Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR DETERMINADO. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA DE TRABALHO RURAL. TEMPO RURAL ANTERIOR A 1991 QUE NÃO C...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR DETERMINADO. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA DE TRABALHO RURAL. TEMPO RURAL ANTERIOR A 1991 QUE NÃO CONTA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL TIDA POR DETERMINADA PARA CONSIGNAR QUE O PERÍODO RURAL ANTERIOR A LEI DE 1991 NÃO CONTA PARA FINS DE CARÊNCIA. 1.A sentença meramente declaratória é sujeita ao reexame necessário que se tem por determinado . 2. O tempo de serviço rural pode ser reconhecido aos 12 anos de idade. 3. O tempo de serviço rural por ser reconhecido anteriormente e posteriormente ao documento mais antigo corroborado por prova testemunhal idônea. 4.Prova material e testemunhal que ampara o reconhecimento do trabalho rural sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período anterior à vigência da Lei nº8.213/91. 5. Manutenção da sentença. 6.Reexame necessário tido por determinado parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente provida para declarar que o período anterior a lei não poderá ser utilizado para fins de carência. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032658-16.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5032658-16.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR DETERMINADO.
AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA DE TRABALHO RURAL. TEMPO RURAL ANTERIOR A
1991 QUE NÃO CONTA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA MATERIAL E
TESTEMUNHAL. DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
INSS E DA REMESSA OFICIAL TIDA POR DETERMINADA PARA CONSIGNAR QUE O
PERÍODO RURAL ANTERIOR A LEI DE 1991 NÃO CONTA PARA FINS DE CARÊNCIA.
1.A sentença meramente declaratória é sujeita ao reexame necessário que se tem por
determinado .
2. O tempo de serviço rural pode ser reconhecido aos 12 anos de idade.
3. O tempo de serviço rural por ser reconhecido anteriormente e posteriormente ao documento
mais antigo corroborado por prova testemunhal idônea.
4.Prova material e testemunhal que ampara o reconhecimento do trabalho rural sem a
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período anterior à
vigência da Lei nº8.213/91.
5. Manutenção da sentença.
6.Reexame necessário tido por determinado parcialmente provido. Apelação do INSS
parcialmente provida para declarar que o período anterior a lei não poderá ser utilizado para fins
de carência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032658-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ATANAZILDO MARQUES BANDEIRA

Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032658-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ATANAZILDO MARQUES BANDEIRA
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Atanazildo Marques Bandeira ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS objetivando o reconhecimento de atividade rural e averbação do tempo pela
autarquia.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer que o autor exerceu atividade rural, sem
registro em CTPS, nos anos de 1970 a 1990 como trabalhador rural, devendo o INSS
providenciar a averbação deste período para fins previdenciários, independentemente do
recolhimento das contribuições correspondentes. A sentença não determinou o reexame
necessário.
Em razões de apelação, o INSS requer a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos:
Impossibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural no período anterior a vigência da
Lei nº 8213/91, sem o recolhimento das contribuições devidas.
Não existe qualquer documento que comprove o período reconhecido judicialmente;

Não é admitida prova exclusivamente testemunhal;
A impossibilidade de utilização de período de trabalho rural anterior à Lei de 1991 como carência;
Subsidiariamente, que seja reconhecido apenas o período referente ao documento mais antigo
(05/01/1975 ) ou na data em que o autor completou 14 anos (30/10/1970).
Com contrarrazões vieram os autos.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032658-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ATANAZILDO MARQUES BANDEIRA
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Primeiramente, tenho por determinado o reexame necessário uma vez que se trata de ação
meramente declaratória, razão pela qual o tenho por determinado.
A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada
por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "in verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes

para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95."
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de

segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
DA POSSIBILDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À DATA DO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO
O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Esse entendimento sedimentou-se, em 2016, com a aprovação da Súmula 577 do Superior
Tribunal de Justiça, "in verbis":
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório."
DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL
Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições
anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55,
§2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores
ao advento da Lei nº 8.213/91.
DA IDADE MÍNIMA PARA RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL
Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no
sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser feito a partir dos doze
anos de idade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12
ANOS DE IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta Corte. - Presente
in casu, a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal para o fim de
reconhecer o direito da parte autora à averbação de tempo de serviço prestado na atividade rural
.
- Não há que se falar em reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pela parte autora
somente após os 14 anos de idade, tendo em vista que o autor pode ter reconhecido seu pedido
a partir de seus 12 anos de idade. Precedentes dos Tribunais Superiores.
- Somente o regime próprio de servidor público instituidor do benefício poderia exigir prova da
indenização das contribuições concernentes à contagem de tempo de serviço recíproca,
mencionada no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando
da compensação financeira. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão
da matéria nele contida. - Agravo desprovido(TRF-3 - AC: 5704 SP 2010.03.99.005704-8, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 07/06/2011, DÉCIMA
TURMA, )
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL PRESTADO A PARTIR DOS 12
ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO EXPLICITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão vertida no recurso consiste no reconhecimento do tempo de trabalho rural laborado
pelo autor, no período 01.01.1963 a 28.02.1976, para, somado aos períodos incontroversos de
registro em CTPS, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Nos termos da Lei nº 8.213/91 e consoante a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a
comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. É necessária
a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas
apenas seu começo.
- In casu, no que diz respeito ao exercício da atividade rural , o conjunto probatório revela
razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: título eleitoral, emitido
em 22.06.1972, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.11); certidão de casamento,
contraído em 14.02.1976, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.12).
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante
da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de
membros do grupo familiar ou ex-patrão.
- As testemunhas inquiridas em audiência, sob o crivo do contraditório e não contraditadas,
deixam claro o exercício da atividade rural do autor no período pleiteado.
- Entretanto, é devido o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pelo autor somente
a partir de 07.11.1965, quando completou 12 anos de idade (fls. 10). Precedentes do STF, do STJ
e desta Corte. - Presente razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal, é
de se reconhecer o direito do autor à averbação do tempo de serviço prestado na atividade rural,
no período de 07.11.1965 a 28.02.1976. - Por sua vez, quanto à correção monetária dos salários-
de-contribuição, deve ser observado o disposto no artigo 29 e seguintes da Lei nº 8.213/91. -
Agravo legal parcialmente provido.
(TRF-3 - AC: 39317 SP 0039317-78.2008.4.03.9999, Relator: JUÍZA CONVOCADA CARLA
RISTER, Data de Julgamento: 18/03/2013, SÉTIMA TURMA).
DO CASO DOS AUTOS
Do período rural
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o recurso do INSS se volta ao
reconhecimento do período rural na sentença nos anos de 1970 a 1990, como de trabalhador
rural.
Desde logo, anoto que não assiste razão ao apelante em relação ao período anterior a 1991,
porquanto os recolhimentos são a cargo do empregador e em face do disposto no art.55, §2º da
Lei 8213/91. Entendo que o aludido período de trabalho rural está comprovado.
Como início de prova material, o autor trouxe aos autos:
Certidão de Casamento na qual consta a profissão de lavrador, na data de 31/07/1976;
Certificado de Alistamento Militar em nome do autor, documento datado de 09/01/1975, no qual
consta a profissão de lavrador;
Certidão de Nascimento da filha ocorrido em 13/10/1986, onde consta a profissão de lavrador;
Há amparo de prova documental da qualidade de rurícola no período em questão, amparado por
prova testemunhal nesse sentido, a autorizar o reconhecimento pretendido.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as provas testemunhais são válidas

na complementação do início de prova material em período anterior e posterior ao documento
mais antigo.
Veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA
COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses
idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja
complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade
rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento,
desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim
valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio
Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período
anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para
complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de
aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra
atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal
cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og
Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus).

Por fim, no que diz com o período anterior a 1991 como tempo para efeito de carência, observo
que o período de atividade rural não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos
do § 2º, do art.55 da Lei 8.213/91, e o tempo posterior ao advento do mencionado diploma legal
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da lei
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTOà apelação do INSS e ao reexame necessário
tido por ocorrido, PARA CONSIGNAR QUE O PERÍODO RECONHECIDO NÃO PODERÁ SER
UTILIZADO PARA FINS DE CARÊNCIA, CONFORME ACIMA OBSERVADO.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR DETERMINADO.
AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA DE TRABALHO RURAL. TEMPO RURAL ANTERIOR A
1991 QUE NÃO CONTA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA MATERIAL E
TESTEMUNHAL. DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
INSS E DA REMESSA OFICIAL TIDA POR DETERMINADA PARA CONSIGNAR QUE O
PERÍODO RURAL ANTERIOR A LEI DE 1991 NÃO CONTA PARA FINS DE CARÊNCIA.
1.A sentença meramente declaratória é sujeita ao reexame necessário que se tem por
determinado .
2. O tempo de serviço rural pode ser reconhecido aos 12 anos de idade.
3. O tempo de serviço rural por ser reconhecido anteriormente e posteriormente ao documento
mais antigo corroborado por prova testemunhal idônea.
4.Prova material e testemunhal que ampara o reconhecimento do trabalho rural sem a
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período anterior à
vigência da Lei nº8.213/91.
5. Manutenção da sentença.
6.Reexame necessário tido por determinado parcialmente provido. Apelação do INSS
parcialmente provida para declarar que o período anterior a lei não poderá ser utilizado para fins
de carência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, tido
por ocorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora