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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002863-70. 2011. 4. 03. 6127. TRF3. 0002863-70.2011.4.03.6127...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:55

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002863-70.2011.4.03.6127 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ADILSON FEDELI Advogado do(a) APELADO: GABRIEL MARTINS SCARAVELLI - SP279270-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE COMPROVADA. LEI. 7.713/88 E DECRETO Nº 3.000/99. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A r. sentença não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco entregou prestação jurisdicional em desconformidade com o pedido formulado na inicial, tendo respeitado o princípio da congruência. 2. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 3. A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99. Precedentes STJ. 4. In casu, restou demostrado por meio do laudo pericial de ID 44015361 que o autor é portador de cardiopatia grave (cardiomiopatia isquêmica) desde 18/12/2012. Assim, considerando que a patologia de que está acometido se enquadra na hipótese especificada em lei, faz ele jus à isenção do imposto de renda tanto em seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS como sobre os seus proventos de complementação. 5. A isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave abrange os proventos de inatividade, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares, não fazendo a lei qualquer distinção. Assim, demonstrada a hipótese de isenção tributária prevista em lei ao caso concreto, não há o que se falar em violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002863-70.2011.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 18/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002863-70.2011.4.03.6127

Relator(a)

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
18/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/09/2019

Ementa



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002863-70.2011.4.03.6127
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADILSON FEDELI
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL MARTINS SCARAVELLI - SP279270-A

E M E N T A
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE COMPROVADA. LEI. 7.713/88 E DECRETO Nº 3.000/99. IMPOSTO DE
RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A r. sentença não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco entregou prestação
jurisdicional em desconformidade com o pedido formulado na inicial, tendo respeitado o princípio
da congruência.
2. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos
para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a
aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças
referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
3. A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento
de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Precedentes STJ.
4. In casu, restou demostrado por meio do laudo pericial de ID 44015361 que o autor é portador
de cardiopatia grave (cardiomiopatia isquêmica) desde 18/12/2012. Assim, considerando que a
patologia de que está acometido se enquadra na hipótese especificada em lei, faz ele jus à
isenção do imposto de renda tanto em seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS como
sobre os seus proventos decomplementação.
5. A isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave abrange os proventos de
inatividade, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares, não fazendo a lei
qualquer distinção. Assim, demonstrada a hipótese de isenção tributária prevista em lei ao caso
concreto, não há o que se falar em violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.
6. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002863-70.2011.4.03.6127
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


APELADO: ADILSON FEDELI

Advogado do(a) APELADO: GABRIEL MARTINS SCARAVELLI - SP279270-A





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002863-70.2011.4.03.6127
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADILSON FEDELI
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL MARTINS SCARAVELLI - SP279270-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de ação ajuizada por ADILSON FEDELI com pedido de tutela antecipada, objetivando o
reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, por
padecer de moléstia que lhe garante a não incidência do referido tributo, nos termos do inciso XIV
do art. 6º da Lei 7.713/88.
Pleiteia ainda a devolução das parcelas de imposto de renda indevidamente retidas na fonte
desde 07/03/2010, data em que sofreu infarto agudo do miocárdio e que se constatou ser
portador de cardiopatia grave, até a data da propositura da presente ação.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 44015361 – Fl. 101).
O MM. Juiz a quo deferiu a produção da prova pericial requerida pela parte autora (ID 44015361 –

fls. 123). O laudo médico pericial de ID 44015361 - fls. 138, baseado em exame médico entregue
pelo autor - fls. 142, considerou que o mesmo é portador de cardiopatia grave (cardiomiopatia
isquêmica) constatada a partir do ecocardiograma de 18/12/2012, pela diminuição significativa da
fração de ejeção ventricular esquerda.
Esclarecimentos ao laudo médico pericial às fls. 151/152 e 168/172 - ID 44015361.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de declarar o direito do
autor à isenção do IR incidente sobre ambas as aposentadorias (pública e privada), bem como
reconhecer o direito à restituição dos valores que foram recolhidos aos cofres públicos a esse
título, desde 18.12.2012.
Por fim, ante a sucumbência mínima da parte autora, condenou a ré ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente
atualizado, bem como reembolso de custas e demais despesas.
Opostos embargos de declaração pela União Federal, os quais foram rejeitados.
Em suas razões de apelo, a União Federal pugna a reforma do julgado.
Aduz que a sentença deve ser anulada, pois, ao reconhecer a isenção em relação aos benefícios
da previdência privada/complementar, ultrapassou os limites da demanda proposta.
Alega ainda que, muito embora seja indiscutível o acometimento da doença e os custos para os
cuidados do autor, não é possível anuir com o entendimento de que a isenção dos proventos de
aposentadoria deve ser estendida aos saques efetuados nos planos de previdência privada,
porque a interpretação extensiva viola o principio da legalidade, ao ignorar o disposto no artigo
111, inciso II do CTN.
Por fim, requer seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002863-70.2011.4.03.6127
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADILSON FEDELI
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL MARTINS SCARAVELLI - SP279270-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
De início, o pedido de anulação do julgado, sob o argumento de ser ultra petita, não merece
prosperar.
Isso porque, na dicção do artigo 141 do CPC "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas
partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige
iniciativa da parte".
Por sua vez, o artigo 492 do CPC também determina ser "vedado ao juiz proferir decisão de
natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado".
Assim, deve a sentença guardar relação com o que foi postulado pela parte autora na petição
inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor requereu o reconhecimento da isenção do imposto

de renda pessoa física por ser portador de moléstia grave, qual seja, cardiopatia grave.
Assim, tendo sido acolhida tal pretensão, a isenção do tributo sobre os proventos de
aposentadoria do autor torna-se inerente.
Ademais, esclareço que a isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a
título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto
nº 3.000/99, in verbis:
"Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço
e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ,
estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art.
47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º);
(...)
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação
de aposentadoria, reforma ou pensão.(...)"
Ressalto que o benefício de aposentadoria tem caráter manifestamente previdenciário, e como
consigna o brocardo, accessorium sequitur principale: a complementação de aposentadoria, pois,
há de encerrar necessariamente natureza idêntica.
Dessa forma, verifica-se que a r. sentença não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco
entregou prestação jurisdicional em desconformidade com o pedido formulado na inicial, tendo
respeitado o princípio da congruência.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de cessação da isenção do imposto de renda sobre
proventos de aposentadoria prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação
conferida pela Lei nº 11.052/04, in verbis:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
A norma supracitada impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto
de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que
a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas.
Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
In casu, restou demostrado por meio do laudo pericial de ID 44015361 que o autor é portador de
cardiopatia grave (cardiomiopatia isquêmica) desde 18/12/2012.
Assim, considerando que a patologia de queestá acometido se enquadra na hipótese
especificada em lei, faz ele jus à isenção do imposto de renda tanto em seus proventos de

aposentadoria pagos pelo INSS como sobre os seus proventos de complementação de
aposentadoria.
Ressalto que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, bem como o art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99
isentam o portador de cardiopatia grave do pagamento de imposto de renda sobre os valores
recebidos a título de aposentadoria e complemento de aposentadoria privada.
Este entendimento vai ao encontro do que tem decidido o E. STJ:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTODERENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO. 1. Por força do art. 6º, XIV, da Lei
n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da
complementaçãodeaposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento
do impostoderenda. Precedentes da Segunda Turma. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido
está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao reconhecer a isenção do impostoderenda
ao autor, aposentado e portador de moléstia grave (neoplasia maligna). 3. Agravo interno não
provido. ..EMEN:(AIRESP 201502318965, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:29/06/2018 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO
DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO.
CABIMENTO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na
medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no
recurso. 2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física
portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma. 3. O regime da
previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o
benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei
Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada
representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária,
mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna
(EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar. 4. O caráter
previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto
de Renda (Decreto n. 3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores
decorrentes da complementação de aposentadoria. Recurso especial improvido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1507320 2015.00.00982-8, Rel. HUMBERTO MARTINS -
SEGUNDA TURMA - DJE DATA:20/02/2015) - Grifei
Ademais, não se trata de ampliação da norma isentiva, como afirma a apelante.
Com efeito, nos termos do art. 111 do CTN, as normas instituidoras de isenção devem ser
interpretadas literalmente.
A isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave abrange os proventos de inatividade,
sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares, não fazendo a lei qualquer distinção.
Assim, demonstrada a hipótese de isenção tributária prevista em lei ao caso concreto, não há o
que se falar em violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa
SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção
indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do disposto no
art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, mantenho a verba honorária tal como
estabelecida na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação.

É como voto.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002863-70.2011.4.03.6127
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADILSON FEDELI
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL MARTINS SCARAVELLI - SP279270-A

E M E N T A
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE COMPROVADA. LEI. 7.713/88 E DECRETO Nº 3.000/99. IMPOSTO DE
RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A r. sentença não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco entregou prestação
jurisdicional em desconformidade com o pedido formulado na inicial, tendo respeitado o princípio
da congruência.
2. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos
para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a
aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças
referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
3. A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento
de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99.
Precedentes STJ.
4. In casu, restou demostrado por meio do laudo pericial de ID 44015361 que o autor é portador
de cardiopatia grave (cardiomiopatia isquêmica) desde 18/12/2012. Assim, considerando que a
patologia de que está acometido se enquadra na hipótese especificada em lei, faz ele jus à
isenção do imposto de renda tanto em seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS como
sobre os seus proventos decomplementação.
5. A isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave abrange os proventos de
inatividade, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares, não fazendo a lei
qualquer distinção. Assim, demonstrada a hipótese de isenção tributária prevista em lei ao caso
concreto, não há o que se falar em violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI
FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO
SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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