D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para declarar a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos à vara de origem para que outra seja proferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017631-59.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido do autor, nos seguintes termos:
A apelante (fls. 489/495), nas razões recursais, objetiva "excluir a condenação de pagamento de benefício de aposentadoria e em caráter subsidiário modificar o termo inicial do pagamento do benefício".
Sustenta que a sentença é condicional, e, por consequência, nula, pois condena a autarquia ao pagamento do benefício condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Alega que, se condenada a pagar o benefício, o termo inicial fixado deve ser a citação, posto que a partir de então foi constituída a mora, e, ainda, que, os índices de correção monetária e juros de mora devem ser os estabelecidos pela Lei nº 11.960/09. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios, para 10% (dez por cento).
Contrarrazões às fls. 497-503).
O presente feito foi levado a julgamento na sessão de 25 de julho de 2016, mas, posteriormente, constatada a irregularidade na intimação do procurador da parte apelada, o acórdão foi anulado.
Intimadas as partes, nada requereram.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017631-59.2010.4.03.9999/SP
VOTO
A teor do artigo 492, do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao artigo 460, do Código de Processo Civil de 1973, a decisão/sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça "A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC" (AGARESP 201102418891, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 23/05/2012).
Na hipótese, conforme relatado, o juiz sentenciante condicionou a concessão do benefício ao recolhimento das "contribuições previdenciárias devidas com todos os encargos moratórios previstos em lei para o seu cômputo para efeito de aposentadoria".
Ora, a sentença recorrida ao julgar procedente o pedido vinculando a sua eficácia à determinada condição - o recolhimento das contribuições devidas para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição - importa em provimento judicial de caráter condicional, gerando incerteza, inadmissível pelo ordenamento.
Logo, é o caso de se decretar a nulidade da decisão singular fundada em pressuposto de fato cuja existência é incerta, por contrariar o disposto no artigo 492, do CPC, que veda a sentença condicional.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para declarar a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos à vara de origem para que outra seja proferida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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