Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5289867-85.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289867-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CELSO MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO DA SILVA ALVES - SP165239-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289867-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CELSO MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO DA SILVA ALVES - SP165239-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289867-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CELSO MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO DA SILVA ALVES - SP165239-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00, observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289867-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CELSO MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO DA SILVA ALVES - SP165239-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 46 anos, servente, ser portador de “paroxismo em ambas regiões frontais,
constituído por ondas lendas, distúrbio mental avançado medialmente, esquecimentos mental e
desmaios constantes”, estando incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 137628535):
“Trata-se, evidentemente, de questões técnicas, as quais deveriam ser respondidaspor 'expert"
desse juízo, sendo absolutamente desnecessária a realização de outras diligências. Nesse
sentido, o laudo atestou incapacidade parcial e temporária devendo ser reabilitada para a outra
função, em que não assuma responsabilidades acima de sua capacidade.
Diante da conclusão pericial de plena capacidade da parte autora, atestando quenão existe
invalidez total ou parcial, descabida a pretensão de concessão dos benefícios. Nesse contexto,
ausente a incapacidade total ou parcial, outro não pode ser o desfecho da demanda senão a
negativa do benefício pretendido, até porque, em matéria infortunística, é necessária a
demonstração inequívoca desses elementos”.
O laudo médico pericial (ID. 137628519), elaborado em 01.10.2019, atesta que:
“CONCLUSÃO:
De acordo com o visto e descrito a perícia conclui que o periciando é portador de epilepsia, sem
comprometimento funcional. Realiza acompanhamento com a especialidade e faz uso de
medicação contínua.
Relata dor de cabeça diariamente e 4 crises convulsivas nos últimos 30 dias.
Ao exame físico apresenta bom estado geral.
Consciente e orientado no tempo e espaço. Boa higiene. Calmo. Eutímico. Verbaliza sem
alteração. Pensamento organizado. Sem alteração das faculdades mentais. Memórias pregressa
e atual preservadas. Auscuta cardíaca: bulhas rítmicas normofonéticas em dois tempos, sem
sopro audível. Auscuta pulmonar: murmúrio vesicular presente sem ruídos adventícios. Membros
superiores: tônus muscular: preservado. Simétricos. Sem restrição de amplitude articular. Sem
edema. Força presente. Mãos: com calosidade. Membros inferiores: tônus muscular: preservado.
Simétricos. Sem restrição de amplitude articular. Sem edema. Força presente. Marcha: sem
alteração. Pressão Arterial: 110 x 70 mmHg.
Data do início da doença: ano de 1986 (12 anos de idade).
Portanto a perícia não identificou incapacidade laboral ou para realização de qualquer atividade
habitual diária.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 137628470, 137628485,
137628486, 137628487, 137628488, 137628489, 137628490, 137628491, 137628492,
137628493, 137628494, 137628495, 137628496, 137628497 e 137628500) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289867-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CELSO MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO DA SILVA ALVES - SP165239-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA