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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRF3. 0017631-59.2010.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:36:31

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. 1. A teor do artigo 492, do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao artigo 460, do Código de Processo Civil de 1973, a decisão/sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. 2. Na hipótese, o juiz sentenciante condicionou a concessão do benefício ao recolhimento das "contribuições previdenciárias devidas com todos os encargos moratórios previstos em lei para o seu cômputo para efeito de aposentadoria". 3. É o caso de ser decretar a nulidade da decisão singular fundada em pressuposto de fato cuja existência é incerta, por contrariar o disposto no artigo 492, do CPC, que veda a sentença condicional. 4. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1511378 - 0017631-59.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017631-59.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.017631-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NIDOVAL JOSE BERTOLIN
ADVOGADO:SP239072 GLAUTON OLIVEIRA FELTRIN
No. ORIG.:08.00.00204-6 2 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
1. A teor do artigo 492, do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao artigo 460, do Código de Processo Civil de 1973, a decisão/sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
2. Na hipótese, o juiz sentenciante condicionou a concessão do benefício ao recolhimento das "contribuições previdenciárias devidas com todos os encargos moratórios previstos em lei para o seu cômputo para efeito de aposentadoria".
3. É o caso de ser decretar a nulidade da decisão singular fundada em pressuposto de fato cuja existência é incerta, por contrariar o disposto no artigo 492, do CPC, que veda a sentença condicional.
4. Apelação provida. Sentença anulada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para declarar a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos à vara de origem para que outra seja proferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017631-59.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.017631-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NIDOVAL JOSE BERTOLIN
ADVOGADO:SP239072 GLAUTON OLIVEIRA FELTRIN
No. ORIG.:08.00.00204-6 2 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido do autor, nos seguintes termos:


"Julgo procedente a ação. Declaro a existência de tempo de serviço do autor, como contribuinte individual, o período de 01/01/1997 até 31/12/2007, devendo o autor recolher as contribuições previdenciárias devidas com todos os encargos moratórios previstos em lei para o seu cômputo para efeito de aposentadoria. Caso haja o devido recolhimento de todas as referidas contribuições, estará o réu condenado a instituir ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo o cálculo do salário de benefício ser realizado nos termos da atual redação do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, determinada pela Lei nº 9.876/1999. O eventual benefício será devido a partir do pedido administrativo realizado em 14/12/2007 (fls. 31), devendo o réu pagar ao autor as prestações vencidas acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento devido mensalmente e juros de 1% a.m. a partir da citação."

A apelante (fls. 489/495), nas razões recursais, objetiva "excluir a condenação de pagamento de benefício de aposentadoria e em caráter subsidiário modificar o termo inicial do pagamento do benefício".

Sustenta que a sentença é condicional, e, por consequência, nula, pois condena a autarquia ao pagamento do benefício condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

Alega que, se condenada a pagar o benefício, o termo inicial fixado deve ser a citação, posto que a partir de então foi constituída a mora, e, ainda, que, os índices de correção monetária e juros de mora devem ser os estabelecidos pela Lei nº 11.960/09. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios, para 10% (dez por cento).

Contrarrazões às fls. 497-503).

O presente feito foi levado a julgamento na sessão de 25 de julho de 2016, mas, posteriormente, constatada a irregularidade na intimação do procurador da parte apelada, o acórdão foi anulado.

Intimadas as partes, nada requereram.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017631-59.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.017631-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NIDOVAL JOSE BERTOLIN
ADVOGADO:SP239072 GLAUTON OLIVEIRA FELTRIN
No. ORIG.:08.00.00204-6 2 Vr VOTUPORANGA/SP

VOTO

A teor do artigo 492, do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao artigo 460, do Código de Processo Civil de 1973, a decisão/sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça "A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC" (AGARESP 201102418891, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 23/05/2012).

Na hipótese, conforme relatado, o juiz sentenciante condicionou a concessão do benefício ao recolhimento das "contribuições previdenciárias devidas com todos os encargos moratórios previstos em lei para o seu cômputo para efeito de aposentadoria".

Ora, a sentença recorrida ao julgar procedente o pedido vinculando a sua eficácia à determinada condição - o recolhimento das contribuições devidas para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição - importa em provimento judicial de caráter condicional, gerando incerteza, inadmissível pelo ordenamento.

Logo, é o caso de se decretar a nulidade da decisão singular fundada em pressuposto de fato cuja existência é incerta, por contrariar o disposto no artigo 492, do CPC, que veda a sentença condicional.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para declarar a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos à vara de origem para que outra seja proferida.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 03/08/2017 15:09:25



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