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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA QUÍMICA. EPI. BENEFÍCIO MANTIDO. TRF3. 0001658-25.2014.4.03.6119...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:31

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA QUÍMICA. EPI. BENEFÍCIO MANTIDO. -Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - No caso, a r.sentença reconheceu as atividades laborativas não consideradas pelo INSS administrativamente, como tempo comum, no período de 12/01/1971 a 18/03/1971, e como tempo especial, nos períodos de 03/06/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 05/02/2004, 06/02/2004 a 14/02/2005 e 15/02/2005 a 26/03/2006, convertendo-os em tempo comum, tendo, ao final, concedido aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ( 23/04/2009). - Administrativamente, em 23/04/2009, foi reconhecido o tempo de contribuição de 31 anos, 09 meses e 07 dias, sendo considerada a natureza especial da atividade realizada no período de 23/01/1984 a 11/07/1989 (fls. 133/136). - Na presente ação, o autor requer o reconhecimento do tempo especial do período de 02/05/2006 a 23/04/2009 e o INSS requer o afastamento da especialidade reconhecida nos períodos de 03/06/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 26/03/2006. - No que diz respeito ao tempo comum referente ao período de 12/01/1971 a 18/03/1971, observa-se que as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. - Assim, estando anotado na CTPS do autor que no período de 12/01/1971 a 18/03/1971 trabalhou em determinada empresa, inexistindo qualquer indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida referido vínculo, e considerando que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições pertence ao empregador, nos termos do art. 30, I da Lei 8.212/1991, referido período laborativo restou comprovado e deve ser averbado nos registros previdenciários do autor pelo INSS. - Com relação aos períodos de 03/03/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 31/12/2003, consta que o autor trabalhou na empresa na função de motorista de caminhão- Betoneira, e nessa condição esteve exposto a ruído de 82 dB, calor de 17,3 ºC, sílica livre cristalizada de 0,02mg/m3. O Laudo Técnico Individual, por sua vez, esclarece que o ruído a ser considerado para a época, na verdade, é de 87,5 dB, e que a divergência com o PPP se deve por ter sido as medições de ruído do passado ocorrido em ocasiões em que outras máquinas adjacentes (fontes de ruído) existentes no local de trabalho não estarem operando. Assim, com relação a esses períodos, somente é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 03/06/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003, pois nesses períodos o autor trabalhou exposto a limite acima do limite de tolerância (acima de 80 dB até 05/03/1997 e acima de 85 dB posteriormente a 19/11/2003). - No que diz respeito ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, embora o agente nocivo ruído tenha sido mensurado abaixo do limite de tolerância tanto pelo PPP quanto pelo Laudo, verifica-se que o autor também esteve exposto à sílica livre cristalizada (poeira mineral). - Com efeito, a exposição a poeiras minerais como sílica, silicatos, carvão e asbestos é considerada prejudicial à saúde, conforme Decreto 53.831/64, item 1.2.10; Decreto 83.080/79, item 1.2.12; Decretos 2.172/97 e 3.048/99, itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18. Sua presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a efetiva exposição do trabalhador a esse agente nocivo, reconhecidamente cancerígeno, que portanto deve ser analisado de forma qualitativa, não se sujeitando ao limite de tolerância, inexistindo EPI capaz de neutralizar sua nocividade. - Dessa forma, deve ser reconhecida a natureza especial do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto 53.831/64, item 1.2.10; Decreto 83.080/79, item 1.2.12; Decretos 2.172/97 e 3.048/99, itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18. - De outro lado, os períodos de 01/01/2004 a 05/02/2004, 06/02/2004 a 14/02/2005 e 15/02/2005 a 26/03/2006, devem ser considerados especiais, pois, na função de motorista de betoneira desempenhado para a empresa Embu S/A Engenharia e Comércio, esteve exposto a ruído acima do limite máximo de tolerância (89 dB, 90 dB e 87, 5 dB, respectivamente, segundo o PPP de fls. 41/43 ou 87,5 dB segundo o Laudo Técnico Individual de fls. 281). - Por fim, no tocante ao período de 02/05/2006 a 23/04/2009, consta que o autor trabalhou como motorista Op. Betoneira, e nessa condição estava exposto a ruído de 83,9 dB 83,1 dB e 85 dB, bem como a poeira mineral de 0,038 mg/m3, 0,038 mg/m3, e 0,183 mg/m3 (fls. 52/53). Com as mesmas considerações acima traçadas, no tocante a exposição a agentes cancerígenos, deve ser reconhecida a natureza especial do período de 02/05/2006 a 23/04/2009, com base no Decreto 53.831/64, item 1.2.10; Decreto 83.080/79, item 1.2.12; Decretos 2.172/97 e 3.048/99, itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18. - Em resumo, deve ser reconhecido o tempo comum de 12/01/1971 a 18/03/1971, e a natureza especial dos períodos de 03/06/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 05/02/2004, 06/02/2004 a 14/02/2005 e 15/02/2005 a 26/03/2006 e 02/05/2006 a 23/04/2009, os quais devem ser convertidos em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40 (acréscimo de 01 ano, 02 meses e 05 dias), com a devida adequação nos registros previdenciários competentes. - Considerando a confirmação dos períodos reconhecidos como comum e especial na sentença, somando-se ao período especial doravante reconhecido (02/05/2006 a 23/04/2009), o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença, desde a data da DER (23/04/2009). - Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento integral das verbas de sucumbência, nos termos em que fixadas na sentença (custas, despesas processuais - respeitadas as isenções legais - e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação). - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. - Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo". - Reexame necessário e recurso do INSS desprovidos. Recurso do autor provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2106244 - 0001658-25.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2106244 / SP

0001658-25.2014.4.03.6119

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA QUÍMICA. EPI. BENEFÍCIO MANTIDO.
-Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, a r.sentença reconheceu as atividades laborativas não consideradas pelo INSS
administrativamente, como tempo comum, no período de 12/01/1971 a 18/03/1971, e como
tempo especial, nos períodos de 03/06/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 17/11/2003,
18/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 05/02/2004, 06/02/2004 a 14/02/2005 e 15/02/2005 a
26/03/2006, convertendo-os em tempo comum, tendo, ao final, concedido aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a DER ( 23/04/2009).
- Administrativamente, em 23/04/2009, foi reconhecido o tempo de contribuição de 31 anos, 09
meses e 07 dias, sendo considerada a natureza especial da atividade realizada no período de
23/01/1984 a 11/07/1989 (fls. 133/136).
- Na presente ação, o autor requer o reconhecimento do tempo especial do período de
02/05/2006 a 23/04/2009 e o INSS requer o afastamento da especialidade reconhecida nos
períodos de 03/06/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 26/03/2006.
- No que diz respeito ao tempo comum referente ao período de 12/01/1971 a 18/03/1971,
observa-se que as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
- Assim, estando anotado na CTPS do autor que no período de 12/01/1971 a 18/03/1971
trabalhou em determinada empresa, inexistindo qualquer indício de irregularidade que pudesse
colocar em dúvida referido vínculo, e considerando que a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições pertence ao empregador, nos termos do art. 30, I da Lei 8.212/1991, referido

período laborativo restou comprovado e deve ser averbado nos registros previdenciários do
autor pelo INSS.
- Com relação aos períodos de 03/03/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 17/11/2003, 18/11/2003
a 31/12/2003, consta que o autor trabalhou na empresa na função de motorista de caminhão-
Betoneira, e nessa condição esteve exposto a ruído de 82 dB, calor de 17,3 ºC, sílica livre
cristalizada de 0,02mg/m3. O Laudo Técnico Individual, por sua vez, esclarece que o ruído a ser
considerado para a época, na verdade, é de 87,5 dB, e que a divergência com o PPP se deve
por ter sido as medições de ruído do passado ocorrido em ocasiões em que outras máquinas
adjacentes (fontes de ruído) existentes no local de trabalho não estarem operando. Assim, com
relação a esses períodos, somente é possível reconhecer a especialidade dos períodos de
03/06/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003, pois nesses períodos o autor trabalhou
exposto a limite acima do limite de tolerância (acima de 80 dB até 05/03/1997 e acima de 85 dB
posteriormente a 19/11/2003).
- No que diz respeito ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, embora o agente nocivo ruído
tenha sido mensurado abaixo do limite de tolerância tanto pelo PPP quanto pelo Laudo, verifica-
se que o autor também esteve exposto à sílica livre cristalizada (poeira mineral).
- Com efeito, a exposição a poeiras minerais como sílica, silicatos, carvão e asbestos é
considerada prejudicial à saúde, conforme Decreto 53.831/64, item 1.2.10; Decreto 83.080/79,
item 1.2.12; Decretos 2.172/97 e 3.048/99, itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18. Sua presença no
ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a efetiva exposição do trabalhador a esse
agente nocivo, reconhecidamente cancerígeno, que portanto deve ser analisado de forma
qualitativa, não se sujeitando ao limite de tolerância, inexistindo EPI capaz de neutralizar sua
nocividade.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a natureza especial do período de 06/03/1997 a
18/11/2003, conforme Decreto 53.831/64, item 1.2.10; Decreto 83.080/79, item 1.2.12; Decretos
2.172/97 e 3.048/99, itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18.
- De outro lado, os períodos de 01/01/2004 a 05/02/2004, 06/02/2004 a 14/02/2005 e
15/02/2005 a 26/03/2006, devem ser considerados especiais, pois, na função de motorista de
betoneira desempenhado para a empresa Embu S/A Engenharia e Comércio, esteve exposto a
ruído acima do limite máximo de tolerância (89 dB, 90 dB e 87, 5 dB, respectivamente, segundo
o PPP de fls. 41/43 ou 87,5 dB segundo o Laudo Técnico Individual de fls. 281).
- Por fim, no tocante ao período de 02/05/2006 a 23/04/2009, consta que o autor trabalhou
como motorista Op. Betoneira, e nessa condição estava exposto a ruído de 83,9 dB 83,1 dB e
85 dB, bem como a poeira mineral de 0,038 mg/m3, 0,038 mg/m3, e 0,183 mg/m3 (fls. 52/53).
Com as mesmas considerações acima traçadas, no tocante a exposição a agentes
cancerígenos, deve ser reconhecida a natureza especial do período de 02/05/2006 a
23/04/2009, com base no Decreto 53.831/64, item 1.2.10; Decreto 83.080/79, item 1.2.12;
Decretos 2.172/97 e 3.048/99, itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18.
- Em resumo, deve ser reconhecido o tempo comum de 12/01/1971 a 18/03/1971, e a natureza
especial dos períodos de 03/06/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a
31/12/2003, 01/01/2004 a 05/02/2004, 06/02/2004 a 14/02/2005 e 15/02/2005 a 26/03/2006 e
02/05/2006 a 23/04/2009, os quais devem ser convertidos em tempo comum, pelo fator de

conversão de 1,40 (acréscimo de 01 ano, 02 meses e 05 dias), com a devida adequação nos
registros previdenciários competentes.
- Considerando a confirmação dos períodos reconhecidos como comum e especial na sentença,
somando-se ao período especial doravante reconhecido (02/05/2006 a 23/04/2009), o autor faz
jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença, desde a
data da DER (23/04/2009).
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento integral das verbas de
sucumbência, nos termos em que fixadas na sentença (custas, despesas processuais -
respeitadas as isenções legais - e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como
o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve
ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Reexame necessário e recurso do INSS desprovidos. Recurso do autor provido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima

Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
reexame necessário e ao recurso do INSS, e dar provimento ao recurso interposto pelo autor,
mantendo a tutela antecipada concedida, e especificando de ofício a forma de cálculo dos juros
e da correção monetária, mantendo, no mais, a r.sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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