Ação.
O Apelante informou que existe interesse no julgamento desta Apelação, porque "... o Réu não comprovou até o momento, tenha restituído os valores indevidamente descontados de seu benefício", fl. 135.
É o relatório.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
No caso dos autos, Francisco Rodrigues de Sá ajuizou em 13/06/2008 Ação Ordinária contra o INSS alegando, em apertada síntese, que nos autos da Ação de Separação Consensual (processo n. 1135/2003, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP) foi homologado o acordo naqueles autos para que o Autor pague a título de Pensão Alimentícia para os seus Filhos o percentual de 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, provenientes dos benefícios previdenciários nºs 106.546.441-7 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição) e 087.997.238-6 (Auxílio-Acidente), cujo desconto será realizado mensalmente em folha de pagamento, mediante depósito em conta corrente.
Afirmou que o INSS efetua descontos em valor superior ao devido, conforme se infere do recibo de pagamento relativo ao mês de maio de 2008, cuja situação se perdura desde o início de seus descontos e causa grande prejuízo ao Autor, porque compromete sua própria subsistência. Por fim, requereu a concessão de provimento jurisdicional para condenar o Réu a restituir ao Autor, ora Apelante, os valores descontados a título de pensão alimentícia além do percentual devido, acrescido de correção monetária, juros de mora, a ser apurado em regular liquidação de sentença, pagamento de honorários e reembolso das custas e despesas processuais despendidas.
Na Contestação o INSS reconheceu que equivocamente promoveu descontos indevidos no benefício de concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição e também que os valores equivocadamente descontados serão devolvidos ao Autor, conforme informação do Setor de Benefício. Por fim, requereu a extinção do processo por falta de interesse de agir.
Sobreveio sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973.
A sentença merece reforma.
Incialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir no presente caso.
O Autor, ora Apelante, comprovou que INSS efetuou mensalmente indevidos descontos em seus benefícios previdenciários nºs 106.546.441-7 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição) e 087.997.238-6 (Auxílio-Acidente), portanto, é cabível o ajuizamento de Ação contra a Autarquia Federal para solucionar as questões relacionados na petição inicial; inclusive, o próprio Réu reconheceu que os descontos foram indevidos e o Autor no dia 22/05/2017 informou que os valores indevidamente descontados não foram ressarcidos até o presente momento, fls. 135 e verso.
Portanto, não havendo a solução da controvérsia na via administrativa subsiste interesse do agir do Autor da Ação, ora Apelante.
Além disso, ao contrário do que dispôs o juiz na sentença, verifico que o Autor necessita submeter sua pretensão ao Poder Judiciário, porque anteriormente à propositura da Ação requereu junto à Autarquia Federal a solução da controvérsia, mas não obteve êxito administrativamente, restado, portanto, configurado o interesse de agir necessário à propositura da Ação; inclusive o próprio Apelado reconhece a existência de erro no sistema do INSS quanto ao desconto, mas desde o ajuizamento da ação em 13/06/2003 até o presente momento nenhuma providência foi tomada para evitar os descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor, o que lhe causa graves prejuízos.
Com efeito, restou evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes apta a caracterizar o interesse de agir necessário à propositura da Ação.
Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg. 436, ao artigo 267, inciso VI, do Antigo Código de Processo Civil/1973:
"15. Interesse processual.
.........
Existe interesse processual quando a parte tem interesse de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da obrigação e resistência do réu à pretensão do autor)".
Pelo exposto, dou provimento à Apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação, com a devida baixa dos autos ao Juízo de origem.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/07/2017 14:10:37 |